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ID
5274421
Banca
Quadrix
Órgão
CREMESE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 9.784/1999 e em suas alterações, julgue o item.


O órgão público é uma unidade de atuação integrante da Administração Pública. Sendo assim, é correto afirmar que o órgão compõe a pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Órgão é uma unidade atuante, um centro de competência, um plexo de competências da administração pública (letra minúscula), pois está presente dentro de todos os Poderes criados pela CF. Entretanto, compõe a estrutura da pessoa jurídica a qual pertence.

    Órgão apenas compõe a pessoa jurídica na qual integra, porém, não podemos dizer que é pessoa jurídica.

  • Pegadinha do malandro..

    Órgão não tem personalidade jurídica. (Certo)

    O órgão compõe a pessoa jurídica. (Certo)

  • Certo.

    Família, os órgãos públicos de fato não possuem personalidade jurídica própria, mas, porém, entretanto, todavia, contudo, no entanto integram a uma pessoa jurídica.

  • Os órgãos públicos são centros de atribuições, despidos de personalidade jurídica, criados a partir do fenômeno da DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA, com objetivo de implementar uma especialização interna de funções. (Prof. Rafael Oliveira)

  • ÓRGÃOS PÚBLICOS: Órgãos públicos “são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”. Por isso mesmo, os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes" (MEIRELLES, 2018, p. 101). Observação: a ausência de personalidade jurídica do órgão não significa a impossibilidade do órgão assumir direitos e obrigações. FONTE : Direito administrativo: esquemas, resumos, dicas e questões / Diego da Rocha Fernandes – 2ª ed. Natal, RN, Brasil: amazon.Prime, 2020. ebook
  • CERTO

    O órgão público está inserido na pessoa jurídica (União, Estados, DF e Municípios). Uma curiosidade é que, apesar de os órgãos públicos serem destituídos de personalidade jurídica, possuem número e registro no CNPJ.

    Exemplo: Razão Social: Secretaria de Estado da Justiça · Nome Fantasia: Sejus · Data de Abertura: 10/​06/1991. CNPJ: 36.388.023/0001-62.

    * É mais uma prova de que o Direito Administrativo é uma "zorra".

  • Ai, Jesus

  • Certo.

    Lei nº 9.784/99 - art.1º, §2º, I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta (...)

  • Conceito – são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada a pessoa jurídica a que pertence (Hely Lopes Meirelles). Não possuem personalidade jurídica, pense neles como departamentos do Estado.

  • CERTO

    Pontos relevantes:

    I) Não possuem personalidade jurídica;

    II) Não possuem capacidade processual, , salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.

    III) São criados e extintos por lei.

    IV) nascem do processo de desconcentração.

  • Quando se vê uma questão tão direta assim dá até medo kkkk

  • (CERTO)

    Órgãos Público

    1. Surgem de um processo de desconcentração

    1. se desmembra em unidades internas 

    1. ausência de personalidade jurídica própria.

    1) Impossibilidade de serem parte em contratos administrativos

    •  tem a capacidade para celebrarem, em nome próprio, contratos de gestão,
    • órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato.
    • possuem CNPJ, 

    2) Ausência de patrimônio próprio

    • órgãos públicos não possuem patrimônio próprio

    3)Falta de capacidade processualA atuação dos órgãos é imputada à pessoa jurídica a que pertencem

    insista, persista, mas nunca desista porque um dia você conquista.

  • Correto. Toda entidade possui órgãos em sua estrutura interna.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a organização da Administração Pública, em especial sobre os órgãos.

    Vamos tratar brevemente da estrutura da Administração Pública antes de adentrar especificamente na diferença entre órgão e entidade que é o conteúdo exigido na questão.

    Segundo Marçal Justen Filho, a expressão "Administração direta" é usada para indicar o ente político que, por determinação constitucional, é o titular da função administrativa. A  Administração direta compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Em regra, esses entes políticos são os detentores das competências administrativas, entretanto, existe a possibilidade de transferir parcelas destas competências a outros sujeitos de direito, criados diretamente por lei ou mediante autorização legal. Essas outras pessoas jurídicas não são entes políticos e também não integram a Administração direta, utilizando-se, para se referir a estas pessoas a expressão "Administração Indireta". (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 117-119)

    A configuração do cenário brasileiro, no que se refere aos integrantes da Administração Pública direta e indireta, é definida pelo Decreto Lei nº. 200/1967, que assim organiza:

    Administração Pública direta: *União
                                                    *Estados
                                                    *Distrito Federal
                                                    *Municípios

    Administração Pública indireta:   

    * Com personalidade jurídica de direito público: Autarquias, Fundações de direito público e consórcios públicos.

    * Com personalidade jurídica de direito privado: empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, consórcios públicos-privados e sociedades controladas.

    Cada um desses entes, com personalidade jurídica própria, pertencentes a Administração Pública direta ou indireta, são chamados de entidades. As entidades, por sua vez, podem ser compostas por diversos órgãos, que não possuem personalidade jurídica própria, não possuem autonomia, patrimônio próprio e realizam apenas o que é determinado pelo Estado. Aos órgãos são atribuídas competências através da desconcentração administrativa, ou seja, há, apenas, divisão de competência dentro da mesma estrutura.
    Diante do exposto, concluí-se que a afirmação do enunciado está correta.

    Gabarito: Certo
    • ÓRGÃOS

    Centro de competências, desprovido de personalidade. CRIADO POR LEI.

    OBS: lei 9.784/99: órgão é unidade de atuação.

    1)     Criados e extintos por LEI. Já a organização/funcionamento pode ser por DECRETO.

    OBS: no Poder Executivo: iniciativa do Chefe do Poder Executivo; no poder Judiciário: iniciativa do STF, dos Superiores e dos TJ.

    2)     Não possuem personalidade jurídica;

    3)     Não possuem patrimônio próprio;

    4)     Não possuem obrigação de responsabilidade civil;

    5)     Integra a estrutura de uma pessoa jurídica;

    6)     Surgem por desconcentração administrativa;

    7)     Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;

    8)     Podem firmar apenas contrato de gestão, art. 37, §8° da CF;

  • Desconcentração = divisão de competência dentro da mesma P. J. através da criação de órgãos.

    Concentração = reintegração de competência dentro da mesma P. J. através da extinção ou fusão de órgãos.

  • Compõe a pessoa jurídica, porém NÃO tem personalidade jurídica própria.

  • GABARITO: CERTO.

    De acordo com os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    Na realidade, o órgão não se confunde com a pessoa jurídica, embora seja uma de suas partes integrantes; a pessoa jurídica é o todo enquanto os órgãos são parcelas integrantes do todo. O órgão também não se confunde com a pessoa física, o agente público, porque congrega funções que este vai exercer. (...) Isto equivale a dizer que o órgão não tem personalidade jurídica própria, já que integra a estrutura da Administração Pública Direta, ao contrário da entidade que constitui ‘unidade de atuação dotada de personalidade jurídica’ (art. 1º, § 2º, II, da Lei 9.784/1999); é o caso das entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista)”.

  • Lei 9.784/1999 – art. 1º, § 2º, inc, I - órgão é a unidade de atuação integrante da Administração direta e indireta. 

  • Lei nº 9.784/99 - art.1º, §2º;

    1. Órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
    2. Entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
    3. Autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão