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ID
5274442
Banca
Quadrix
Órgão
CREMESE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 9.784/1999 e em suas alterações, julgue o item.


Quando a autoridade ou o servidor estiver litigando, judicial ou administrativamente, com o interessado, trata-se de uma hipótese de suspeição. Nesse caso, a autoridade ou o servidor deverá comunicar o fato à autoridade competente e deverá, também, abster-se de atuar.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de impedimento.

    Lei nº 9.784/99

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

  • A banca não foi específica sobre a hipótese em que há o impedimento, Vejamos:

    Lei nº 9.784/99

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Gabarito: ERRADO

  • Art. 18 da lei 8429==="É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro"

  • ERRADO

    A Suspeição é Subjetiva :

    Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau

  • ERRADO

    Trata-se de hipótese de impedimento e não de suspeição.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

  • Gabarito: Errado

    Gostaria de dar a minha contribuição para quem ainda tem dúvidas quanto à diferença entre suspeição e impedimento.

    Pense assim: Suspeição é "aquilo que está ligado ao coração":

     Pode ser arguida a:suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados 

    Já o impedimento não tem nada a ver com coisas do coração...São esses os casos de impedimento:

    I- tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro"

    Espero ter ajudado

    Sorte e sucesso a todos!

  • IMPEDIMENTO

  • Errado

    Lei nº 9.784/99

    Dos Impedimentos e da Suspeição

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a lei que regula o processo administrativo em nível federal.

    Tanto as causas de impedimento quanto as de suspeição buscam evitar a parcialidade do julgador ou da autoridade competente pela condução do processo administrativo. 

    Impedimento - independente da intenção da autoridade as causas de impedimento são de natureza objetiva, ou seja, se configuradas tem-se o impedimento da participação do servidor no processo.

    Suspeição - nos casos de suspeição a quebra da imparcialidade decorre da existência de algum vinculo subjetivo entre a autoridade competente e as partes nela envolvidas. 

    Na Lei Federal nº. 9.784/1999 ambos os casos estão previstos e seguem transcritos: (IMPORTANTE A LEITURA, cai com frequência)

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: 
    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
    Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Para fins da questão, pelo disposto no art. 18, III, percebe-se que está errado o enunciado, pois se tem ali um caso de impedimento e não suspeição.

    Gabarito: ERRADO
  • É hipótese de IMPEDIMENTO, não SUSPEIÇÃO, art.20 da Lei 9787/99.

  • Gabarito: E

    A banca inverteu o conceito.

    Impedimento

    • Parte interna do processo. Ex.: Familiares que tenham interesse no respectivo processo.
    • Presunção absoluta
    • Grau de parentesco

    Bizú:

    Impedimento -> Objetivo ( Filho, Mulher, Marido e etc.)

    Suspeição

    • Parte externa do processo.
    • Presunção relativa
    • Ex: Amizade íntima ≠ Grau de parentesco

    Bizú: Suspeição -> Subjetivo (fatos externos ao processo)

    Bons estudos!

  • GABARITO: ERRADO

    A Suspeição é Subjetiva :

    Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau

  • Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

  • TRATA-SE DE IMPEDIMENTO.