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Trata-se de impedimento.
Lei nº 9.784/99
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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A banca não foi específica sobre a hipótese em que há o impedimento, Vejamos:
Lei nº 9.784/99
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Gabarito: ERRADO
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Art. 18 da lei 8429==="É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro"
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ERRADO
A Suspeição é Subjetiva :
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau
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ERRADO
Trata-se de hipótese de impedimento e não de suspeição.
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GABARITO: ERRADO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
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Gabarito: Errado
Gostaria de dar a minha contribuição para quem ainda tem dúvidas quanto à diferença entre suspeição e impedimento.
Pense assim: Suspeição é "aquilo que está ligado ao coração":
Pode ser arguida a:suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados
Já o impedimento não tem nada a ver com coisas do coração...São esses os casos de impedimento:
I- tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro"
Espero ter ajudado
Sorte e sucesso a todos!
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IMPEDIMENTO
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Errado
Lei nº 9.784/99
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a lei que regula o processo administrativo em nível federal.
Tanto as causas de impedimento quanto as de suspeição buscam evitar a parcialidade do julgador ou da autoridade competente pela condução do processo administrativo.
Impedimento - independente da intenção da autoridade as causas de impedimento são de natureza objetiva, ou seja, se configuradas tem-se o impedimento da participação do servidor no processo.
Suspeição - nos casos de suspeição a quebra da imparcialidade decorre da existência de algum vinculo subjetivo entre a autoridade competente e as partes nela envolvidas.
Na Lei Federal nº. 9.784/1999 ambos os casos estão previstos e seguem transcritos: (IMPORTANTE A LEITURA, cai com frequência)
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Para fins da questão, pelo disposto no art. 18, III, percebe-se que está errado o enunciado, pois se tem ali um caso de impedimento e não suspeição.
Gabarito: ERRADO
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É hipótese de IMPEDIMENTO, não SUSPEIÇÃO, art.20 da Lei 9787/99.
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Gabarito: E
A banca inverteu o conceito.
Impedimento
- Parte interna do processo. Ex.: Familiares que tenham interesse no respectivo processo.
- Presunção absoluta
- Grau de parentesco
Bizú:
Impedimento -> Objetivo ( Filho, Mulher, Marido e etc.)
Suspeição
- Parte externa do processo.
- Presunção relativa
- Ex: Amizade íntima ≠ Grau de parentesco
Bizú: Suspeição -> Subjetivo (fatos externos ao processo)
Bons estudos!
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GABARITO: ERRADO
A Suspeição é Subjetiva :
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau
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Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
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TRATA-SE DE IMPEDIMENTO.