A resposta está nos arts. 19, 20 e 22 da LRF (LC 101/2000):
- Arts. 19 e 20: limite total e limite global de gastos da receita corrente líquida com despesa de pessoal - município: 54% (Executivo); 6% (Legislativo) e 60% (limite total).
- Art. 22, Parágrafo Único: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
- I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X, art. 37, CF;
- II - criação de cargo, emprego ou função;
- III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesas;
- IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
- V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do §6º, art. 57, CF e situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Ou seja:
Afirmativas da questão:
I - Excedeu a 95% de 60%, sendo superior a 51,3% da receita corrente líquida; Verdadeiro.
II - Falso. A banca misturou os incisos II e IV para confundir. O que a lei permite é que haja reposição, mesmo se a despesa total tiver passado do limite, para suprir a vaga deixada por aposentados e falecidos, apenas para as áreas de educação, saúde e segurança. A criação de cargo/emprego/função, independente da área, é vedada.
III - Falso. Não achei nada a respeito.
IV - Está de acordo com o inciso III, Parágrafo Único do Art. 22. Verdadeiro.
Portanto, resposta letra B.
Se houver algum erro, peço que me avisem. Um abraço.
Trata-se do limite de gasto com pessoal no executivo municipal.
Segundo o art. 20 da LRF, "A repartição dos limites globais do art. 19 (Despesa com Pessoal) não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% para o Executivo".
Conforme o art. 22 da LRF, "A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido [...]:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias".
⟹ Resolução: a despesa total com pessoal no poder executivo do município de Nova Taranto excedeu a 95% do limite da receita corrente líquida. Nesse caso:
1- Correto- A despesa total com pessoal no poder executivo do município foi superior a 51,3% (54%*95%) da receita corrente líquida.
2- Incorreto- O poder executivo do município NÃO poderá criar cargo, emprego ou função, MESMO que sejam das áreas de educação, saúde e segurança, conforme o inc. II, parágrafo único, art. 22.
3- Incorreto- Serviços da dívida (juros) não sofrem limitação de empenho. Segundo o art. 8º, § 2º, da LRF, "Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias".
4. Correto- É vedado ao poder executivo do município promover a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa, conforme o inc. II, parágrafo único, art. 22.
Gabarito: Letra B.
A questão trata de DESPESA COM PESSOAL,
prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°. 101/2000 –
LRF).
Segundo o art. 20, III, LRF:
“Art. 20. A repartição dos limites
globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o
Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e
quatro por cento) para o Executivo". Esse percentual é chamado
de Limite Máximo.
Agora, observe o art. 22, §único, LRF:
“Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao
Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
(...)". Esse percentual é chamado de Limite Prudencial. Esse
limite é calculado com base no limite máximo do
poder ou órgão.
Efetuando os cálculos dos limites
do Poder Executivo Municipal, com base na Receita Corrente Líquida
(RCL), utilizando, como exemplo, o montante de R$ 1.000.000,00:
1) Limite Máximo (de
acordo com o art. 20, III, b, LRF) = R$ 540.000,00 (R$ 1.000.000,00 x 54%);
2) Limite Prudencial (95%
de acordo com o art. 22, § único, LRF) = R$ 513.000,00 (R$ 540.000,00 x 95%).
Afirmativas CORRETAS:
1. A despesa total com pessoal no poder
executivo do município foi superior a 51,3% da receita corrente líquida.
O comando da questão menciona que “em
um período de apuração, a despesa total com pessoal no poder
executivo do município de Nova Taranto excedeu a 95% do limite
da receita corrente líquida". Então, a despesa total com pessoal no
Poder Executivo do Município foi superior a 51,3%, pois, usando
como base o valor do exemplo acima, o montante dessa despesa ficaria
acima de R$ 513.000,00.
4. É vedado ao poder executivo do
município promover a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa.
De acordo com o art. 22, §único, III,
LRF:
“Parágrafo único. Se a despesa
total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
III - alteração de estrutura de
carreira que implique aumento de despesa". Então, como a despesa de
pessoal do Poder Executivo do Município excedeu ao Limite Prudencial,
é proibido a esse poder alterar a estrutura de
carreira que implique aumento de despesa.
Afirmativas INCORRETAS:
2. O poder executivo do município
poderá criar cargo, emprego ou função, desde que sejam das áreas de educação,
saúde e segurança.
De acordo com o art. 22, §único, II,
LRF:
“Parágrafo único. Se a despesa
total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
II - criação de cargo, emprego
ou função". Então, como a despesa de pessoal do Poder Executivo do
Município excedeu ao Limite Prudencial, é proibido a
esse poder criar cargo, emprego ou função, mesmo que
sejam das áreas de educação, saúde e segurança. NÃO há essa exceção
prevista no dispositivo. A banca tentou confundir o candidato, pois o inc.
IV do mesmo artigo permite uma situação específica de exceção para essas áreas.
3. O chefe do poder executivo municipal
deverá comunicar à câmara de vereadores que promoveu a limitação de empenhos
das despesas com juros.
NÃO há essa situação prevista na norma, quanto
à despesa de pessoal. Existe uma previsão no art. 9, LRF, que trata do
contingenciamento do orçamento. O §2º do referido dispositivo menciona uma
exceção para os juros.
Portanto, são corretas apenas
as afirmativas 1 e 4.
Gabarito do Professor: Letra B.