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Não existe hierarquia entre os princípios, mas vale destacar que a supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público são considerados supraprincípios. Não são supraprincipios por prevalecerem sempre, mas porque são a base do regime jurídico administrativo.
Erros, favor corrigir :)
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O princípio do devido processo legal é considerado como um superprincípio, norteador de todo o ordenamento jurídico, do qual decorrem, entre outros, os princípios do contraditório e da ampla defesa, cuja garantia impõe à autoridade competente uma atuação conforme o direito, facultando-lhe atuar com arbitrariedades.
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O ERRO: facultando-lhe atuar com arbitrariedades.
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1º erro: não é um superprincípio (ou supraprincípio).
Os superprincípios são dois: (a) supremacia do interesse público sobre o privado; e (b) indisponibilidade do interesse público
2º erro: não há faculdade de atuação com arbitrariedade.
Segundo Alexandre Mazza, o princípio do devido processo legal (due process of law, segundo a tradição do direito norte-americano) integra três elementos relevantes: o caráter “legal”, o “processual” e o “devido”.
O caráter “legal” aponta para a indispensável necessidade de que o rito decisório esteja fixado previamente e acima da vontade da autoridade administrativa, isto é, no âmbito da legislação. Trata-se de garantia imposta pelo Estado de Direito e fundamentada na Tripartição de Poderes, segundo a qual não cabe ao administrador público definir ele próprio qual o caminho a ser adotado no processo administrativo, mas tão somente seguir o trilho já determinado pela lei.
Quanto ao caráter “processual”, a garantia do devido processo legal impede a Administração Pública de praticar atos “do nada”, “de súbito”. Do mesmo modo como o Legislativo e o Judiciário não podem criar leis ou dar sentenças sem observar um rito prévio, a Constituição de 1988 passou a exigir também do Poder Executivo a instauração de um processo antes da expedição de suas decisões (atos administrativos). Trata-se da chamada “legitimação pelo procedimento”, uma das marcas fundamentais do Estado de Direito (Niklas Luhmann).
Por fim, para o processo legal ser “devido”, atendendo de forma integral ao conteúdo da garantia analisada, exige-se que seja observado não um rito normativo qualquer, mas o procedimento legal, adequado e específico para o caso concreto.
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ERRADO
A doutrina trabalha com dois supra princípios: supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público. Conhecidos como "Pedras de Toque" do direito administrativo.
II) Contraditório: as decisões administrativas devem ser tomadas considerando a manifestação dos interessados. Para isso, é necessário dar oportunidade para que os afetados pela decisão sejam ouvidos antes do resultado final do processo.
Mazza.
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As vezes durmo com ódio dos estudos, rsrsrsrsrsrs No outro dia acordo com uma saudade danada do bichinho ( estudos )
Deus, obrigado por me dar saúde e oportunidade pra aprender, mesmo não tendo conseguindo meu objetivo, sinto a presença de DEUS me dando forças. Amém
Quem também pensa assim, mentaliza ai um " OBRIGADO DEUS" não precisa nem curti nem comentar. Só agradeça a DEUS, por vc ter condições pra ficar sentado estudando pra mudar sua situação.
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A parte final da proposição ora examinada, ao sustentar a possibilidade de autoridades públicas atuarem com arbitrariedade, revela-se manifestamente equivocada. Afinal, agir de modo arbitrário constitui, por definição, uma ilegalidade. Quem atua de tal maneira opera, na verdade, à margem do ordenamento jurídico, viola o princípio da legalidade e, portanto, pratica atos nulos.
É evidente, pois, que o princípio do devido processo legal jamais respaldaria a possibilidade de agentes públicos produzirem atos impregnados de arbitrariedades. A observância deste postulado, em rigor, pressupõe que as autoridades comportem-se em fiel atendimento às disposições legais.
Sobre o conteúdo deste fundamental princípio, confira-se a seguinte lição jurisprudencial extraída de acórdão do STF:
"A ESSENCIALIDADE DO POSTULADO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, QUE SE QUALIFICA COMO REQUISITO LEGITIMADOR DA
PRÓPRIA "PERSECUTIO CRIMINIS".
- O exame da cláusula referente
ao "due process of law" permite nela identificar alguns elementos
essenciais à sua configuração como expressiva garantia de ordem
constitucional, destacando-se, dentre eles, por sua
inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a)
direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b)
direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação;
(c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações
indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa
(direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser
processado e julgado com base em leis "ex post facto"; (f)
direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser
processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h)
direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do
princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio
contra a auto-incriminação); (l) direito à prova; e (m) direito
de presença e de "participação ativa" nos atos de interrogatório
judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando
existentes."
(HC 94016, rel. Ministro CELSO DE MELLO, 2ª Turma, 16.09.2008)
Do exposto, equivocada a proposição lançada pela Banca.
Gabarito do professor: ERRADO
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O princípio do devido processo legal é considerado como um superprincípio, norteador de todo o ordenamento jurídico, do qual decorrem, entre outros, os princípios do contraditório e da ampla defesa, cuja garantia impõe à autoridade competente uma atuação conforme o direito, facultando-lhe atuar com arbitrariedades. ERRADO
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principio do devido processo legal: princípio que assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais
superprincípios:
supremacia do interesse público sobre o privado
indisponibilidade do interesse público
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GAB: E
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Comentário do Professor do QC:
A parte final da proposição ora examinada, ao sustentar a possibilidade de autoridades públicas atuarem com arbitrariedade, revela-se manifestamente equivocada. Afinal, agir de modo arbitrário constitui, por definição, uma ilegalidade. Quem atua de tal maneira opera, na verdade, à margem do ordenamento jurídico, viola o princípio da legalidade e, portanto, pratica atos nulos.
É evidente, pois, que o princípio do devido processo legal jamais respaldaria a possibilidade de agentes públicos produzirem atos impregnados de arbitrariedades. A observância deste postulado, em rigor, pressupõe que as autoridades comportem-se em fiel atendimento às disposições legais.
Sobre o conteúdo deste fundamental princípio, confira-se a seguinte lição jurisprudencial extraída de acórdão do STF:
"A ESSENCIALIDADE DO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, QUE SE QUALIFICA COMO REQUISITO LEGITIMADOR DA PRÓPRIA "PERSECUTIO CRIMINIS". - O exame da cláusula referente ao "due process of law" permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua configuração como expressiva garantia de ordem constitucional, destacando-se, dentre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis "ex post facto"; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a auto-incriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de "participação ativa" nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes."
(HC 94016, rel. Ministro CELSO DE MELLO, 2ª Turma, 16.09.2008)
Do exposto, equivocada a proposição lançada pela Banca.
Gabarito do professor: ERRADO
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não há hierarquia entre os princípios.
gabarito: ERRADO
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Serginho Malandro e DD curtiriam esse finzinho da questão rs