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ID
5266399
Banca
Quadrix
Órgão
CRBM - 4
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de atos administrativos e de controle e responsabilização da Administração, julgue o item.


Na modalidade de risco administrativo, a Administração tem o dever de indenizar os prejuízos causados por seus agentes, não cabendo, em nenhuma hipótese, a alegação de culpa exclusiva da vítima.

Alternativas
Comentários
  • Atualmente, esta teoria é aplicada para a responsabilização do Estado nos casos decorrentes de ação dos agentes públicos e para as situações em que o poder público estiver na situação de “garante”, ou seja, com a obrigação de manter a integridade das pessoas sob sua custódia.

  • Culpa Exclusiva da Vítima --> isenta de responsabilidade o Estado (Exemplo: suicida que se joga na frente de uma viatura da Polícia)

    Culpa Concorrente --> atenua a responsabilidade do Estado

  • Teoria do Risco Administrativo:

    • Fundamenta a Responsabilidade Objetiva do Estado;
    • Deve-se repartir: Benefícios/Encargos da atuação estatal (solidariedade social);
    • Requisitos: Dano/Conduta administrativa/Nexo causal;
    • O Estado se EXIME se comprovar culpa exclusiva do particular e ATENUA se culpa concorrente;

    Vigora no Brasil

    Responsabilidade OBJETIVA do Estado, na modalidade Risco Administrativo

    +

    Teoria da Culpa Administrativa no caso de danos decorrentes de omissão.

    =

    Reaver do agente o que pagou ao lesado se aquele procedeu com dolo ou culpa (análise subjetiva).

    Requisitos para a Demonstração

    Dano

    • Deve ser Jurídico (não só econômico);
    • Pode decorrer de uma ação lícita;
    • Material ou moral;

    Conduta Administrativa

    • Por agente público (sentido amplo) agindo nessa qualidade;

    Nexo Causal

    • Conduta-------nexo causal-------> DANO.

    Excludentes e Atenuantes

    Caso Fortuito ou Força Maior

    • Eventos humanos ou da natureza que não se pode prever ou evitar;
    • Exclui a responsabilidade objetiva, mas admite a responsabilidade subjetiva no caso de omissão;

    Culpa Exclusiva da Vítima

    • O ônus da prova cabe ao Estado;
    • A culpa concorrente (estado + vítima) só ATENUA;

    Fato Exclusivo do Terceiro

    • Ex: atos de multidões que causam dano ao patrimônio de terceiro;
    • Exclui a responsabilidade objetiva, mas admite a responsabilidade subjetiva no caso de omissão.

    Julgados 2021/2020/2019

    Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 10/03/2021, DJe 15/03/2021

    Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

    STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

    Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

    STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).

    O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ(repercussão geral) (Info 932).

    Fonte: Dizer o direito/@mapasdalulu

  • GABARITO: ERRADO

    A responsabilidade civil do Estado será extinta quando estiverem configuradas certas situações, as quais excluem o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado ao particular. Tais situações são: o caso fortuito, a força maior, a culpa da vítima ou de terceiro e o estado de necessidade.

  • GAB.: ERRADO

    Risco Administrativo - admite excludentes

    Risco Integral - objetiva, SEM excludentes

  • risco administrativo admite excludente, risco integral sem excludente teoria do risco administrativo

  • Gabarito Errado

    Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado

        → Culpa Exclusiva da Vítima 

        → Culpa Exclusiva de Terceiro 

        → Caso Fortuito ou Força Maior 

    Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

        → Culpa Concorrente da Vítima

        → Culpa Concorrente de Terceiro

    Fonte: Concurseira QC - Juliana Bocaleti

  • Teoria do Risco Administrativo: O Estado poderá eximir-se de responsabilidade por danos causados a terceiros, desde que amparado por alguma das excludentes;

    Teoria do Risco Integral: Não admite causas de excludente de responsabilidade.

    Modalidade da responsabilidade

    Comissivos: Teoria do Risco Administrativo; Responsabilidade Objetiva;

    Omissivos: Teoria da Culpa Administrativa; Responsabilidade Genérica: Subjetiva; Específica: Estado;

  • ERRADA Fosse assim, estaria certo: Na modalidade de risco INTEGRAL, a Administração tem o dever de indenizar os prejuízos causados por seus agentes, não cabendo, em nenhuma hipótese, a alegação de culpa exclusiva da vítima.
  • A teoria do risco administrativo difere-se da teoria do risco integral, nesta a administração pública não pode alegar qualquer excludente de responsabilidade (casos de danos nucleares, ambientais e atentado terrorista ou guerra) enquanto naquela a administração pública poderá ter circunstância que exclua sua responsabilidade (são os casos de força maior, caso fortuito, culpa concorrente ou exclusiva da vítima)

  • A culpa exclusiva da vítima é uma das causas excludentes da responsabilidade civil do Estado, de acordo com a Teoria do Risco Administrativo.

    São elas:

    • Caso fortuito
    • Força maior
    • Culpa exclusiva da vítima.
  • O ordenamento jurídico pátrio adota, de fato, a regra da responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, que prescinde da demonstração do elemento culpa ou dolo por parte do agente público causador dos danos.

    No entanto, ao contrário do sustentado na assertiva em exame, referida teoria admite, sim, a exclusão ou a redução da responsabilidade a depender de certas causas excludentes ou atenuantes, a saber: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva (ou concorrente) da vítima e o fato de terceiro.

    A teoria que não aceita a incidência sequer de causas excludentes de responsabilidade é a denominada teoria do risco integral, a qual, de acordo com a doutrina, somente se aplica a casos extremamente pontuais.

    Logo, está errada a presente afirmativa, ao aduzir não serem admissíveis causas excludentes de responsabilidade à luz da teoria do risco administrativo.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • culpa exclusiva da vítima é excludente de responsabilidade

  • GABARITO: ERRADO

    Culpa Exclusiva da Vítima --> isenta de responsabilidade o Estado (Exemplo: suicida que se joga na frente de uma viatura da Polícia)

    Culpa Concorrente --> atenua a responsabilidade do Estado

  • ERRADO

    Pela teoria do risco administrativo, o Estado poderá:

    Ø Eximir-se da reparação se comprovar culpa exclusiva do particular.

    Ø  O dever de reparação atenuado, desde que comprove a culpa concorrente do terceiro afetado.

    Em qualquer caso, o ônus da prova caberá à Administração.

    CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO

    Teoria do risco administrativo>>hipóteses de exclusão da responsabilidade civil do Estado Objetiva:

    a) caso fortuito ou força maior;

    b) culpa exclusiva da vítima; e

    c) fato exclusivo de terceiro.

  • GABARITO; ERRADO!

    A PRATICA LEVA A PERFEIÇÃO.

  • Na modalidade de risco administrativo, a Administração tem o dever de indenizar os prejuízos causados por seus agentes, não cabendo, em nenhuma hipótese, a alegação de culpa exclusiva da vítima.

    Mesmo sem saber a teoria, se a afirmativa restringe ou exclui fique atento, muitas das vezes é pegadinha da banca.

    Exclusão da responsabilidade OBJETIVA.

    Culpa exclusiva da vitima,

    Caso fortuito ou, de força Maior.

  • No Brasil, a responsabilidade do Estado, conforme o direito administrativo, é regida pela teoria do risco ADMINISTRATIVO.

    Que admite excludentes de responsabilidade do estado:

    • culpa exclusiva da vítima
    • caso fortuito e força maior
    • ato de terceiro

    nesses casos não haverá indenização do estado ao particular 

    • Se a houve culpa da vítima + culpa do estado= culpa concorrente

    ex: vamos imaginar que a viatura da policia atravesse o semáforo vermelho e venha um cidadão na contra mão e aconteceu uma batida

    - veja que não houve erro apenas de uma pessoa, mas sim a culpa dos dois ocasionou o erro gerado.

    logo vai atenuar/diminuir a responsabilidade do estado

    • Se houver culpa EXCLUSIVAMENTE da vítima

    ex: um rapaz que se jogou na frente do Metrô para se suicidar

    veja que não houve nenhum nexo da concessionária com relação ao ato praticado pela vítima

    logo haverá excludente de responsabilidade do estado, ou seja, a concessionária não vai indenizar ninguém

  • GABARITO: ERRADO!

    É certo que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, e decorre da teoria do risco administrativo, bastando, portanto, que o particular lesado demonstre o nexo causal entre a conduta administrativa e o dano suportado. Contudo, embora adotada a referida teoria, a administração pública poderá aventar hipótese de culpa por parte do particular.

    Nessa situação, se reconhecida culpa exclusiva do particular, o Estado estará isento de indenizar. Por outro lado, havendo culpa concorrente entre particular e administração, o Estado terá sua responsabilidade atenuada.