SóProvas


ID
52714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos vários institutos do direito administrativo, julgue os
itens a seguir.

Os juízos de primeira instância são competentes para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa, ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal (STF), por crime de responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão esteja errada porque os agentes políticos não respondem por ato de improbidade, mas sim por crime de responsabilidade. Dessa forma, não cabe ação de improbidade administrativa. Ver Reclamação 2138 STF
  • Exatamente! A questão trata da Reclamação nº 2.138-6-df.O Supremo Tribunal Federal excluiu do campo de incidência da Lei nº 8.429/92 os agentes políticos.I – PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM.II. MÉRITO.II.5. Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição.III. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12628&p=3
  • O erro está em "por crime de responsabilidade", pois estes crimes possuem legislação própria, lei nº. 1.079/50 e Decreto-Lei 201/67 (para Prefeitos), a qual estabelece:"Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados." (lei nº. 1.079/50)Em razão disso o teor da Reclamação 2.138-6/DF.
  • JURISPRUDÊNCIA DO STF:

    INFORMATIVO Nº 471

    Quanto ao mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação para assentar a competência do STF para julgar o feito e declarar extinto o processo em curso no juízo reclamado. Após fazer distinção entre os regimes de responsabilidade político-administrativa previstos na CF, quais sejam, o do art. 37, § 4º, regulado pela Lei 8.429/92, e o regime de crime de responsabilidade fixado no art. 102, I, c, da CF e disciplinado pela Lei 1.079/50, entendeu-se que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, c, da CF. (...) Rcl 2138/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.6.2007. (Rcl-2138)

  • Os agentes políticos NÃO respondem à lei 8.429 (imporbidade administrativa), mas apenas por crime de responsabilidade, sendo julgados e processados perante o STF!!

  •  

    O JULGADO DO STF se refere apenas aos agentes políticos que se sujeitam à Lei nº 1.079/50 ('crimes de responsabilidade do presidente e dos ministros de estado) é que não se submetem ao regime da Lei nº 8.429/92. CUIDADO!!!

    Sugiro a leitura do inteiro teor do julgado referido abaixo para evitar entendimentos equivocados com esse.

    É irresponsável pegar (como fazem lamentavelmente algumas bancas de concurso) um trecho de uma ementa de julgado do STF ou mesmo do STJ e sair afirmando o que lá consta como uma verdade universal, embora totalmente fora do contexto do caso discutido no julgado. 

    O Presidente e os Ministros de Estado (estes últimos foram objetos do julgado) não se sujeitam à Lei 8.429/92, porque a Lei 1.079, recepcionada pelo o art. 85, da CRFB/88 prevê atos que atentam contra  a PROBIDADE ADMINISTRATIVA, o que, segundo o STF, é objeto da Lei nº 8.429, havendo, nesse caso específico, um duplo regime. Para evitar então o duplicidade de regulamentos para as mesmas situações, o STF, naquele julgado mencionado abaixo, decidiu que os Ministros de Estado e o presidente da República (os únicos submetidos àquela lei) se submetem apenas ao regime da Lei nº 1.079, e não à Lei 8.429/92;

    Outros agente políticos, como prefeitos, bem ao contrário do que disse a colega abaixo, ou juízes (conforme posicionamento do STF), respondem, sim, por atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429.

     

  • A lei alcança ALGUNS agentes políticos sim...
    É assim:
     
    A referida lei SE aplica à:


    Deputados federais e estaduais;

    Senadores;

    Governadores;

    Prefeitos e 

    vereadores.



    E NÃO se aplica à:

    Presidente da república;

    Ministros de Estado;

    Ministros do STF;

    PGR.
    Estes respondem por lei específica (crimes políticos).
  • Cuidado. vou tentar esclarecer alguns pontos.

    É falso a afirmação de que todos os agentes políticos se submetem a lei 1079 (c. de responsabilidade), conforme demonstrado por alguns colegas, a lei abrange alguns agentes políticos e não todos. Por isso a questão nada tem haver com o julgmento daquela reclamação (2138) julgada pelo STF (que, ressalte-se, é sempre mal interpretada).

    A questão busca confundir o candidato em dois pontos:

    1º) art. 84, §2º do CPP, o referido artigo estipulava foro por prerrogativa de função nos julgamentos das ações de improbidade. A ADI 2797-2 e 2860-0 foram julgadas procedentes e decretou, dentre outros, o paragrafo em questão inconstitucional.

    2º) A ação de improbidade é ação civil e, portanto, não refere-se a crimes de nenhuma especie.

    pelo exposto, falso o item. ok?


    abraços a todos...

  • Vamos simplificar as coisas:
    Agentes políticos submetidos à lei 1.079/50 (Presidente República, Ministros de Estado, Ministros do STF, PGR, Governadores e Secretários de Estado): não se submetem à lei de improbidade administrativa.
    Todos os demais agentes políticos e demais agentes públicos respondem pela lei de improbidade administrativa. Ex. prefeitos e parlamentares.
    Obs. Prevalece não haver foro especial para a aplicação da lei de improbidade, mas o STF deixou assente que, no caso de envolver autoridade com foro especial e houver sanção de perda da função, recorre-se ao foro especial.
    O STJ, diferentemente do STF, admite o ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face de todos os agentes políticos que não o Presidente da República, observadas as disposições dos arts. 39,e, 39-A, caput e parágrafo único da Lei nº 1.079/50.O STJ, diferentemente do STF, admite o ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face de todos os agentes políticos que não o Presidente da República, observadas as disposições dos arts. 39,e, 39-A, caput e parágrafo único da Lei nº 1.079/50.




  • Acredito que esta questão está desatualizada...


    A Suprema Corte tem reiteradamente entendido ser aplicável o regime da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade) a quem tenha exercido função ou cargo de Agente Político, para responsabilizá-lo por improbidade decorrente de conduta praticada nessa condição, mesmo que já não a exerça mais à época do processo. (Pet 3.030-QO/RO; Pet 4.080-AgR/DF; Pet 4.089-AgR/DF; RcL 3.405-AgR/DF).

    Em recente julgado (ACO 2.356/PB), o STF negou prerrogativa de foro perante o STJ a Governador de Estado (agente político) em pleno exercício de seu mandato eletivo. E o mais importante, reconheceu submeter-se o Chefe do Poder Executivo Estadual ao regime da Lei 8.429/92.

    Em julgamento unânime (Pet 3.923/SP), o STF reafirmou o entendimento de que Agentes Políticos estão sujeitos a uma “dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos” (Lei 1.079/50 – Crime de Responsabilidade) e (Lei 8.429/92 – Improbidade Administrativa).

    Também já decidiu o STF que não há norma constitucional alguma que isente os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade (Lei 1.079/50) de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, CF/88, EXCETO atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, porque sujeito a regime especial pela própria Constituição Federal (art. 86).

    Conclusão que se extrai do julgado (AC 3585 AgR/RS): Com exceção do Presidente da República, os agentes políticos sujeitam-se TANTO ao regime de responsabilização política (Crime de Responsabilidade – Lei 1.079/50), desde que ainda titular da função política, QUANTO à disciplina normativa da responsabilidade por Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).

    Fonte: Prof. Emerson Caetano

  • Questão desatualizada: STF e STJ, salvo nos casos de crimes cometidos pelo Presidente da Republica e Ministros do próprio STF, rs. (Pet 3211/DF) e STJ AgRg no Resp 1197469/RJ.

  • Errada.

     

    STF, REC n. 2.138/2007è A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os Agentes Políticos. A preocupação central do Supremo Tribunal Federal foi evitar o bis in idem ou a dupla punição, estabelecendo um critério capaz de conciliar a aplicação das Leis n. 8.429/92 e 1.079/50 (Crimes de Responsabilidade). Como esta última é lei especial em relação aos agentes políticos, afasta a incidência da LIA quando a conduta estiver tipificada nas duas leis. De acordo com o STF exige-se duas condições simultâneas para que a LIA deixe de ser aplicada:

    1) o agente político deve estar expressamente incluído entre os puníveis pela Lei n. 1.079/50;

    2) a conduta precisa estar tipificada na Lei n. 1.079/50 e na Lei n. 8.429/92.

  • Colegas, creio que a questão ficou desatualizada diante do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Pet 3240 AgR/DF (Info 901).

     

    Confiram reusmo do julgado:

     

    Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações deimprobidade administrativa.


    STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

     

    Assim:

     

    E quanto ao foro competente? Existe foro por prerrogativa defunção nas ações de improbidade administrativa?

     

    NÃO. A ação de improbidade administrativa possui natureza cível. Em outras palavras, é uma ação civil e não uma ação penal.

    Em regra, somente existe foro por prerrogativa de função no caso deações penais (e não em demandas cíveis).

     

    Lumus!