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Caixa econômica e banco do Brasil
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Empresas estatais – sociedades de economia mista e empresas públicas
- Criação e extinção autorizadas por lei
- Regime celetista
- Sujeitam-se às regras de concurso público
- RGPS
- Sujeição ao controle estatal
- Vinculação aos fins definidos legalmente
- Desempenho de atividade de natureza econômica
- Deve haver registro no órgão competente
- Prazo para prescrição: 10 anos
- Lei própria de licitações: Lei 13.303/16 c/c Lei 8.666/93 (atual 14.133/2021)
- Correios tem regime de Fazenda Pública
- Personalidade jurídica de direito privado (regime híbrido)
- A criação de empresa estatal é realizada por meio de atos de direito privado, pois passa a existir juridicamente depois do registro de seu ato constitutivo em cartório ou junta comercial, ainda que a instituição da empresa estatal dependa de autorização legislativa
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Gabarito:"Certo"
- Lei 13.303/2016, art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
- Lei 13.303/2016, art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
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CERTO
Esquema:
EMPRESAS PÚBLICAS :
Capital 100% público
Adota qualquer forma de regime societário
Causas na Justiça Federal
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
Capital Misto
Somente S/A
Causas na Justiça Estadual
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Ocupam EMPREGOS PÚBLICOS NÃO HÁ ESTABILIDADE
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gab : correta
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obs: na questão, a banca trouxe um conceito de forma geral. no entanto, faz-se necessário ressaltar que, se for de maneira especifica, os dirigentes são regidos por estatutos, uma vez que são cargos CC.
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A presente questão explorou a temática das características que compõem o regime jurídico das empresas estatais, vale dizer, empresas públicas e as sociedades de economia
mista.
De fato, trata-se de entidades integrantes da administração indireta, consoante se vê do art. 4º, II e III, do Decreto-lei 200/67:
"Art.
4° A Administração Federal compreende:
(...)
II - A Administração
Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria:
(...)
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia
Mista."
Em relação à submissão ao princípio do concurso público, igualmente correta a proposição. Afinal, trata-se de exigência constitucional vazada no art. 37, II, da CRFB, que se destina a toda a Administração Pública, direta e indireta, de modo que aí devem ser inseridas, realmente, as empresas estatais.
Ademais, seus agentes são mesmo chamados de empregados públicos, em referência ao fato de que não ocupam cargos públicos efetivos, mas sim empregos públicos, sendo submetidos, essencialmente, às disposições da legislação trabalhista, o que os difere dos servidores públicos estatutários, os quais sujeitam-se a leis próprias, os chamados "estatutos".
Por fim, também é verdade que referidos empregados públicos submetem-se ao regime geral de previdência social, como se vê do art. 40, §13, da CRFB:
"Art. 40 (...)
§ 13. Aplica-se ao
agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive
mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência
Social."
Do exposto, inexistem equívocos na assertiva ora examinada.
Gabarito do professor: CERTO
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empregados públicos, emprego publico, CLT
servidor público, cargo público estatutário
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empregados públicos, emprego publico, CLT
servidor público, cargo público estatutário