-
GABARITO LETRA D
Pontos a serem observados nessa questão - Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB)
1° - Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. (Prescrição punitiva)
1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação. (prescrição intercorrente)
A) O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional deveria ter reconhecido a prescrição da pretensão à punibilidade da infração disciplinar, porque passados mais de três anos entre a data do fato e a prolação de decisão condenatória recorrível. - Errado, prescreve em 5 anos como se pode observar (somente prescreveria em fevereiro de 2016).
B) O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional deveria ter determinado o arquivamento do processo administrativo disciplinar de ofício, porque passados mais de três anos entre sua instauração e a prolação de decisão condenatória recorrível. Errado, prescreve em 5 anos, vide letra A.
C) O Conselho Federal deveria ter reconhecido a prescrição da pretensão à punibilidade da infração disciplinar, porque passados mais de cinco anos entre a data da constatação oficial do fato e a prolação de decisão condenatória irrecorrível. Errado, pois com a decisão do conselho seccional, houve interrupção da prescrição, recomeçando a contagem do prazo de 5 anos, na qual somente prescreveria em março de 2019, nos termos do art 43, § 2º, II - A prescrição interrompe-se: - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
D) A punição aplicada, após o trânsito em julgado da decisão, deverá constar dos assentamentos de Roberto. CORRETA - Art 43, Parágrafo único - Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura. (GABARITO)
-
LETRA D
Art. 43,EAEOAB.
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
A pretensão á punibilidade das infrações disciplinares prescreve em 5 anos, constado da data da constatação oficial do fato. E aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralização.
Portanto, no caso narrado, NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO!
Conforme art. 35 e seu parágrafo único do EAEOAB: As sanções disciplinares consiste:
a) Censura;
b) Suspenção;
c) Exclusão;
d) Multa;
Vale lembrar que as sanções devem constar nos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.
No entanto, o recurso da decisão deveria ser interposto ao CONSELHO SECCIONAL, e NÃO ao CONSELHO FEDERAL, motivo pelo qual a questão foi ANULADA.
-
Essa prova é tão complicada que até seus elaboradores erram.
-
Complementando, a questão foi anulada, pois os recursos contra as decisões do TED deverão ser endereçados para uma CÂMARA - lembra das câmaras dos Tribunais -, órgão julgador vinculado a Seccional (existem três câmaras recursais); logo, não caberá ao Conselho Federal a apreciação do recurso.
#AVANTEPICAFUMO
FOCO, FORÇA e FÉ!
-
LETRA D , art. 43, parágrafo único
-
Caíram na própria pegadinha! Socorro kkkkkk
-
O segredo pra passar na OAB é entender a cabeça de quem elabora essas questão malucas.
-
Questão comentada por mim: youtube.com/channel/UCgKXzNewM47e6j5LAE8tTQg
XXXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO - Tipo 1 - BRANCA
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994:
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
3 EM JANEIRO DE 2011, ROBERTO, COMO ADVOGADO, RECEBEU DA PARTE CONTRÁRIA VALORES RELACIONADOS COM O OBJETO DO MANDATO, SEM AUTORIZAÇÃO DE SEU CONSTITUINTE. ESSE FATO FOI OFICIALMENTE CONSTATADO EM FEVEREIRO DE 2011, QUANDO, IMEDIATAMENTE, SE INSTAUROU PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA ELE. A PRODUÇÃO DE PROVAS SE ESTENDEU ATÉ JANEIRO DE 2014. EM MARÇO DE 2014, O TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DO CONSELHO SECCIONAL PROFERIU DECISÃO POR MEIO DA QUAL APLICOU-LHE A PENALIDADE CABÍVEL. ROBERTO INTERPÔS RECURSO PERANTE O CONSELHO FEDERAL, O QUAL SOMENTE VEIO A SER JULGADO EM FEVEREIRO DE 2017, OCASIÃO EM QUE SE CONFIRMOU INTEGRALMENTE A DECISÃO PROFERIDA.
SOBRE OS FATOS NARRADOS, ASSINALE A AFIRMATIVA CORRETA.
A) O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional deveria ter reconhecido a prescrição da pretensão à punibilidade da infração disciplinar, porque passados mais de três anos entre a data do fato e a prolação de decisão condenatória recorrível.
LEI Nº 8.906. § 2º A prescrição interrompe-se: I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
B) O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional deveria ter determinado o arquivamento do processo administrativo disciplinar de ofício, porque passados mais de três anos entre sua instauração e a prolação de decisão condenatória recorrível.
LEI Nº 8.906. § 2º A prescrição interrompe-se: I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
C) O Conselho Federal deveria ter reconhecido a prescrição da pretensão à punibilidade da infração disciplinar, porque passados mais de cinco anos entre a data da constatação oficial do fato e a prolação de decisão condenatória irrecorrível.
LEI Nº 8.906. § 2º II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
D) A punição aplicada, após o trânsito em julgado da decisão, deverá constar dos assentamentos de Roberto.
LEI Nº 8.906: Art. 43. § 1º e § 2° Inc. I, II.
-
O ESTATUTO DIZ QUE A PRESCIÇÃO SE DAR EM 5 ANOS, ARTIGO 43.
-
Grupo de Estudo para OAB
SO me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302
Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados
RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
MAPAS MENTAIS
-
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.
Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y
→ Estude 10 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.
→ Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.
Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!