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Gab. A
Obs.: O STF em 2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 576967 PR, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.
Fonte: https://saberalei.com.br/contribuicao-do-salario-maternidade/
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Gabarito: Letra A.
FORMA DE CÁLCULO
Os sistemas do INSS, quando for o caso, irão efetuar o cálculo de valor do salário-maternidade da seguinte maneira:
-Exemplo 1: a cidadã é contribuinte individual ou Facultativa ou Desempregada
possui recolhimentos nos últimos 15 meses no valor do salário mínimo
soma dos últimos 12 recolhimentos
- = R$ 8.880,00 (abril/2014 a 03/2015)
- 1/12 avos da soma = R$ 740,00
- Renda Mensal Inicial = R$ 788,00
- *Neste exemplo, houve a chamada equiparação ao valor do salário mínimo, uma vez que o texto da lei não permite neste caso que o valor do benefício seja inferior ao valor do salário mínimo vigente que é de R$ 788,00 em 01/2015
-Exemplo 2: a cidadã é Empregada Doméstica
- Última contribuição ao INSS = R$ 788,00
- Renda Mensal Inicial = R$ 788,00
- *Legislação determina que o valor do benefício será com base no último salário de contribuição
-Exemplo 3: a cidadã é Trabalhadora Avulsa ou Empregada (adoção judicial) e recebe por remuneração variável
- possui recolhimentos como Empregada/Avulsa
- média dos últimos 6 recolhimentos = R$ 1.950,00
- Renda Mensal Inicial = R$ 1.950,00
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Fonte: https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/salarios-maternidade/valor-do-salario-maternidade
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eita saudade boa do tempo em que estudávamos Direito Previdenciário para o concurso do INSS de 2015
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A regra geral é TUDO está contido na "remuneração", que é a BC da Contribuição Previdenciária Patronal, exceto o que está na gigantesca lista do § 9º, art. 28, Lei 8.212/1991. Assim copiando apenas os dispositivos de interesse:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.
Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT;
e) as importâncias:
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
Então, por esse SALVO em art. 28, § 9º, "a", conclui-se que nenhum benefício da previdência social está incluso na BC da CPP, exceto o salário-maternidade, assim, este último benefício está incluso.
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Apenas para efeito de curiosidade desse benefício "salário-maternidade", sem adentrar em maiores detalhes e regras.
Resumidamente ele é benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Apenas tem direito ao benefício quem é segurado do INSS, quando o segurado está empregado, o benefício é pago pelo empregador que, posteriormente, é ressarcido pelo INSS. No caso de segurado não empregado, o benefício é pago diretamente pelo INSS. O afastamento das atividades do trabalho e pagamento do benefício perdura 120 dias. O benefício é pago para as gestantes, porém algumas decisões já vêm reconhecendo o direito do pai receber o benefício, quando a mãe se ausenta do seu dever familiar, e abandona a criança, por exemplo. O salário-maternidade também será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção.
Com relação ao valor do benefício, tem-se:
1) empregada e trabalhadora avulsa: o salário-maternidade consistirá numa renda igual a sua remuneração integral;
2) empregada doméstica: corresponderá ao valor do seu último salário de contribuição.
3) segurada especial que contribui como contribuinte individual: em 1/12 do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual.
4) segurada especial em regime de economia familiar: no valor de um salário-mínimo.
5) demais seguradas: em 1/12 da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurado em período não superior a quinze meses.
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Galera, isso não é previdenciário.
É CPC 33 - Folha de PG e benefício a empregado.