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Prescrição da ação disciplinar: penas capitais 5 anos
penas de suspensão 2 anos
penas de advertência 180 dias
Bons estudos!!!!
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ALTERNATIVA B.
Lei 8112 art 142: A AÇÃO DISCIPLINAR PRESCREVERÁ:
I - 5 anos, quanto às infrações puniveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
II - 2 anos, quanto à suspensão.
III - 180 dias, quanto advertência
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LEI 8112 ART 142: A ação disciplinar prescreverá:
I-5 anos quanto as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II-2 anos quanto à suspensão;
III- 180 dias quanto a advertência.
parágrafo 1: O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
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questao muito decoreba as organizadoras teriam que parar com isto.
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Pois é..por ser tão decorada, só conseguir memorizar dessa forma:
Prescrição = 180 25
Cancelamento = 35
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Alguém sabe me informar qual a diferença entre os termos "prescrição" e "cancelamento de registro" no direito administrativo?
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Breno, respondendo a sua pergunta, a prescrição se refere ao tempo que a autoridade tem para punir o servidor que cometeu determinada falta. Assim que a autoridade toma conhecimento do fato começa a contar o prazo para prescrição; alcançando o limite temporal de tal infração considera-se prescrito o direito de a administração punir o servidor.
Quanto ao cancelamento do registro, diz respeito ao tempo que a punição constará na ficha individual, nos autos do servidor para ser computado, talvez, para reincidência. Findo esse período haverá o cancelamento do registro nos autos, porém sempre constará que o servidor cometou tal falta administrativa e foi punido.
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; Alternativa Correta (B)
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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Da série SE LIGA NA FITA (não confunda!):
Ação Disciplinar / Prescrição (art. 142) / Cancelamento do Registro da penalidade (art. 131)
Advertência: 180 dias / 3 anos
Suspensão: 2 anos / 5 anos
Demissão, Destituição de cargo em comissão, Cassação de aposentadoria ou disponibilidade: 5 anos / Não se aplica (o cabra já saiu do serviço público)
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Questão deve ser respondida segundo o que dispõe o estatuto dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei nº 8.112/1990).
A solução objetiva desta questão encontra-se no art. 142 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, in verbis:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Alternativa A: INCORRETA.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
Alternativa B: CORRETA.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
(...)
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
Alternativa C: INCORRETA.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
(...)
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Alternativa D: INCORRETA.
GABARITO DA QUESTÃO: B.
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Prescrição: A S D - 180 2 5
Cancelamento RG: A S - 3 5