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GABARITO -B
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
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Agora temos o presente de 01 de abril de 2021, que é a Lei n. 14.133/2021, que prevê:
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
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Lei 8666/93:
Seção III
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;(gabarito)
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
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Alteração unilateral é quando a modificação for do PROJETO E DO VALOR CONTRATUAL.
A alteração terá que ser com acordo das partes quando falar de GARANTIA DE EXECUÇÃO, REGIME DE EXECUÇÃO, FORMA DE PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
Fonte: colegas aqui do QC.
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Um "contrato de licitação". É cada uma kkkkkkk
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Trata-se de um contrato de adesão, ou seja, o particular será obrigado a aceitar a alteração unilateral. Se não gostou, morde as costas, ipsis litteris, art. 125 da lei 14133/21.
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ALTERAÇÃO UNILATERAL
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações...
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto...
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Sobre modificação do contrato:
Unilateralmente (CLÁUSULAS DE SERVIÇO) (ART 65):
Modificação do projeto; Modificação do valor contratual.
Acordo das partes:
"faça um REGIME com MAN GA para entrar em FORMA"
Regime de execução; Manutenção do equilíbrio econômico financeiro(O QUE MAIS CAI!); Garantia de execução; e Forma de pagamento.
Fonte: Não sei quem foi o abençoado que criou isso, mas copiei de algum comentário aqui já tem muito tempo e dá para resolver quase todas só com isso kkk.
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GABARITO - B
Fundamento: art. 65 da Lei nº 8.666/93
A) ERRADO. A substituição da garantia de execução for conveniente ---> Alteração por ACORDO DAS PARTES.
B) CERTO. Art. 65, I, a da Lei nº 8.666/93.
C) ERRADO. A modificação da forma de pagamento for necessária por imposição de circunstâncias supervenientes, sendo mantido o valor inicial atualizado ---> Alteração por ACORDO DAS PARTES.
D) ERRADO. O regime de execução da obra ou do serviço for modificado, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários ---> Alteração por ACORDO DAS PARTES.
E) ERRADO. Acontecerem imprevistos para restabelecer a relação que as partes pactuaram, isto é, os encargos do contratado e a retribuição da administração, para a justa remuneração da obra ou serviço ---> Alteração por ACORDO DAS PARTES.
COMPLEMENTO: as hipóteses de alteração do contrato na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21), estão dispostas no art. 124. Manteve-se praticamente inalterado.
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A questão trata da alteração dos contratos administrativos por ato unilateral da Administração Pública.
Os contratos administrativos podem ser alterados unilateralmente pela
Administração Pública, isto é, por ato de manifestação de vontade da
Administração, sem a necessidade de concordância do contratado nas seguintes
hipóteses:
a) quando houver modificação do
projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus
objetivos;
b) quando necessária a
modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição
quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
Os contratos administrativos também podem ser alterados por acordo entre as partes
nas seguintes hipóteses:
a) quando
conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando
necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do
modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos
termos contratuais originários;
c) quando
necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias
supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do
pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação
de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para
restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente e manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Em 1º de abril de 2021 foi editada Nova Lei de Licitações e
Contratos Públicos (Lei nº 14.133/2021), a nova lei, contudo, não revogou
imediatamente a integralidade das disposições da Lei nº 8.666/1993.
A nova lei, com efeito, estabeleceu, em seus artigos 191 e 193,
II, que, pelo prazo de dois anos a contar da publicação da lei nova, a Lei nº 8.666/1993 permanecerá em
vigor e o gestor público deverá escolher em cada licitação e contratação qual
lei será aplicada, indicando o diploma escolhido no edital da licitação ou no
procedimento de contratação direta, sendo vedada a combinação dos dois diplomas
legais.
Com relação à alteração dos contratos administrativos, a Lei nº
8.666/1993 e a Lei nº 14.133/2021 possuem disposições bastante semelhantes.
A nova lei, com efeito, prevê, em seu artigo 124, I, as mesmas
hipóteses de alteração unilateral do contrato que já eram previstas no artigo 65,
I, da Lei nº 8.666/1993.
A nova lei também prevê, em seu artigo 124, II, praticamente as
mesmas hipóteses de alteração do contrato por acordo entre as partes que já
eram previstas no artigo 65, II, da Lei nº 8.666/1993. A nova lei inovou apenas
na regulação da alteração do contrato por acordo entre as partes em caso de
alteração para restauração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Vale comparar o artigo 65 da Lei nº 8.666/1993 com o artigo 124 da
Lei nº 14.133/2021:
Art. 65 da Lei nº 8.666/1993 - Os contratos regidos por esta Lei poderão
ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela
Administração:
a) quando houver modificação do
projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus
objetivos;
b) quando necessária a
modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa
de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a
substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a
modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento,
em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais
originários;
c) quando necessária a
modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias
supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do
pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente
contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação
que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a
retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou
fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou
previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos
da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou
fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Art. 124 da
Lei nº 14.133/2021. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados,
com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I -
unilateralmente pela Administração:
a) quando
houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação
técnica a seus objetivos;
b) quando
for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou
diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por
acordo entre as partes:
a) quando conveniente
a substituição da garantia de execução;
b) quando
necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como
do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos
termos contratuais originários;
c) quando
necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias
supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do
pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente
contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer o equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito
ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de
consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como
pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco
estabelecida no contrato (grifos nossos).
A questão, datada de 2021, não indica qual diploma legal é
adotado, a informação, contudo, não é relevante para a resolução da questão,
dado que esta aborda a rescisão unilateral do contrato, tema que é tratado de
forma idêntica tanto na Lei nº 8.666/1993 quanto na Lei nº 14.133/2021.
Vejamos, a seguir, as alternativas da questão:
A) a
substituição da garantia de execução for conveniente.
Incorreta. A alteração do contrato para fins de substituição da garantia
quando conveniente não pode ser realizada por ato unilateral da Administração.
Essa alteração pode ser realizada, mas apenas por acordo entre as partes., na
forma do artigo 85, II, “a", da Lei nº 8.666/1993 e do artigo 124, II, “a", da
Lei nº 14.133/2021.
B) o projeto ou as
especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, sofrerem
modificações.
Correta. Os contratos administrativos
podem ser alterados unilateralmente pela Administração Pública quando houver
modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos
seus objetivos, na forma do artigo 85, I, “a", da Lei nº 8.666/1993 e do artigo
124, I, “a", da Lei nº 14.133/2021.
C) a modificação da
forma de pagamento for necessária por imposição de circunstâncias
supervenientes, sendo mantido o valor inicial atualizado.
Incorreta. A modificação da forma de pagamento só pode ocorrer por
acordo entre as partes, na forma do artigo 85, II, “c", da Lei nº 8.666/1993 e
do artigo 124, II, “c", da Lei nº 14.133/2021.
D) o regime de
execução da obra ou do serviço for modificado, em face de verificação técnica
da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
Incorreta. O contrato administrativo só pode ser alterado para modificar
o regime de execução da obra por acordo entre as partes e não por ato
unilateral da Administração, conforme artigo 85, II, “b", da Lei nº 8.666/1993
e do artigo 124, II, “b", da Lei nº 14.133/2021
E) acontecerem
imprevistos para restabelecer a relação que as partes pactuaram, isto é, os
encargos do contratado e a retribuição da administração, para a justa
remuneração da obra ou serviço.
Incorreta. O contrato administrativo só
pode ser alterado para restabelecer a relação entre as partes por acordo entre
elas e não por ato unilateral da Administração Pública, conforme artigo 85, II,
“d", da Lei nº 8.666/1993 e artigo 124, II, “d", da Lei nº 14.133/2021.
Destaque-se que com relação a essa hipótese de alteração do contrato por acordo
entre as partes, a Lei nº 14.133/2021 contém disposição um pouco diversa
daquela da Lei nº 8.666/1993, embora ambos os diplomas permitam a alteração do contrato
para restaurar a relação entre as partes, mantendo o equilíbrio
econômico-financeiro do acordo.
Gabarito
do professor: B.
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A) BILATERAL ( ACORDO ENTRE AS PARTES)
B) UNILATERAL DE FORMA QUALITATIVA
C) BILATERAL
D) BILATERAL
E) BILATERAL
GABARITO B
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Acertei. Difícil, porque parece que todas estão certas.
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Art. 65. contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
Um contrato de licitação poderá ser alterado unilateralmente pela Administração, com as devidas justificativas, quando
A a substituição da garantia de execução for conveniente. por acordo das partes:
B o projeto ou as especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, sofrerem modificações. I – unilateralmente pela Administração:
C a modificação da forma de pagamento for necessária por imposição de circunstâncias supervenientes, sendo mantido o valor inicial atualizado.por acordo das partes
D o regime de execução da obra ou do serviço for modificado, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.por acordo das partes
E acontecerem imprevistos para restabelecer a relação que as partes pactuaram, isto é, os encargos do contratado e a retribuição da administração, para a justa remuneração da obra ou serviço.por acordo das partes
I – unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II – por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição e circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual
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. Alterações dos Contratos
- podem ser alterados unilateralmente pela administração (por prerrogativa ou cláusulas exorbitantes – devendo haver justificativa) ou por acordo das partes
- hipóteses de alteração unilateral pela adm.: (a) modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica, e (b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do seu objeto
- - em regra, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato. No caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, o limite é de até 50% para os seus acréscimos
- - Regra geral: Acréscimos e supressões → 25%. Exceção: Reforma de edifício ou equipamento → 25% para supressões e 50% para acréscimos
- as alterações bilaterais são: (a) substituição da garantia de execução; (b) necessária a modificação do regime de execução ou modo de fornecimento; (c) necessária a modificação da forma de pagamento; (d) e para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato
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Devemos marcar a letra B, pois conforme a Lei 14.133/2021:
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;