SóProvas


ID
52729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos vários institutos de direito constitucional, julgue os
itens que se seguem.

A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal. A omissão legislativa do Congresso Nacional em publicar a referida lei complementar pode dar ensejo à impetração de mandado de injunção por parte de município interessado em incorporar outro ente municipal.

Alternativas
Comentários
  • porque a questão está errada?cf/88 art. 5ºLXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à SOBERANIA e á cidadania;cf/88 art. 18§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal,lógico que a falta da referia norma feriria a soberania do municipio interessado.
  • Seria Mandado de Segurança. Achei um julgado referente ao tema:MANDADO DE SEGURANÇA. CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL A QUE SE REFERE O ART. 18, § 4º, DA CF/88, COM A REDAÇÃO DA EC N. 15/96. PRECEDENTES DO STF. EVIDÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, A AMPARAR A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR E DA PRÓPRIA SEGURANÇA, ENSEJANDO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RES.-TRE/SC N. 7.346, DE 7.10.2003. - É inviável a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios antes da edição da lei complementar federal a que se refere o art. 18, § 4º, da Lei Fundamental, com a redação dada pela EC n. 15/96. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. - Evidenciada a certeza e a liquidez do direito invocado pelo impetrante, é de ser concedida a medida liminar, e a própria segurança, para se determinar a suspensão dos efeitos da Resolução n. 7.346, de 7.10.03, do TRE/SC, que disciplinara a realização de consulta plebiscitária no Município de Chapecó.
  • Município não é detentor de soberania. Somente a República Federativa do Brasil possui.
  • Excelente a jurisprudência encontrada pelo Eduardo. Pelo que dela se subentende, o dispositivo do 18, § 4º da CF é considerada um norma de eficácia contida, ou seja, a lei estadual poderá estabelecer a criação, fusão, incorporação e desmembramente de municípios dentro do período determinado pela L.C. Se não há L.C, então isso poderá ser feito até que L.C. sobreveniente estabeleça uma restrião de tempo. Assim, a criação etc. de municípios é um direito líquido e certo, não podendo ser restringido senão mediante L.C. Como foi restringido por resolução do TRE, coube mandado de segurança.Foi o que entendi... o que vcs acham?
  • bem posto, daniel.municipio não é dotado de soberania, é dotado de autonomia "FAP"-financeira, administrativa e politica.mesmo assim, reitero minha assertiva, mudando o foco da argumentação:LXXI - conceder-se-á MANDADO DE INJUNÇÃO sempre que a FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA torne inviável o exercício dos DIREITOS e liberdades CONSTITUCIONAIS...Como afirmado, o direito de criação [...] dos municipios é um direito constitucional, que se acharia, no caso, inviavel devido à falta de norma regulamentadora.Esse julgado citado por voce nada tem a ver com a questão. Ele foi impetrado por um estado que não queria ver seu municipio desmembrado, exatamente o contrario de um municipio impetrando um mandado de injunção por falta de uma norma."É inviável a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios antes da edição da lei complementar federal a que se refere o art. 18, § 4º, da Lei Fundamental,"Perceba que o Tribunal disse ser inviavel o demembramento sem a edição da norma.É um direito liquido e certo do estado não ver um municipio seu ser desmebrado sem o devido processo legal.Não confunda as coisas. Uma coisa é um mandado de segurança visando a tornar inviavel o desmembramento sem a edição da lei complementar, outra, bem diferente, seria um municipio impetrar um mandado de injunção contra a morosidade do legislativo.Esse julgado citado por voce não elucida a questão em nada, claro, elucida para quem não esteja atento às diferenças entre um remedio e outro.;)
  • Acredito que a ação correta a ser manejada é a ADI por omissão.
  • Mandado de injunção é para quando haja falta de norma regulamentadora inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Conforme o MI 725, dificilmente uma pessoas jurídicas de direito público será titular de tal direito.Entendo, como a Juliana que a ação mais correta seria a ADIn por omissão, contudo com a ressalva que não poderia ser impetrado pelo Município (não é parte legítima, conforme L9868 Art. 12-A), que foi realizado na ADIn 2.240.
  • A CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO A FUSÃO DE MUNICÍPIOS FARSE-ÃO POR LEI ESTADUAL, MEDIANTE A PLEBISCITO AS POPULAÇÕES DOS MUNICÍPIOS.MUNICÍPIOS= LEI ESTADUAL E PLEBISCITO.
  • O INSTRUMENTO CORRETO É A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO, E NÃO O MANDADO DE INJUNÇÃO.JURISPRUDÊNCIA DO STF:"Mandado de injunção. Alegada omissão legislativa quanto à elaboração da lei complementar a que se refere o § 4º do art. 18 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 15/1996. Ilegitimidade ativa do Município impetrante. Inexistência de direito ou prerrogativa constitucional do Município cujo exercício esteja sendo obstaculizado pela ausência da lei complementar federal exigida pelo art. 18, § 4º, da Constituição. Mandado de injunção não conhecido." (MI 725, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-5-07, Plenário, DJ de 21-9-07)
  • No meu entendimento a questão está correta, e concordo com o posicionamento do colega Paulo. Pois o município, como ente não autêntico da República, nem sequer titularidade de propor ADI no STF possui. Ademais, a falta de norma regulamentadora, no caso uma LC, impede o exercício das prerrogativas inrentes a cidadania, nacionalidade e soberania, justificando a impetração de mandado de injunção.Tema complicado e pertinente à comentários.
  • Gente, eu errei essa!!!Depois de ler os comentários pesquisei no site do STF e encontrei esse julgado de 2007, que me pareceu bem elucidativo:O Tribunal, por maioria, não conheceu de mandado de injunção impetrado pelo Município de Nova Brasilândia do Oeste/RO, em que se alegava omissão legislativa referente à lei complementar federal prevista no § 4º do art. 18 da CF. Entendeu-se não haver direito ou prerrogativa constitucional do Município impetrante cujo exercício estivesse sendo obstaculizado pela ausência da referida lei complementar federal. Asseverou-se que o mandado de injunção há de ter por objeto o não-cumprimento de dever constitucional de legislar que, de alguma forma, afete direitos constitucionalmente assegurados. Portanto, possuem legitimação ativa para a impetração do writ os titulares de direitos subjetivos constitucionais relacionados às liberdades fundamentais, à nacionalidade, à soberania ou à cidadania.Vencido o Min. Carlos Britto que conhecia do mandado de injunção para indeferi-lo. Precedentes citados: MI 537/SC (DJU de 11.9.2001); ADI 2381 MC/RS (DJU de 14.12.2001); ADI 3149/SC (DJU de 1º.4.2005); ADI 2702/PR (DJU de 6.2.2004); ADI 2967/BA (DJU de 19.3.2004); ADI 2632/BA (DJU de 12.3.2004).MI 725/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2007. (MI-725)
  • Depois de ler os comentários ficou esclarecido que o Município não poderia impetrar MI para resolver este caso, mas se ele não tem legitimidade para impetrar ADIn por omissão, como ficaria o impasse? Ele poderia solicitar que o Procurador Geral da República o fizesse?Se alguém puder esclarecer eu agradeço.
  • Na minha opinião o Município não pode impetrar Mandado de Injunção porque a pertinência subjetiva se refere a aspectos ligados à Nacionalidade, Soberania e cidadania, temas estranhos a um Município.
  • Cláudia, acredito que o município pode recorrer a qualquer dos legitimados para entrar com a ação. Vale lembrar que para alguns dos legitimados tem que haver a pertinência temática.Aqui em Fortaleza, por exemplo, o município, através do partido da prefeita, entrou com uma ação no STF de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
  • SEM CONCLUSÕES PELO VISTO NEÉ

  • complementando.

    pelo que entendi do Pedro Lenza, trata-se de hipotese de ADI-O

  • "Ainda, julgando a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 3682/MT, o Pretório Excelso reconheceu a mora do Poder Legislativo Federal em editar a lei complementar prevista no art. 18, §4º da Constituição Federal, fixando o prazo de 18 meses para a adoção de providências legislativas ao cumprimento da referida norma constitucional."

  • "Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Inatividade do legislador quanto ao dever de elaborar a lei complementar a que se refere o § 4º do art. 18 da CF, na redação dada pela EC 15/1996. Ação julgada procedente.(ADI 3.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 9-5-2007, Plenário, DJ de 6-9-2007.)
     

  • Informativo nº. 568 de 2009, eis a transcrição de parte de um julgado referente ao cerne da questão:

    "(...)em 10.5.2007, o Plenário desta Suprema Corte apreciou o Mandado de Injunção 725, no qual determinado Município, tal como a ora impetrante, invocava impedimento ao exercício de direito constitucional relacionado à redefinição de limites territoriais. O eminente relator, Ministro Gilmar Mendes, assim asseverou quanto à inexistência, nesse tema, de direito subjetivo ou de prerrogativa fundamental atribuível a um determinado ente da Federação (DJ de 21.9.2007):

    “Como se pode constatar, a Constituição estabeleceu requisitos que perfazem um complexo procedimento que depende da intervenção direta de todos os entes da federação e, dessa forma, não se submete à autonomia municipal.
    Assim também ocorre em relação à formação, à incorporação, à subdivisão ou ao desmembramento de Estados, que depende da aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar, como prescreve o § 3º do art. 18 da Constituição.
    Enfim, a integração à Federação de um novo ente, de acordo com a Constituição, depende da vontade expressa da própria Federação, formada pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    Conclui-se, portanto, que não há um direito ou prerrogativa constitucional do Município cujo exercício esteja sendo obstaculizado pela ausência da lei complementar federal a que se refere o art. 18, § 4º, da Constituição.”

    Portanto, não sendo a impetrante titular de direitos e liberdades constitucionais ou de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, falta-lhe legitimidade ativa ad causam para impetrar o presente mandado de injunção.

  • Deixando claro que, em tese, seria possível a admissão de mandado de injunção impetrado por pessoas jurídicas de direito público, mas não sendo este o presente caso, o ministro Gilmar Mendes votou pelo não conhecimento do presente MI, determinando seu arquivamento. Em que pese o voto divergente do ministro Carlos Ayres Britto, que votava pelo conhecimento do mandado, o Plenário acompanhou o relator.

    Trata-se do MI 725, com isso podemos concluir que o erro não é o MI em si, mas sim os fins que queriam atingir através dele, sendo perfeitamente possível pessoas jurídicas de direito público impetrarem MI, assim como tb impetrar MS para garantir seus direitos e competências.

  • CF,

    art. 18 § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)

    art. 5º LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    => Ao meu entender, "dentro do período determinado por LCF" não se trata de uma norma regulamentadora do dispositivo constitucional, apesar de de sua falta configurar omissão legislativa, como no exemplo da questão. A ausência de norma regulamentadora é que enseja o MI e não outra forma de omissão legislativa.

  • O cabimento nesta situação não seria o uso da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (por municípios não terem legitimidade para tanto) e tão pouco o mandado de injução, pois a pertinência subjetiva se refere a aspectos ligados à Nacionalidade, Soberania e cidadania.


    CF Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
  • Voto em ADI por Omissão.
  • "Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Inatividade do legislador quanto ao dever de elaborar a lei complementar a que se refere o § 4º do art. 18 da CF, na redação dada pela EC 15/1996. Ação julgada procedente. A EC 15, que alterou a redação do § 4º do art. 18 da Constituição, foi publicada no dia 13-9-1996. Passados mais de dez anos, não foi editada a lei complementar federal definidora do período dentro do qual poderão tramitar os procedimentos tendentes à criação, incorporação, desmembramento e fusão de Municípios. Existência de notório lapso temporal a demonstrar a inatividade do legislador em relação ao cumprimento de inequívoco dever constitucional de legislar, decorrente do comando do art. 18, § 4º, da Constituição. Apesar de existirem no Congresso Nacional diversos projetos de lei apresentados visando à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, é possível constatar a omissão inconstitucional quanto à efetiva deliberação e aprovação da lei complementar em referência. As peculiaridades da atividade parlamentar que afetam, inexoravelmente, o processo legislativo, não justificam uma conduta manifestamente negligente ou desidiosa das Casas Legislativas, conduta esta que pode pôr em risco a própria ordem constitucional. A inertia deliberandi das Casas Legislativas pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. A omissão legislativa em relação à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição acabou dando ensejo à conformação e à consolidação de estados de inconstitucionalidade que não podem ser ignorados pelo legislador na elaboração da lei complementar federal. Ação julgada procedente para declarar o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, em prazo razoável de dezoito meses, adote ele todas as providências legislativas necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo art. 18, § 4º, da Constituição, devendo ser contempladas as situações imperfeitas decorrentes do estado de inconstitucionalidade gerado pela omissão. Não se trata de impor um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADI 2.240, 3.316, 3.489 e 3.689 para que as leis estaduais que criam Municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo, até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando as realidades desses Municípios." (ADI 3.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 9-5-2007, Plenário, DJ de 6-9-2007.)

  • Realmente é caso de ADI por omissão.
    Segundo MA e VP:
    "Alertamos, porém, para o fato de que, não obstante a inexistência da referida lei complementar federal, foram criados, após a introdução dessa exigência pela EC 15/1996, mais de cinquenta municípios em nosso País, em situação de flagrante desrespeito ao §4º do artigo 18 da Carta Política. Em ações movidas perante o STF, este se manifestou pela inconstitucionalidade dos procedimentos de criação de tais municípios, e, também, reconheceu a inconstitucionalidade por omissão do Congresso Nacional, configurada pela ausência de elaboração da lei complementar reclamada pela Constituição,fixando um prazo de 18 (dezoito) meses para que esse órgão legislativo suprisse tal omissão." (ADO 3.682/MT, de 09/05/2007 - é justamente o julgado que está logo acima, colacionado pela colega)
    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, página 322 e 323, da 8ª edição/2012.
  • Acho que o Gabarito está correto.

    Entendo que a questão é sobre legitimidade e interesse de agir:

    O município não poderia impetrar o MI, por falta de interesse de agir (nexo de causalidade), tão pouco podemos falar em ADI por parte do município (também falta legitimidade - não consta no rol do art. 103).


    A lei que incorpora, cria, desmembra e etc municípios em outros municípios é uma lei ESTADUAL.
    Poderia haver um MI por parte do ESTADO MEMBRO em questão, mas não pelo município. A falta da norma regulamentadora não torna inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas por parte do município, mas sim por parte do ESTADO que fica impossibilitado de criar um município em seu território.

    Assim , apesar de não existir um rol de legitimados para impetrar MI, há a necessidade de interesse PROCESSUAL, e neste caso, a omissão do CN inviabiliza o exercício de uma competência do ESTADO e não do município, logo, somente o ESTADO poderia impetrar o MI.

    Abraço.
  • ERRADO.

    Não cabe MI nesse caso justamente por falta de capacidade, como os colegas esclareceram acima. 

    Quanto à mora legislativa para a edição da LC exigida, a norma constitucional é de eficácia limitadam sendo imprescindível a sua edição para viabilizar o surgimento dos novos municípios. Então, ajuizou-se a ADI 3682/MT (e outras), em que o STF determinou um "prazo razoável" para a edição dessa LC pelo Congresso. Essa ADI foi ajuizada em face de Leis Estaduais que desmembraram Municípios ou alteraram seus territórios, mesmo diante da falta de LC Federal. 

    Para "solucionar" esse impasse, o Congresso, ao invés de editar a LC, editou a EC 57/08, convalidando a criação, fusão, incorporação e demembramento de municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31/12/2006. Há um PLC em andamento (PLS 98/2002), mas parado no Congresso. 

    Assim, hoje, pelo jeito, não se pode alterar os municípios já existentes. Creio caber uma ADI-O, de iniciativa do Governados do Estado interessado em desmembrar o município, pedindo que o STF constitua o Congresso Nacional em mora (já que não pode, ele mesmo, elaborar a LC). 

    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • RESUMO SOBRE AS FASES DO PROCESSO DE CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS

     

    (1) Aprovação de Lei Complementar Federal fixando genericamente o período dentro do qual poderá ocorrer a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios;

     

    (2) Aprovação de Lei Ordinária Federal prevendo requisitos genéricos exigíveis e a forma de divulgação, apresentação e publicação dos estudos de viabilidade municipal;

     

    (3) Divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, nos termos da Lei Ordinária Federal;

     

    (4) Consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos. Nesse caso, a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada;

     

    (5) Aprovação de Lei Ordinária Estadual formalizando a criação, a incorporação, a fusão ou o desmembramento do município, ou dos municípios.

     

    OBS 1: O art. 96, ADCT, dispõe que ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.

     

    OBS 2: Mesmo que aprovada a lei pelo legislador estadual, o Governador de Estado poderá vetar a lei.

     

    OBS 3: A omissão legislativa do CN em publicar a referida lei complementar pode dar ensejo à impetração, por parte de município interessado, de ADI por omissão.

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Questao muito boa msm

  • Caso Luis Eduardo Magalhães = ADO 

  • cuidado com alguns comentários, galera, Município não possui legitimidade para ajuizar ADC ou ADIN, pode ajuizar ADPF ou, conforme prever a lei, implorar ao procurador geral da republica para fazê-lo, o que fere sua autonomia federativa, porém, esse entendimento é o que prevalece.


  • CF Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

  • Não cabe impetração de mandado de injunção por parte de Município. Tb não cabe ADI, ADC OU ADO.

  • Concordo com o colega Daniel, creio que não cabe ao Município ajuizar mandado de injunção porque este deve estar adstrito aos temas nacionalidade, soberania e cidadania.

  • Município não possui legitimidade para ajuizar ADC ou ADIN.

  • CF Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão é a ação correta para discutir a matéria.