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A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência do STJ e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:
a) Errado e, portanto, gabarito da questão. De fato, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral. Porém, ao contrário do que alega o item, nesta teoria não é admitida nenhuma excludente de responsabilidade. Aplicação do Tema 707, STJ: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.(...)"
b) Correto, nos termos do julgado do STJ, REsp n. 1.371-834 - Relª.: Minª.: Maria Isabel Galloti - RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. REPRESAMENTO DE RIO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. FINALIDADE PÚBLICA. ALTERAÇÃO DAS ESPÉCIES E REDUÇÃO DO VALOR COMERCIAL DO ESTOQUE PESQUEIRO. RENDA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL REDUZIDA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. (...) 2. Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização. 3. O pagamento de indenização pelos lucros cessantes redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica). 4. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental e nem privação do exercício da profissão de pescador sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável.
c) Correto, nos termos do Info 544 do STJ: O particular que deposita resíduos tóxicos em seu terreno, expondo-os a céu aberto, em local onde, apesar da existência de cerca e de placas de sinalização informando a presença de material orgânico, o acesso de outros particulares seja fácil, consentido e costumeiro, responde objetivamente pelos danos sofridos por pessoa que, por conduta não dolosa, tenha sofrido, ao entrar na propriedade, graves queimaduras decorrentes de contato com os resíduos. (art. 14, §1º, da L6.938/81).
d) Correto. Aplicação da Súmula 623, STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Gabarito da Banca: A
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Gabarito: A. Muito embora a responsabilidade civil por dano ambiental seja objetiva e fundada na teoria do risco integral, essa teoria não admite excludentes de responsabilidade.
B. "(...) O pescador (...) que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado (...) em razão dos prejuízos materiais decorrentes da diminuição ou desaparecimento de peixes de espécies comercialmente lucrativas (...) "A indenização por danos morais decorrentes de dano ambiental tem como objetivo evitar ou eliminar fatores que possam causar riscos intoleráveis. Só que no presente caso, o risco era permitido porque a atividade desenvolvida pela concessionária foi lícita e de interesse público." STJ. 4ª Turma. REsp 1371834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015 (Info 574). DoD.
C. O particular que deposita resíduos tóxicos em seu terreno, expondo-os a céu aberto, em local onde, apesar da existência de cerca e de placas de sinalização informando a presença de material orgânico, o acesso de outros particulares seja fácil, consentido e costumeiro, responde objetivamente pelos danos sofridos por pessoa que, por conduta não dolosa, tenha sofrido, ao entrar na propriedade, graves queimaduras decorrentes de contato com os resíduos. STJ. 3ª Turma. REsp 1373788-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/5/2014 (Info 544). DoD.
D. Súmula 623, STJ.
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"É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma ação ou omissão do responsável. Precedentes".
STJ, AgInt no AREsp 1515490/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020.
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"As obrigações ambientais possuem natureza "propter rem", sendo admissível cobrá-las tanto do proprietário ou do possuidor atual, quanto dos anteriores, à escolha do credor. Inteligência da Súmula 623/STJ".
STJ, AREsp 1791545/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 24/05/2021
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A questão demanda do candidato conhecimento jurisprudencial
em matéria ambiental.
O candidato deve estar atento ao fato de o enunciado exigir
que se assinale a alternativa incorreta. É comum que durante o estresse de
prova, diante da primeira alternativa reconhecida como correta, o candidato
assinale-a e passe para a próxima questão. Não perca pontos valiosos por
desatenção.
Passemos à análise das alternativas:
A) ERRADO (deve ser
assinalada). A primeira parte da assertiva está correta: A responsabilidade
por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral. O erro
está na segunda parte, uma vez que a teoria do risco ambiental não admite as
causas excludentes de responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima ou
a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido:
STJ, Jurisprudência em teses nº 30: 10) A
responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do
risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite
que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação,
pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de
responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese
julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)
B) CERTO (não deve ser assinalada).
A assertiva está amparada no teor do julgado do REsp 1.371.834/PR, julgado em
2015:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO.
REPRESAMENTO DE RIO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. FINALIDADE
PÚBLICA. ALTERAÇÃO DAS ESPÉCIES E REDUÇÃO DO VALOR COMERCIAL DO ESTOQUE
PESQUEIRO. RENDA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL REDUZIDA. LUCROS
CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. Os atos lícitos também podem dar causa à obrigação de
indenizar. Segundo a doutrina de Caio Tácito, o fundamento da indenização não
será, todavia, "o princípio da responsabilidade (que pressupõe a violação
de direito subjetivo mediante ato ilícito da administração)", mas "a
obrigação de indenizar o sacrifício de um direito em consequência de atividade
legítima do Poder Público."
2. Embora notória a finalidade pública do represamento de rio
para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o
empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais
pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do
pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de
indenização.
3. O pagamento de indenização pelos lucros cessantes
redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador
profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica).
4. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação
ambiental e nem privação do exercício da profissão de pescador sequer em
caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável.
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, a fim de
afastar a condenação por danos morais.
(STJ, REsp 1371834/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 14/12/2015)
C) CERTO (não deve ser assinalada). A
assertiva transcreve o teor do destaque do REsp 1.373.788-SP, julgado em 6/5/2014:
DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANO
AMBIENTAL PRIVADO.
O particular que deposite resíduos tóxicos em seu terreno,
expondo-os a céu aberto, em local onde, apesar da existência de cerca e de
placas de sinalização informando a presença de material orgânico, o acesso de
outros particulares seja fácil, consentido e costumeiro, responde objetivamente
pelos danos sofridos por pessoa que, por conduta não dolosa, tenha sofrido, ao
entrar na propriedade, graves queimaduras decorrentes de contato com os
resíduos.
D) CERTO (não deve ser assinalada). Trata-se
do teor do enunciado de súmula nº 623 do STJ, que assim dispõe:
Súmula 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem
natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor
atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Gabarito do Professor: A
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A - ERRADO
Tema Repetitivo 681 - A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar. STJ, REsp 1354536/SE, julgado em 26/03/2014.
B - CERTO
1. O pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da diminuição ou desaparecimento de peixes de espécies comercialmente lucrativas paralelamente ao surgimento de outros de espécies de menor valor de mercado, circunstância a impor a captura de maior volume de pescado para a manutenção de sua renda próxima à auferida antes da modificação da ictiofauna. 2. O pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) - adotadas todas as providências mitigatórias de impacto ambiental para a realização da obra, bem como realizado EIA/RIMA - não tem direito a ser compensado por alegados danos morais decorrentes da diminuição ou desaparecimento de peixes de espécies comercialmente lucrativas paralelamente ao surgimento de outros de espécies de menor valor de mercado, circunstância que, embora não tenha ocasionado a suspensão da pesca, imporia a captura de maior volume de pescado para manutenção de sua renda próxima à auferida antes da modificação da ictiofauna. REsp 1.371.834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015, DJe 14/12/2015 (Info 574).
C - CERTO
O particular que deposite resíduos tóxicos em seu terreno, expondo-os a céu aberto, em local onde, apesar da existência de cerca e de placas de sinalização informando a presença de material orgânico, o acesso de outros particulares seja fácil, consentido e costumeiro, responde objetivamente pelos danos sofridos por pessoa que, por conduta não dolosa, tenha sofrido, ao entrar na propriedade, graves queimaduras decorrentes de contato com os resíduos. REsp 1.373.788-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/5/2014 (Info 544)
D - CERTO
Súmula 623 - As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (SÚMULA 623, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)