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ID
52720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, a respeito da desapropriação.

Em desapropriação não são cumuláveis juros compensatórios e moratórios, sendo certo que os honorários de advogado, em desapropriação direta, são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.

Alternativas
Comentários
  • IMÓVEL IMPRODUTIVO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. É pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal, de que os juros compensatórios são devidos independentemente de se tratar de imóvel improdutivo, pela perda da posse antes da justa indenização. No caso, como a imissão ocorreu em 2/2/1999, devem ser pagos juros compensatórios de 6% ao ano. Também é pacífico o entendimento de que a norma constante do art. 15-B do DL n. 3.365 /1941, que determina a incidência dos juros de mora somente a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tem aplicação imediata às desapropriações em curso, no momento em que editada a MP n. 1.577 /1997. Em relação aos honorários advocatícios, os ônus sucumbenciais devem ser fixados entre meio e cinco por cento, norma observada pelo Tribunal de origem. REsp 850.481-PA , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/10/2008.(Informativo STJ n 0373 - http://www.jusbrasil.com.br/noticias/163193/como-sao-regulados-os-juros-na-indenizacao-por-desapropriacao-informativo-373)
  • Súmula 102/STJ - A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.
  • Determina a Súmula n.° 12, do STJ: "Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios".
  •  É de se ressaltar que a segunda parte da assertiva está correta vez que o enunciado n. 617 da súmula de jurisprudência do Colendo STF deixou assentado que:

    "A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente."

  • EU N ENTENDI O ERRO DA QUETÃO, ALGUÉM PODE ME AJUDAR?
  • Na desapropriação:

    * Juros compensatórios -> 12% a.a, incidindo sobre a diferença entre o que foi determinado na sentença e o que foi levantado pelo expropriado ao tempo da imissão provisória na posse.

    * Juros moratórios -> 6% a.a, incidindo a partir do atraso no pagamento do precatório (1º/jan do ano seguinte ao que o pagamento deveria ter sido feito.

    * É possível cumular juros moratórios e compensatórios.

    * Honorários advocatícios -> incidem sobre o valor fixado na sentença, que exceder ao ofertado pelo expropriante: 0,5% a 5%
    [até 20%, em caso de desapropriação rural]
  • Me parece que o gabarito não está atualizado ao novo entendimento do STJ acerca do tema.

    * A Súmula 12 do STJ, que permite a cumulação de juros moratórios e compensatórios, continua valendo hoje? Não. Após a criação dos arts. 15-A e 15-B do DL 3.365/41, tal súmula restou superada, pois hoje estes incidem em momentos diferentes.
    Segundo a jurisprudência do STJ, podiam ser cumulados, conforme estabelecia sua sumula 12, que dispõe: "em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios". Entretanto em decisões mais recentes do próprio STJ essa orientação já não prospera, o que parece mais adequado, frente a novas regras sobre o tema. Nesse sentido, julgado do STJ, de relatoria do Min. Teori Zavascki:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
    VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DISPOSITIVOS VIOLADOS. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 98/STJ. “(...) 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cumulação de juros compensatórios com moratórios não implica anatocismo, sendo, portanto, possível no caso de desapropriações. Ademais, NO ATUAL QUADRO NORMATIVO, ESSA CUMULATIVIDADE NÃO MAIS OCORRE, pois os juros compensatórios são computados apenas até a emissão do precatório, e os moratórios iniciam-se apenas no exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ter sido pago, conforme decidido em recurso repetitivo”. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, 1ª Seção." REsp 883784 / SP, DJe 15/10/2010).


    Fontes LFG e jusbrasil.com
  • Para mim, questão ERRADA - cf. atual jurisprudência. Vejamos:
    Juros compensatórios visam literalmente "compensar" o indivíduo pelo prejuízo econômico entre a data do fato e o recebimento da indenização da desapropriação (expedição do precatório). Se o pagamento da desapropriação fosse imediato, não haveria necessidade de juros compensatórios. Juros moratórios, por outro lado, visam o pagamento de valores ao indivíduo em razão da mora (atraso) no pagamento da indenização pela desapropriação (após a expedição do precatório). 
    Vejam: são momentos diferentes.
    Cf. o STJ:
    "Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional” (AgRg no REsp 1.081.512, Min. Fux, em 08.10.10).
    Creio que a questão está um pouco desatualizada - até porque é de 2009. 
    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • Como corretamente comentado pelo colega  Paolo, essa questão encontra-se desatualizada com o novo entendimento do STJ. 
  • São cumuláveis, mas não incidem no mesmo período.

  • Atenção!  A questão dos juros moratorios passou por modificações no STF recentemente. 

     

    O termo inicial não é mais o exercício financeiro ao que deveria ter sido realizado. 

     

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso. Não votou, no mérito, o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Em seguida, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório", vencido, em parte, na redação da tese, o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.4.2017.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=579431&classe=RE-QO&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M