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3.4.1. O exame audiométrico será realizado, no mínimo, no momento da admissão, no 6º (sexto) mês após a mesma, anualmente a partir de então, e na demissão.
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NR 7 - PCMSO
3.4. Periodicidade dos exames audiométricos.
3.4.1. O exame audiométrico será realizado, no mínimo, no momento da admissão, no 6º (sexto) mês após a mesma, anualmente a partir de então, e na demissão.
3.4.1.1. No momento da demissão, do mesmo modo como previsto para a avaliação clínica no item 7.4.3.5 da NR -7, poderá ser aceito o resultado de um exame audiométrico realizado até:
a) 135 (cento e trinta e cinco) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de risco 1 ou 2;
b) 90 (noventa) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de risco 3 ou 4 .
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Atenção à atualização da NR 7, previsto para entrar em vigor 02 de agosto de 2021.
ANEXO II
4.1 O exame audiométrico deve ser realizado, no mínimo:
a) na admissão; (Não há mais a obrigatoriedade de realizar no 6º mês)
b) anualmente, tendo como referência o exame da alínea “a” acima;
c) na demissão.
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De acordo com nova portaria SEPRT 8.873 de 23/07/2021 a nova redação da NR07 - PCMSO entrará vigor em 03/01/2022.
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As alternativas A e E também não estão incorretas? Por causa do "apenas".
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Apenas na demissão tá certo??Pela fé!!!