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ID
526957
Banca
FAPEU
Órgão
TRE-SC
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em face da representação proporcional adotada em nosso sistema eleitoral, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa INCORRETA é a letra a, pois a deliberação sobre coligação para a eleição destinada a Câmara de Vereadores NÃO caberá à Convenção Regional de cada partido, e sim à Covenção Municipal, como afirmado na letra c.

    A letra d está CORRETA, pois de acordo com o Art. 6º, 3º, II, da Lei n. 9.504/97, "o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação".
  • Olá,

    A questão refere-se a Lei 7.454 de 1985, que ia passando batido nos meus estudos, confesso.

    Art 3º  Lei 7.454:

    "A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada Partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas.

    E a Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada Partido. "


    Abraços!

  • Complementando a resposta do Moisés:
    Art. 105, par. 1°, CE
  • Alguém sabe me dizer por que a alternativa B traz enunciado correto? Até onde sei, não existe previsão legal expressa quanto ao quórum para deliberação sobre convenções, e sim apenas uma delegação da lei aos estatutos dos respectivos partidos para disporem sobre tal matéria, conforme caput do art. 7º da Lei 9.504/1997...se não estiver profundamente enganado, penso, com basen nessas considerações, que tal questão deveria ter sido anulada
  • Eu entendo que esta questão deva ser considerada desatualizada, por se referir a L. 7.454/85, a qual foi revogada pela L. 9.504/97, uma vez que esta regula matéria de que tratava a lei anterior.
     
    Atualmente, segundo esta Lei, cabe aos partidos, dentro de uma circunscrição, realizar as coligações, tendo como norma para tanto o estatuto do partido, ou as normas estabelecidas pela direção nacional do partido.
     
    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
            § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
    Assim, as alternativas de “a” a “c” estão incorretas.
    Já os candidatos escolhidos pela coligação serão por ela registrados, nos termos da Lei 9.504/97:
    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
  • Sendo franco, concordo com o colega Eduardo Henrique quando diz que está profundamente enganadotodavia, mais enganado que ele está o colega Futebol Alienado Clube (esse da caverinha aqui de cima), pois este comete a balbúrdia de dizer que a lei 7.454/85 foi revogada pela lei 9.504/97,  nada a ver, e aquele de dizer que a questão deveria ser anulada. A letra B é está plasmada no Art. 105, §1°, CE-Lei 4.737/65 Já a lei 7.454/85 não está revogada e trata de FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - MUDANÇA DE PARTIDO - PRAZO - PERDA DE MANDATO - ELEIÇÃO e possui apenas 8 artigos.
  • Resposta: código eleitoral anotado.

    DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

    Art. 105. Fica facultado a 2 (dois) ou mais partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador.

    • CF/88, art. 17, § 1º, com redação dada pela EC nº 52/2006: autonomia dos partidos políticos para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais. Lei nº 9.504/1997, art. 6º: formação de coligações em eleições majoritárias e proporcionais.

    § 1º A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada partido.

    • Lei nº 9.504/1997, art. 7º: previsão de estabelecimento de normas sobre formação de coligação pelo estatuto do partido.

    § 2º Cada partido indicará em Convenção os seus candidatos e o registro será promovido em conjunto pela coligação.

    • Caput e parágrafos com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.454/1985.
    • Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º: normas a serem observadas quanto à escolha e ao registro de candidatos em coligação e sua representação.