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Art. 76 do CTN. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários COMPREENDIDOS OU NÃO entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da celebração da paz.
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CFArt. 154. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigoanterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato geradorou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários,compreendidos ou não em sua competência tributária, osquais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de suacriação.CTNSEÇÃO IIImpostos ExtraordináriosArt. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
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Muito bem, perfeito os dois comentários.
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Como errada? Por acaso a União poderá instituir Imposto Extraordinário para o qual não é competente???
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Rodrigo, exatamente!
Art. 154 da CF/88 - A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
O fato do imposto extraordinário ser criado em situações excepcionais e de urgência, segundo a doutrina/jurisprudência, faz com que a União possa instituir um outro imposto (este extraordinário) mesmo que ele originariamente não seja da sua competência! Ex.: ela poderia criar um outro ICMS, com mesma base de cálculo e mesmo fato gerador, sob a alcunha de Imposto Extraordinário.
Espero ter ajudado!
Foco, força e fé!
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Perfeitos os comentários. O Professor Ricardo Alexandre, em seu livro de Direito Tributário Esquematizado ensina que, no uso da competência extraordinária, a União poderá delinear como fato gerador do Imposto Extraordinário de Guerra qualquer base econômica, inclusive as atribuídas constitucionalmente aos Estados, Municípios e Distrito Federal.
Seria possível, por exemplo, como citou o colega acima, a instituição de um ICMS extraordinário federal. Lembra ainda Ricardo Alexandre que esse é o único caso de bitributação autorizado pela Constituição. (cobrança do mesmo tributo, sobre o mesmo fato gerador, por dois entes tributantes diversos)
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Consiste em:
Art. 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Segundo Ricardo Alexandre, trata-se de único caso de bitributação constitucionalmente autorizada, pois para instituição de I Extraordinário no caso de guerrra, pode a União delinear com fato gerador qualquer base econômica de competência de outro ente. Não se trata aqui de invasão de competência de outro ente.
Ou seja, pode a União mais insitituir mais um ICMS, além do já criado pelo Estado).
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Para que, no caso de guerra externa, a União possa instituir imposto extraordinário, esse imposto deverá estar, necessariamente, compreendido em sua competência tributária.
AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos do art. 154, II, da CF: "Art. 154 - A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação".
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GABARITO: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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O imposto extraordinário é a possibilidade da União instituir impostos fora da sua competência tributária.
Em caso de guerra é possível a União instituir o ISS federal.
Gab = errada