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ID
5266132
Banca
UFU-MG
Órgão
UFU-MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à contagem dos prazos previstos na Lei no 9.784/1999, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.784/99

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    § 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    GAB: D

  • Erro da B?

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) e deseja obter a alternativa correta:

    A- Incorreta. Em regra, o prazo realmente se encerra na data de vencimento, já que, conforme o art. 66 da lei 9.784/99: “Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.” Contudo, quando o expediente encerra mais cedo, haverá prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte. Trata-se da exceção do art. 66, § 1 da lei 9.784/99: “Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.”

    B- Incorreta. O prazo não é contado em dias úteis, e sim corridos (ou seja, de modo contínuo). Vejamos o art. 66, § 2 da lei 9.784/99. “Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.”

    Ademais, de acordo com o art. 66, § 1 da lei 9.784/99: “Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.”

    C- Incorreta. A resposta pode ser encontrada através da combinação de dois dispositivos:

    1) Art. 67 da lei 9.784/99: “Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.” e

    2) Art. 66 da lei 9.784/99: “Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    D- Correta. Art. 66, § 1 da lei 9.784/99: “Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.”

    GABARITO DA MONITORA: “D”

  • Em relação ao item c)

    B) Art. 66, § 2  Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

  • B- Incorreta. O prazo não é contado em dias úteis, e sim corridos (ou seja, de modo contínuo).

    Vejamos o art. 66, § 2 da lei 9.784/99. “Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.”

    Ademais, de acordo com o art. 66, § 1 da lei 9.784/99: “Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.”

    Fonte:Resposta do Professor

  • DOS PRAZOS

    LEI 6.404/76

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    § 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    § 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

    § 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

    Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

  • A questão trata dos prazos do processo administrativos previstos na Lei Federal do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999).

    Os prazos do processo administrativo estão regulados no artigo 66 e seguintes Lei nº 9.784/1999. De acordo com o artigo 66 do diploma legal, os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    Os prazos são contados em dias corridos de modo contínuo (art. 66, §2º, da Lei nº 9.784/1999).

    Caso o prazo termine em dias não úteis, dias em que não haja expediente ou em dias em que o expediente seja encerrado antes da hora normal, o prazo fica prorrogado até o dia útil seguinte. (art. 66, §1º, da Lei nº 9.784/1999).

    A) o prazo se encerra na data do vencimento ainda que, neste dia, o expediente se encerre mais cedo.

    Incorreta. Caso o prazo o termo final do prazo seja em data em que o expediente seja encerrado mais cedo, o prazo não se encerrará, será prorrogado até o dia útil seguinte, na forma do artigo 66, §1º, da Lei nº 9.784/1999.


    B) o prazo é contado em dias úteis, ou seja, não devem ser considerados os fins de semana e os dias em que não houver expediente.

    Incorreto. O prazo é contado de modo contínuo em dias corridos (art. 66, §2º, da Lei nº 9.784/1999).

    C) os prazos processuais não se sustentam e, em sua contagem, inclui-se o dia do começo.

    Incorreta. Exclui-se da contagem do prazo o dia do começo, isto é, o dia da cientificação oficial do ato, e inclui-se na contagem o dia do vencimento. (art. 66 da Lei nº 9.784/1999).
    D) o prazo é prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente.

    Correta. Caso o vencimento do prazo seja em dia em que não haja expediente, o prazo é prorrogado até o próximo dia útil, na forma do artigo 66, §1º, da Lei nº 9.784/1999.

    Gabarito do professor: D.