Trata-se de questão que explorou o tema da classificação dos agentes públicos.
Percebe-se que a proposição da Banca se mostra devidamente amparada na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, como se depreende do seguinte trecho de sua obra:
"Os agentes públicos podem ser divididos em quatro grandes grupos, dentro nos quais são reconhecíveis ulteriores subdivisões. A saber: a) agentes políticos; b) agentes honoríficos; c) servidores estatais, abrangendo servidores públicos e servidores das pessoas governamentais de Direito Privado; e d) particulares em atuação colaboradora com o Poder Público."
Refira-se que, embora o aludido autor faça menção aos agentes honoríficos como sendo uma categoria autônoma, a qual não foi mencionada pela Banca, é firme a posição na linha da qual referidos agentes podem ser incluídos no âmbito dos particulares em colaboração ou mesmo como sinônimos.
Neste sentido, a posição de Rafael Oliveira:
"Os particulares em colaboração, também conhecidos como agentes honoríficos, são aqueles que exercem, transitoriamente, a função pública, mediante delegação, requisição, nomeação ou outra forma de vínculo, mas não ocupam cargos ou empregos públicos."
Nesses termos, está correta a afirmativa ora analisada.
Gabarito do professor: CERTO
Referências Bibliográficas:
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 251.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 678.