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Lei 9.784/99
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
GAB: D
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Erro da B?
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A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) e deseja obter a alternativa correta:
A- Incorreta. Em regra, o prazo realmente se encerra na data de vencimento, já que, conforme o art. 66 da lei 9.784/99: “Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.” Contudo, quando o expediente encerra mais cedo, haverá prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte. Trata-se da exceção do art. 66, § 1 da lei 9.784/99: “Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.”
B- Incorreta. O prazo não é contado em dias úteis, e sim corridos (ou seja, de modo contínuo). Vejamos o art. 66, § 2 da lei 9.784/99. “Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.”
Ademais, de acordo com o art. 66, § 1 da lei 9.784/99: “Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.”
C- Incorreta. A resposta pode ser encontrada através da combinação de dois dispositivos:
1) Art. 67 da lei 9.784/99: “Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.” e
2) Art. 66 da lei 9.784/99: “Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.”
D- Correta. Art. 66, § 1 da lei 9.784/99: “Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.”
GABARITO DA MONITORA: “D”
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Em relação ao item c)
B) Art. 66, § 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
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B- Incorreta. O prazo não é contado em dias úteis, e sim corridos (ou seja, de modo contínuo).
Vejamos o art. 66, § 2 da lei 9.784/99. “Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.”
Ademais, de acordo com o art. 66, § 1 da lei 9.784/99: “Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.”
Fonte:Resposta do Professor
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DOS PRAZOS
LEI 6.404/76
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
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A questão trata dos prazos do processo administrativos previstos na Lei
Federal do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999).
Os prazos do processo administrativo estão regulados no artigo 66 e
seguintes Lei nº 9.784/1999. De acordo com o artigo 66 do diploma legal, os
prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se
da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Os
prazos são contados em dias corridos de modo contínuo (art. 66, §2º, da Lei nº
9.784/1999).
Caso
o prazo termine em dias não úteis, dias em que não haja expediente ou em dias
em que o expediente seja encerrado antes da hora normal, o prazo fica
prorrogado até o dia útil seguinte. (art. 66, §1º, da Lei nº 9.784/1999).
A) o prazo se encerra na data do
vencimento ainda que, neste dia, o expediente se encerre mais cedo.
Incorreta.
Caso o prazo o termo final do prazo seja em data em que o expediente seja
encerrado mais cedo, o prazo não se encerrará, será prorrogado até o dia útil
seguinte, na forma do artigo 66, §1º, da Lei nº 9.784/1999.
B) o prazo é contado em dias úteis, ou seja, não devem ser
considerados os fins de semana e os dias em que não houver expediente.
Incorreto.
O prazo é contado de modo contínuo em dias corridos (art.
66, §2º, da Lei nº 9.784/1999).
C) os prazos
processuais não se sustentam e, em sua contagem, inclui-se o dia do
começo.
Incorreta.
Exclui-se da contagem do prazo o dia do começo, isto é, o dia da cientificação
oficial do ato, e inclui-se na contagem o dia do vencimento. (art.
66 da Lei nº 9.784/1999).
D) o prazo é prorrogado até o
primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver
expediente.
Correta.
Caso o vencimento do prazo seja em dia em que não haja expediente, o prazo é
prorrogado até o próximo dia útil, na forma do artigo 66, §1º, da Lei nº 9.784/1999.
Gabarito
do professor: D.