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Gabarito Leta A, conforme a Lei 11.079/2004 - ART. 9° § 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
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Capítulo IV
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato.
§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado. (gabarito)
§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
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Capítulo IV
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato.
§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado. GABARITO LETRA "A"
§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
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Sociedade de propósito específico:
Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato.
§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
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Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria:
§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
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Sociedade de Propósito Específico ( SPE)
* Tem data pra acabar
* Criada por meio de um contrato ou estatuto
* Veda a ADM ser titular da maioria de capital votante.
* Pode assumir a forma de companhia de capital aberto.
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A questão demanda conhecimento acerca das parcerias público-privadas. As
parcerias público-privadas são contratos administrativos de concessão especial
de serviços públicos regidas pela Lei nº 11.079/2004.
A referida lei exige, para
celebração com o poder público de parceria público-privada, a criação de
sociedade de propósito específico que é pessoa jurídica criada com o propósito
específico de gerir a parceria público-privada.
A sociedade de propósito específico que deve ser constituída antes da
celebração do contrato de parceria público-privada é regulada pelo artigo 9º da
Lei nº 11.079/2004 que estabelece o seguinte:
Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída
sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da
parceria.
§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito
específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública,
nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo
único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de
companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões
de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras
padronizadas, conforme regulamento.
§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do
capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à
eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito
específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de
inadimplemento de contratos de financiamento.
Feitas essas considerações, vejamos as alternativas da questão:
A) Pode assumir a forma de companhia aberta, com
valores mobiliários admitidos à negociação no mercado.
Correta.
O artigo 9º, §2º, da Lei nº 11.079/2004 determina que A
sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta,
com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
B) Deve ter a Administração Pública como titular
da maioria do capital votante.
Incorreta. A Administração Pública não pode ser titular da
maioria do capital votante da sociedade de propósito específico. Nesse sentido,
determina o artigo 9º, §4º, da Lei nº 11.079/2004 determina que é vedado
à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das
sociedades de que trata este Capítulo.
C) É isenta de elaborar e apresentar
demonstrações financeiras padronizadas.
Incorreta. De acordo com o artigo 9º, §4º, da Lei nº 11.079/2004,
deverá obedecer a sociedade de propósito específico deve adotar contabilidade e
demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
D) É isenta de obedecer a padrões de
governança corporativa.
Incorreta. De acordo com o artigo 9º, §4º, da Lei nº 11.079/2004,
deverá obedecer a sociedade de propósito específico deve adotar padrões de
governança corporativa.
E) Deve assumir a forma de sociedade
limitada por quotas.
Incorreta. As sociedades de propósito específico
não devem necessariamente assumir a forma de sociedade limitadas por quotas.
Pelo contrário, elas podem, por expressa disposição legal, assumir a forma de
sociedades de capital aberto (artigo
9º, §2º, da Lei nº 11.079/2004). A constituição da sociedade de propósito
específico sobre a forma de companhia de capital aberto, destaque-se, é uma faculdade
legal, sendo também possível sua constituição sob a forma de capital fechado.
Nesse sentido, afirma José dos Santos Carvalho Filho que:
Permite a lei que a sociedade de
propósito específico assuma a forma de companhia aberta, sob o modelo de
sociedade anônima, de modo a propiciar a negociação de valores mobiliários no
mercado (art. 9º, § 2º). Trata-se, contudo, de faculdade legal, de onde se
infere que a referida sociedade poderá constituir-se com capital fechado. Esta
enseja constituição por subscrição particular, originando-se de deliberação dos
subscritores em assembleia-geral ou por escritura pública. A companhia aberta
resulta de constituição por subscrição pública, de iniciativa dos denominados
fundadores (aqueles que desejam captar recursos no mercado para a implementação
da sociedade), e pressupõem a observância de procedimento específico previsto
em lei para sua instituição (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito
Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 459).
Gabarito do professor: A.
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LEI 11.079
CAPÍTULO IV - DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
* Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no
§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado. (LETRAS A e E)
§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento. (LETRAS C e D)
§ 4º Fica VEDADO à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo. (LETRA B)
§ 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.