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ID
5266384
Banca
Quadrix
Órgão
CRBM - 4
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à administração direta, à administração indireta e a agentes públicos, julgue o item.


O presidente da República, os senadores e os deputados federais são considerados como agentes políticos, enquanto os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público são considerados como servidores públicos estatutários.

Alternativas
Comentários
  • Gab: ERRADO

    De acordo com Diogo Surdi, professor do GRAN, Hely Lopes Meirelles classifica como agentes políticos:

    • Chefes do Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos);
    • Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais;
    • Magistrados;
    • Parlamentares (Deputados e Senadores);
    • Membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
  • GABARITO: ERRADO

    • (...) a qualidade de agentes políticos, além dos detentores de mandato eletivo e dos secretários e ministros de estado, os membros da magistratura e do Ministério Público, diante das funções que exercem. (...) (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 7. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 805)

    Atentar que o STF já se manifestou em sentido contrário quanto aos Conselheiros dos Tribunais de Contas, afirmando que se trata de função administrativa, segue a jurisprudência:

    • (...) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. ATO DECISÓRIO CONTRÁRIO À SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CARGO. VÍCIOS NO PROCESSO DE ESCOLHA. VOTAÇAO ABERTA. APARENTE INCOMPATBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA EM PLENÁRIO. AGRAVO PROVIDO. I- A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. II – O cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná reveste-se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública. III – Aparente ocorrência de vícios que maculam o processo de escolha por parte da Assembléia Legislativa Paranaense. (...) (RCL 6702 – MC-AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009).
  • Gabarito: ERRADO

    Agentes Políticos – Exercem função pública de alta direção do Estado. Em regra, ingressam por meio de eleição, com mandatos fixos, ao término dos quais a relação com o Estado desaparece automaticamente.

    Exemplos: Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores dos Estados e Prefeitos Municipais, com seus respectivos vices), Parlamentares (Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Vereadores), Ministros de Estado, dentre outros.

    Para Hely Lopes Meirelles, membros de Poder, como magistrados, membros do Ministério Público e Tribunais de Contas também são considerados agentes políticos, muito embora também possam ser classificados como servidores públicos em regime especial, já que possuem regimes jurídicos próprios, com garantias especiais, como por exemplo, a vitaliciedade.

    Fonte: Apostila da professora Tatiana Marcello, do CEISC.

  • Gab. Errado. Membros do Ministério Público e magistrados são considerados como agentes políticos.
  • Típica questão que poderia estar certa ou errada, a depender do autor ( neste caso, Hely Lopes ou Di Pietro, esta considera magistrados e membros do mp como servidores estatutários em regime especial)

  • Agente Político: 

    • Detentores de mandato eletivo;

    • Ministro de Estado;

    • Secretário de Governo;

    • Juiz;

    • Promotor.

  • ERRADO. Os membros de poder, como Magistrados e Promotores de Justiça/Procuradores da República/Procuradores do Trabalho, são, para Hely Lopes Meirelles, agentes políticos também.
  • A presente questão explorou o tema concernente à classificação dos agentes públicos.

    É induvidoso que os Chefes do Executivo, dentre os quais, evidentemente, o Presidente da República, assim como os parlamentares em geral, aí inseridos, pois, senadores e deputados federais, são classificados como agentes políticos. Em relação a estes agentes, inexiste divergência doutrinária.

    O problema repousa na segunda parte da afirmativa, ao mencionar membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. Com efeito, para uma parcela relevante da doutrina, que adota um conceito mais restritivo de agentes políticos, os magistrados e membros do MP não constituem agentes políticos, devendo ser enquadrados como servidores estatutários, embora regidos por "Estatutos" próprios (Lei Orgânica da Magistratura, Lei Orgânica do Ministério Público etc.).

    À luz desta corrente, portanto, a presente assertiva estaria correta.

    No entanto, a Banca parece ter abraçado outra linha doutrinária, qual seja, a que defende um conceito amplo de agentes políticos, no qual se inserem os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. É esta a postura clássica de Hely Lopes Meirelles.

    O STF, em ao menos um precedente, também encampou esta posição mais alargada do conceito de agentes políticos, inserindo os magistrados em tal classificação. É ler:

    "Recurso extraordinário. Responsabilidade objetiva. Ação reparatória de dano por ato ilícito. Ilegitimidade de parte passiva. 2. Responsabilidade exclusiva do Estado. A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. 3. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual - responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições -, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. 4. Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
    (RE 228.977, rel. Ministro NÉRI DA SILVEIRA, 2ª. Turma, 05.03.2002)

    Diante deste cenário, é legítimo que a Banca opte pela corrente doutrinária que mais lhe pareça acertada, razão por que revela-se aceitável a postura aqui adotada, que deu como incorreta a assertiva proposta.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Referências Bibliográficas:

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 77.

  • Há divergência ...

  • Errado!

    Todos são agentes políticos!

  • ERRADO. Membros do Poder Judiciário e do Ministério Público também são considerados como agentes políticos.