Gab. E
Conforme a CF/88, verifica-se que:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
Orientação do TCU ensina que:
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), prevista no § 2º do art. 165 da Constituição Federal de 1988, compreende as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro subsequente, bem como a orientação para elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA). Assim, a LDO procura antecipar a direção dos gastos públicos, definindo os parâmetros que nortearão a elaboração orçamento.