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ID
5263885
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Assinale a opção que indica o fato que deve ser incluído na base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias de uma empresa.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Obs.: O STF em 2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 576967 PR, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

    Fonte: https://saberalei.com.br/contribuicao-do-salario-maternidade/

  • Gabarito: Letra A.

    FORMA DE CÁLCULO

    Os sistemas do INSS, quando for o caso, irão efetuar o cálculo de valor do salário-maternidade da seguinte maneira:

    -Exemplo 1: a cidadã é contribuinte individual ou Facultativa ou Desempregada

    possui recolhimentos nos últimos 15 meses no valor do salário mínimo

    soma dos últimos 12 recolhimentos

    • = R$ 8.880,00 (abril/2014 a 03/2015)
    • 1/12 avos da soma = R$ 740,00
    • Renda Mensal Inicial = R$ 788,00
    • *Neste exemplo, houve a chamada equiparação ao valor do salário mínimo, uma vez que o texto da lei não permite neste caso que o valor do benefício seja inferior ao valor do salário mínimo vigente que é de R$ 788,00 em 01/2015

    -Exemplo 2: a cidadã é Empregada Doméstica

    • Última contribuição ao INSS = R$ 788,00
    • Renda Mensal Inicial = R$ 788,00
    • *Legislação determina que o valor do benefício será com base no último salário de contribuição

    -Exemplo 3: a cidadã é Trabalhadora Avulsa ou Empregada (adoção judicial) e recebe por remuneração variável

    • possui recolhimentos como Empregada/Avulsa
    • média dos últimos 6 recolhimentos = R$ 1.950,00
    • Renda Mensal Inicial = R$ 1.950,00

    ________________

    Fonte: https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/salarios-maternidade/valor-do-salario-maternidade

  • eita saudade boa do tempo em que estudávamos Direito Previdenciário para o concurso do INSS de 2015

  • A regra geral é TUDO está contido na "remuneração", que é a BC da Contribuição Previdenciária Patronal, exceto o que está na gigantesca lista do § 9º, art. 28, Lei 8.212/1991. Assim copiando apenas os dispositivos de interesse:

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

    § 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.

    Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT;

    e) as importâncias:

    5. recebidas a título de incentivo à demissão; 

    6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

    8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;

    v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

    Então, por esse SALVO em art. 28, § 9º, "a", conclui-se que nenhum benefício da previdência social está incluso na BC da CPP, exceto o salário-maternidade, assim, este último benefício está incluso.

  • Apenas para efeito de curiosidade desse benefício "salário-maternidade", sem adentrar em maiores detalhes e regras.

    Resumidamente ele é benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Apenas tem direito ao benefício quem é segurado do INSS, quando o segurado está empregado, o benefício é pago pelo empregador que, posteriormente, é ressarcido pelo INSS. No caso de segurado não empregado, o benefício é pago diretamente pelo INSS. O afastamento das atividades do trabalho e pagamento do benefício perdura 120 dias. O benefício é pago para as gestantes, porém algumas decisões já vêm reconhecendo o direito do pai receber o benefício, quando a mãe se ausenta do seu dever familiar, e abandona a criança, por exemplo. O salário-maternidade também será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção.

    Com relação ao valor do benefício, tem-se:

    1) empregada e trabalhadora avulsa: o salário-maternidade consistirá numa renda igual a sua remuneração integral;

    2) empregada doméstica: corresponderá ao valor do seu último salário de contribuição.

    3) segurada especial que contribui como contribuinte individual: em 1/12 do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual.

    4) segurada especial em regime de economia familiar: no valor de um salário-mínimo.

    5) demais seguradas: em 1/12 da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurado em período não superior a quinze meses.

  • Galera, isso não é previdenciário.

    É CPC 33 - Folha de PG e benefício a empregado.