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ID
5264038
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 11.079/04, antes da celebração do contrato de Parceria Público-Privada, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
Em relação a essa sociedade, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Leta A, conforme a Lei 11.079/2004 - ART. 9° § 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

  • Capítulo IV

    DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

    Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    § 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato.

    § 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado. (gabarito)

    § 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

    § 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

    § 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

  • Capítulo IV

    DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

    Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    § 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato.

    § 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado. GABARITO LETRA "A"

    § 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

    § 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

    § 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

  • Sociedade de propósito específico:

     

    Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    § 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato.

    § 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

    § 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

    § 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

    § 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público     em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

  • Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria:

    § 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

  • Sociedade de Propósito Específico ( SPE) * Tem data pra acabar * Criada por meio de um contrato ou estatuto * Veda a ADM ser titular da maioria de capital votante. * Pode assumir a forma de companhia de capital aberto.
  • A questão demanda conhecimento acerca das parcerias público-privadas. As parcerias público-privadas são contratos administrativos de concessão especial de serviços públicos regidas pela Lei nº 11.079/2004.

    A referida lei exige, para celebração com o poder público de parceria público-privada, a criação de sociedade de propósito específico que é pessoa jurídica criada com o propósito específico de gerir a parceria público-privada.

    A sociedade de propósito específico que deve ser constituída antes da celebração do contrato de parceria público-privada é regulada pelo artigo 9º da Lei nº 11.079/2004 que estabelece o seguinte:

    Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    § 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

    § 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

    § 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

    § 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

    § 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

    Feitas essas considerações, vejamos as alternativas da questão:

    A) Pode assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado. 

    Correta. O artigo 9º, §2º, da Lei nº 11.079/2004 determina que A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

    B) Deve ter a Administração Pública como titular da maioria do capital votante.

    Incorreta. A Administração Pública não pode ser titular da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico. Nesse sentido, determina o artigo 9º, §4º, da Lei nº 11.079/2004 determina que é vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

    C) É isenta de elaborar e apresentar demonstrações financeiras padronizadas.

    Incorreta. De acordo com o artigo 9º, §4º, da Lei nº 11.079/2004, deverá obedecer a sociedade de propósito específico deve adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

    D) É isenta de obedecer a padrões de governança corporativa.

    Incorreta. De acordo com o artigo 9º, §4º, da Lei nº 11.079/2004, deverá obedecer a sociedade de propósito específico deve adotar padrões de governança corporativa.

    E) Deve assumir a forma de sociedade limitada por quotas. 

    Incorreta. As sociedades de propósito específico não devem necessariamente assumir a forma de sociedade limitadas por quotas. Pelo contrário, elas podem, por expressa disposição legal, assumir a forma de sociedades de capital aberto (artigo 9º, §2º, da Lei nº 11.079/2004). A constituição da sociedade de propósito específico sobre a forma de companhia de capital aberto, destaque-se, é uma faculdade legal, sendo também possível sua constituição sob a forma de capital fechado. Nesse sentido, afirma José dos Santos Carvalho Filho que:

     

    Permite a lei que a sociedade de propósito específico assuma a forma de companhia aberta, sob o modelo de sociedade anônima, de modo a propiciar a negociação de valores mobiliários no mercado (art. 9º, § 2º). Trata-se, contudo, de faculdade legal, de onde se infere que a referida sociedade poderá constituir-se com capital fechado. Esta enseja constituição por subscrição particular, originando-se de deliberação dos subscritores em assembleia-geral ou por escritura pública. A companhia aberta resulta de constituição por subscrição pública, de iniciativa dos denominados fundadores (aqueles que desejam captar recursos no mercado para a implementação da sociedade), e pressupõem a observância de procedimento específico previsto em lei para sua instituição (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 459).

    Gabarito do professor: A.





  • LEI 11.079

    CAPÍTULO IV - DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

    * Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    § 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no 

    § 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado. (LETRAS A e E)

    § 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento. (LETRAS C e D)

    § 4º Fica VEDADO à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo. (LETRA B)

    § 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.