GABARITO CERTO
AUTARQUIA - FUNDAMENTO: ART. 5º, I DO DECRETO 200/67
As entidades autárquicas nada mais são do que entidades personalizadas, com regime de fazenda pública, orientadas na execução das atividades estatais de forma especializadas e eficiente.
CARACTERISTICAS:
Ø Têm personalidade jurídica de direito público interno
Ø serviço autônomo,
Ø criado por lei, (lei específica)
Ø patrimônio e receita próprios,
Ø Não há hierarquia, e sim, vinculo.
Ø Faz parte da Administração INDIRETA
Ø Não tem autonomia POLÍTICA.
Ø Regime jurídico Estatutário
Ø Devem enviar as contas ao Tribunal de Contas ( CONTROLE FINALÍSTICO da administração- não se autorregulam)
Ø Não pagam tributos
Ø Capacidade financeira , patrimônio e receita próprios. (têm liberdade para gerir seus quadros funcionais sem interferências indevidas do ente instituído) = Autoadministração
Ø Personalidade jurídica própria, que assumem obrigações em nome próprio.
Ø Respondem pelos seus atos
Ø Os bens são públicos, impenhoráveis e imprescritíveis ( não podem ser objeto de usucapião)
Ø As autarquias gozam de cláusulas exorbitantes (prerrogativas): Tem o prazo em dobro para contestar e o dobro para recorrer
Ø - Capital 100% Público
Ø Extinta por lei
Ø - Resposabilidade objetiva do Estado
Ø - Não podem exercer atividades econômicas
Ø faz jus a receitas próprias.
Ø Capacidade de auto-administração;
Ø Capacidade administrativa específica;
Ø Sujeição a controle ou tutela.
Ø Desconcentração por Outorga
Ø Não tem caráter econômico
ATENÇÃO: Patrimônio inicial é formado com a transferência de bens móveis e imóveis da entidade-matriz para incorporar o ativo da nova pessoa jurídica, tal transferência não pode ser feita por Decreto ou outro ato unilateral. . Extinguindo-se a autarquia, todo o seu patrimônio é reincorporado ao ativo da pessoa política a que ela pertencia. Os bens das autarquias são considerados bens públicos.
FONTE: MEU RESUMO :)