SóProvas


ID
5275537
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Em janeiro de 2011, Roberto, como advogado, recebeu da parte contrária valores relacionados com o objeto do mandato, sem autorização de seu constituinte. Esse fato foi oficialmente constatado em fevereiro de 2011, quando, imediatamente, se instaurou processo administrativo disciplinar contra ele.

A produção de provas se estendeu até janeiro de 2014. Em março de 2014, o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional proferiu decisão por meio da qual aplicou-lhe a penalidade cabível. Roberto interpôs recurso perante o Conselho Federal, o qual somente veio a ser julgado em fevereiro de 2017, ocasião em que se confirmou integralmente a decisão proferida.

Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    Pontos a serem observados nessa questão - Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB)

    - Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. (Prescrição punitiva)

      1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação. (prescrição intercorrente)

    A) O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional deveria ter reconhecido a prescrição da pretensão à punibilidade da infração disciplinar, porque passados mais de três anos entre a data do fato e a prolação de decisão condenatória recorrível. - Errado, prescreve em 5 anos como se pode observar (somente prescreveria em fevereiro de 2016).

    B) O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional deveria ter determinado o arquivamento do processo administrativo disciplinar de ofício, porque passados mais de três anos entre sua instauração e a prolação de decisão condenatória recorrível. Errado, prescreve em 5 anos, vide letra A.

    C) O Conselho Federal deveria ter reconhecido a prescrição da pretensão à punibilidade da infração disciplinar, porque passados mais de cinco anos entre a data da constatação oficial do fato e a prolação de decisão condenatória irrecorrível. Errado, pois com a decisão do conselho seccional, houve interrupção da prescrição, recomeçando a contagem do prazo de 5 anos, na qual somente prescreveria em março de 2019, nos termos do art 43, § 2º, II - A prescrição interrompe-se:  - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

    D) A punição aplicada, após o trânsito em julgado da decisão, deverá constar dos assentamentos de Roberto. CORRETA - Art 43, Parágrafo único - Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura. (GABARITO)

  • LETRA D

    Art. 43,EAEOAB.

    Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

    § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

    § 2º A prescrição interrompe-se:

    I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

    II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

    A pretensão á punibilidade das infrações disciplinares prescreve em 5 anos, constado da data da constatação oficial do fato. E aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralização.

    Portanto, no caso narrado, NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO!

    Conforme art. 35 e seu parágrafo único do EAEOAB: As sanções disciplinares consiste:

    a) Censura;

    b) Suspenção;

    c) Exclusão;

    d) Multa;

    Vale lembrar que as sanções devem constar nos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

    No entanto, o recurso da decisão deveria ser interposto ao CONSELHO SECCIONAL, e NÃO ao CONSELHO FEDERAL, motivo pelo qual a questão foi ANULADA.

  • Essa prova é tão complicada que até seus elaboradores erram.

  • Complementando, a questão foi anulada, pois os recursos contra as decisões do TED deverão ser endereçados para uma CÂMARA - lembra das câmaras dos Tribunais -, órgão julgador vinculado a Seccional (existem três câmaras recursais); logo, não caberá ao Conselho Federal a apreciação do recurso.

    #AVANTEPICAFUMO

    FOCO, FORÇA e FÉ!

  • LETRA D , art. 43, parágrafo único

  • Caíram na própria pegadinha! Socorro kkkkkk

  • O segredo pra passar na OAB é entender a cabeça de quem elabora essas questão malucas.

  • Questão comentada por mim: youtube.com/channel/UCgKXzNewM47e6j5LAE8tTQg

    XXXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO - Tipo 1 - BRANCA

     

    LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994:

    Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

     

    3 EM JANEIRO DE 2011, ROBERTO, COMO ADVOGADO, RECEBEU DA PARTE CONTRÁRIA VALORES RELACIONADOS COM O OBJETO DO MANDATO, SEM AUTORIZAÇÃO DE SEU CONSTITUINTE. ESSE FATO FOI OFICIALMENTE CONSTATADO EM FEVEREIRO DE 2011, QUANDO, IMEDIATAMENTE, SE INSTAUROU PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA ELE. A PRODUÇÃO DE PROVAS SE ESTENDEU ATÉ JANEIRO DE 2014. EM MARÇO DE 2014, O TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DO CONSELHO SECCIONAL PROFERIU DECISÃO POR MEIO DA QUAL APLICOU-LHE A PENALIDADE CABÍVEL. ROBERTO INTERPÔS RECURSO PERANTE O CONSELHO FEDERAL, O QUAL SOMENTE VEIO A SER JULGADO EM FEVEREIRO DE 2017, OCASIÃO EM QUE SE CONFIRMOU INTEGRALMENTE A DECISÃO PROFERIDA.

    SOBRE OS FATOS NARRADOS, ASSINALE A AFIRMATIVA CORRETA.

     

    A) O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional deveria ter reconhecido a prescrição da pretensão à punibilidade da infração disciplinar, porque passados mais de três anos entre a data do fato e a prolação de decisão condenatória recorrível.

    LEI Nº 8.906. § 2º A prescrição interrompe-se: I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

     

    B) O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional deveria ter determinado o arquivamento do processo administrativo disciplinar de ofício, porque passados mais de três anos entre sua instauração e a prolação de decisão condenatória recorrível.

    LEI Nº 8.906. § 2º A prescrição interrompe-se: I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

     

    C) O Conselho Federal deveria ter reconhecido a prescrição da pretensão à punibilidade da infração disciplinar, porque passados mais de cinco anos entre a data da constatação oficial do fato e a prolação de decisão condenatória irrecorrível.

    LEI Nº 8.906. § 2º II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

     

    D) A punição aplicada, após o trânsito em julgado da decisão, deverá constar dos assentamentos de Roberto.

    LEI Nº 8.906: Art. 43. § 1º e § 2° Inc. I, II.

  • O ESTATUTO DIZ QUE A PRESCIÇÃO SE DAR EM 5 ANOS, ARTIGO 43.

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