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Segundo o art. 86, § 4º da CR, o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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GABARITO LETRA B
Constituição Federal
Art. 86, § 4º da CR, o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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LETRA B
Art. 86, § 4, CF- Impede que o Presidente da República, durante a vigência de seu mandato, sofra persecução penal, por atos que se revelarem estranhos ao exercício das funções inerentes ao ofício presidencial.
Como conclusão, tem-se que a Constituição, no artigo 86, § 4º, não consagrou o principio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República.
O Chefe de Estado, nos delitos penais praticados ¨in officio¨ou cometidos ¨propter officium¨, poderá ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a ¨persecutio criminis¨, desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos Deputados.
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LETRA B
acesso em 19/07/2021:
O art. 86, § 4º, da Constituição, ao outorgar privilégio de ordem político-funcional ao presidente da República, excluiu-o, durante a vigência de seu mandato – e por atos estranhos ao seu exercício –, da possibilidade de ser ele submetido, no plano judicial, a qualquer ação persecutória do Estado. A cláusula de exclusão inscrita nesse preceito da Carta Federal, ao inibir a atividade do poder público, em sede judicial, alcança as infrações penais comuns praticadas em momento anterior ao da investidura no cargo de chefe do Poder Executivo da União, bem assim aquelas praticadas na vigência do mandato, desde que estranhas ao ofício presidencial... [Inq 672 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1992, P, DJ de 16-4-1993.]
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Conforme dispõe o art. 86, § 4º da CF, o presidente não será responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções durante seu mandato, como a questão deixou claro "Embora o referido crime não guarde nenhuma relação com o exercício da função" a alternativa B está correta: a permanência do Presidente da República no exercício da função, embora tenha que responder pelo crime cometido após a finalização do seu mandato.
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Complementando os comentarios acima. A previsã do art. 86, § 4º da CF, tambem é conhecida como Imunidade Extraordinária.
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Então quer dizer que o presidente da república pode matar, estuprar, esquartejar ou qualquer outra coisa que se possa imaginar nesse sentido. Que continuará cumprindo seu mandato.
Estudando e aprendendo... hehehe
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Presidente
Crime de responsabilidade: Julgado pelo Senado, desde que 2/3 da Câmara autorize .
Crime comum atrelado ao ofício (foro por prerrogativa de função): Julgado pelo STF, desde que a 2/3 da Câmara autorize.
Crime comum alheio ao exercício do cargo: somente após o término do mandato. Art. 86, § 4º.
Artigos 51, inc. I; 52, inc. I e 102, inc. I, "b".
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Para complementar, o Presidente da República:
1. Não pode ser PROCESSADO por fatos cometidos anteriormente ao mandato e por fatos cometidos atualmente, mas estranhos ao exercício do mandato – é a chamada regra de “irresponsabilidade penal relativa temporária” (por exemplo, um homicídio culposo);
2. Pode ser INVESTIGADO por fatos anteriores e atuais (quaisquer que sejam, relacionados ou não ao mandato);
3. Pode ser PROCESSADO se presentes os requisitos legais e mediante autorização da Câmara dos Deputados (art. 51, I e 86, caput, ambos da Constituição Federal), como já reconhecido no Inquérito 927-DF: A Constituição do Brasil não consagrou, na regra positivada em seu art. 86, 4º, o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República. O Chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados ‘in officio’ ou cometidos ‘propter officium’, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a ‘persecutio criminis’ desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos Deputados.
Fonte: Canal Ciências Criminais.
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Por fim, somente estão abrangidas pelo preceito inscrito no § 4º do art. 86 da CF/88 as infrações penais comuns eventualmente cometidas pelo Chefe do Poder Executivo da União que não guardem qualquer conexão com o exercício do ofício , ainda que praticadas na vigência do mandato. Mas essa condição de procedibilidade não se aplica às investigações dos fatos, quaisquer que sejam, e independentemente de autorização da Câmara dos Deputados.
Fonte: https://patricknilo.com.br/wp-content/uploads/2020/04/blog07_douglas-fischer_30-abrill-2020.pdf
#AVANTEPICAFUMO
FOCO FORÇA E FÉ!
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Segundo o art. 86, § 4º da CR, o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
LESÃO CORPORAL É UM ATO ESTRANHO?? QUE ABSURDO!!!
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Olá, pessoal!
A questão em tela expõe uma situação hipotética onde o Presidente da República Alfa, no exercício do cargo, foi denunciado por ter cometido lesão corporal. Notem que se deixa bem claro que o crime NÃO GUARDA NENHUMA RELAÇÃO com o exercício da função.
Pois bem, pergunta-se ao candidato o que aconteceria se tal situação ocorresse no Brasil. Vejamos o art. 86 da Constituição Federal de 1988:
"Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.".
Pois bem, conforme visto no § 4º, como foi exercido na vigência de seu mandato e foi um ato que não guardou relação com o exercício de suas funções, não pode o Presidente ser responsabilizado no momento, somente depois de seu mandato.
GABARITO LETRA B).
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CF, Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por 2/3 (dois terços) da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
FGV - 2017 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e38cd416-1a
FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado XX: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/1b0d91ed-52
FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado XVII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/93d9689c-2f
FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado V: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/df486f3d-3f
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado XX: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/1b0d91ed-52
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF;
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado IV: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/71134f62-f8
§ 2º Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado XX: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/1b0d91ed-52
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado XX: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/1b0d91ed-52
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado XX: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/1b0d91ed-52
FGV - 2021 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXXII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e12d1dcd-d4
Fonte: Vade Mecum de Direito Constitucional para Ninjas - 1ª Ed. 2021 - Disponível em https://linktr.ee/livrosdedireito
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Para revisão:
Presidente
Crime de responsabilidade: Julgado pelo Senado, desde que 2/3 da Câmara autorize .
Crime comum atrelado ao ofício (foro por prerrogativa de função): Julgado pelo STF, desde que 2/3 da Câmara autorize.
Crime comum alheio ao exercício do cargo: somente após o término do mandato. Art. 86, § 4º.
Artigos 51, inc. I; 52, inc. I e 102, inc. I, "b".
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Pelo caso apresentado não ter nenhuma relação com a função de Presidente da República, o Presidente permanecerá o seu mandato, não podendo ser responsabilizado por este ato, conforme o Art. 86, §4º - CF/88, após o término, poderá responder criminalmente
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Admissão da acusação → 2/3 da Câmara dos deputados
Crime comum → STF
Crime de responsabilidade → Senado Federal
GOVERNADOR
Crime comum → STJ
Crime de responsabilidade → tribunal especial
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Responsabilidade:
- câmara autoriza (2/3)
- Senado julga
Comum com ligação ao oficio:
- câmara autoriza (2/3)
- STF julga
Crime sem ligação com oficio:
- término do mandato
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PARA FICAR SALVO
Responsabilidade:
- câmara autoriza (2/3)
- Senado julga
Comum com ligação ao oficio:
- câmara autoriza (2/3)
- STF julga
Crime sem ligação com oficio:
- término do mandato
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LETRA B
Segundo o art. 86, § 4º da CF- O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
É a chamada cláusula de irresponsabilidade penal relativa. Portanto, O Presidente da República durante a vigência de seu mandato, só responderá por atos que tiverem relação com o exercício de sua função.
Obviamente que após o termino do mandato presencial, ele será criminalmente responsabilizado.
@rayanelopeso
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Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Após o termino do mandato, devera responder pelos crimes comuns.
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GABARITO - B
Art. 86, § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
Bons estudos!
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Questão comentada por mim: https://www.youtube.com/channel/UCgKXzNewM47e6j5LAE8tTQg
XXXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO - Tipo 1 - BRANCA
13 No dia 1º de janeiro de 2015, foi eleito o Presidente da República Alfa, para um mandato de quatro anos. Pouco depois, já no exercício do cargo, foi denunciado pelo Ministério Público de Alfa por ter sido flagrado cometendo o crime (comum) de lesão corporal contra um parente. Embora o referido crime não guarde nenhuma relação com o exercício da função, o Presidente da República Alfa mostra-se temeroso com a possibilidade de ser imediatamente afastado do exercício da presidência e preso.
Se a situação ocorrida na República Alfa acontecesse no Brasil, segundo o sistema jurídico-constitucional brasileiro, dar-se-ia
A) o afastamento do Presidente da República se o Senado Federal deliberasse dessa maneira por maioria absoluta.
CRFB/88 SEÇÃO III DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.
B) a permanência do Presidente da República no exercício da função, embora tenha que responder pelo crime cometido após a finalização do seu mandato.
CRFB/88 SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
C) o afastamento do Presidente da República se, após autorização da Câmara dos Deputados, houvesse sua condenação pelo Supremo Tribunal Federal.
CRFB/88 SEÇÃO IV DO SENADO FEDERAL. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles.
D) a autorização para que o Presidente da República finalizasse o seu mandato, caso o Senado Federal assim decidisse, após manifestação da Câmara dos Deputados.
CRFB/88 SEÇÃO II DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.
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A situação narrada no enunciado indica a prática, por parte do Presidente da República, na vigência do seu mandato, de um crime comum que é estranho à sua função. Neste sentido, vejamos o que indica o § 4º do art. 86 da Constituição Federal de 1988: “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”. Assim, a responsabilidade do Presidente da República, neste caso, somente ocorrerá após o fim do seu mandato, perante a Justiça Comum. Não haverá, pois, afastamento dele do cargo, tampouco responsabilização enquanto ele ainda é Presidente. Podemos assinalar, portanto, a alternativa ‘b’ como nosso gabarito.
Gabarito: B
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GABARITO LETRA B
A questão da FGV explorou os processsamento de responsabilização do PR por crime de comum e de responsabilidade:
Primeiramente, parte-se do pressuposto que o caso trazido é de crime comum não relacionado ao exercício da função, logo aplica-se:
O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
ALTERNATIVAS:
o afastamento do Presidente da República se o Senado Federal deliberasse dessa maneira por maioria absoluta.
SENADO FEDERAL julga crimes de RESPONSABILIDADE.
a permanência do Presidente da República no exercício da função, embora tenha que responder pelo crime cometido após a finalização do seu mandato. OK
o afastamento do Presidente da República se, após autorização da Câmara dos Deputados, houvesse sua condenação pelo Supremo Tribunal Federal.
A hipótese de AFASTAMENTO é típica do processamento do PR por crime de RESPONSABILIDADE! No qual, o PR é afastado por 180 dias, desde a instauração do processo.
A condenação do PR pelo STF se dá em caso da prática de CRIME COMUM com ligação ao exercício da função, o que não é o caso!
a autorização para que o Presidente da República finalizasse o seu mandato, caso o Senado Federal assim decidisse, após manifestação da Câmara dos Deputados.
SENADO FEDERAL julga crime de RESPONSABILIDADE.
CÂMARA DOS DEPUTADOS autoriza, no caso de crime comum com ligação ao exercício da função, apenas o recebimento ou não da denúncia ou queixa crime, por 2/3 de seus membros, e em nenhuma das hipótese caberá a câmara decidir sobre a continuidade ou não do mandato do PR!
RESUMINDO:
RESPONSABILIZAÇÃO DO PR:
CRIME DE RESPONSABILIDADE:
Câmara dos Deputados AUTORIZA (Maioria Absoluta 2/3 dos membros)
Senado Federal JULGA
CRIME COMUM
- RELACIONADO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Câmara dos Deputados AUTORIZA (Maioria Absoluta 2/3 dos membros)
STF JULGA
- NÃO RELACIONADO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
O PR --> Não é responsabilizado, apenas após o término do mandato
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ô senhor, recebo essas questões no XXXIV!!
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o fundamento é o § 4º e não o 3º
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Art. 86, caput - Competência para ADMITIR a ACUSAÇÃO do processo contra o Presidente
Art. 86, caput - Competência para JULGAMENTO dos CRIMES RELATIVOS AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO:
- SF - competência para julgar CRIMES DE RESPONSABILIDADE.( Art. 85,caput e incisos c/c L1.079/50)
- STF - competência para julgar CRIMES COMUNS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Art. 86, §1º, incisos I e II - Suspensão do exercício da função(AFASTAMENTO) e termo inicial:
- SF - a partir da INSTAURAÇÃO do processo no SF
- STF - RECEBIDA a queixa ou denúncia dos CRIMES COMUNS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Art. 86, §2º - Prazo de duração da suspensão
- 180 dias após, não havendo conclusão do julgamento sobre os crimes contra o Presidente - o procedimento PROSSEGUIRÁ, MAS O AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES CESSARÁ.
Art. 86, §3º - Prisão do presidente por CRIMES COMUNS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO durante o procedimento - Impossibilidade:
- Enquanto não sobrevier SENTENÇA CONDENATÓRIA o Presidente NÃO está sujeito a prisão.
Art. 86, §4º - Imunidade Temporária PARA O PROCESSO
- Na vigência do mandato, o Presidente não pode ser responsabilizado por ATOS ESTRANHOS AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ( v.g CRIMES COMUNS, como no caso do enunciado)
That's All Folks!
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Vamos resolver a questão com base na Constituição Federal.
O artigo abaixo responde todas as alternativas:
Art. 86, § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
"O que o art. 86, § 4º, confere ao presidente da República não é imunidade penal, mas imunidade temporária à persecução penal: nele não se prescreve que o presidente é irresponsável por crimes não funcionais praticados no curso do mandato, mas apenas que, por tais crimes, não poderá ser responsabilizado, enquanto não cesse a investidura na presidência".
, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-9-2003, P, DJ de 21-11-2003.]
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=960
GABARITO: B
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ME PRENDER NÃO SERÁ TÃO FÁCIL ASSIM KKKKKKKKK
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Letra B
Art. 86, § 4º da CR, o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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GABARITO: LETRA B!
Complementando:
[...] foi denunciado pelo Ministério Público de Alfa por ter sido flagrado cometendo o crime (comum) de lesão corporal contra um parente. Embora o referido crime não guarde nenhuma relação com o exercício da função [...]
CF/1988, art. 86, § 4º O PR, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
O que o art. 86, § 4º, confere ao PR não é imunidade penal, mas imunidade temporária à persecução penal: nele não se prescreve que o presidente é irresponsável por crimes não funcionais praticados no curso do mandato, mas apenas que, por tais crimes, não poderá ser responsabilizado, enquanto não cesse a investidura na presidência. [...] [HC 83.154, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-9-2003, P, DJ de 21-11-2003.]
O art. 86, § 4º, da Constituição, ao outorgar privilégio de ordem político-funcional ao PR, excluiu-o, durante a vigência de seu mandato - e por atos estranhos ao seu exercício -, da possibilidade de ser ele submetido, no plano judicial, a qualquer ação persecutória do Estado. A cláusula de exclusão inscrita nesse preceito da Carta Federal, ao inibir a atividade do poder público, em sede judicial, alcança as infrações penais comuns praticadas em momento anterior ao da investidura no cargo de chefe do PE da União, bem assim aquelas praticadas na vigência do mandato, desde que estranhas ao ofício presidencial. A norma consubstanciada no art. 86, § 4º, da Constituição, reclama e impõe, em função de seu caráter excepcional, exegese estrita, do que deriva a sua inaplicabilidade a situações jurídicas de ordem extrapenal. O PR não dispõe de imunidade, quer em face de ações judiciais que visem a definir-lhe a responsabilidade civil, quer em função de processos instaurados por suposta prática de infrações político-administrativas, quer, ainda, em virtude de procedimentos destinados a apurar, para efeitos estritamente fiscais, a sua responsabilidade tributária. A Constituição do Brasil não consagrou, na regra positivada em seu art. 86, § 4º, o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do PR. O chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou cometidos propter officium, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que obtida, previamente, a necessária autorização da CD. [Inq 672 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1992, P, DJ de 16-4-1993.]
Outras questões comentadas: @caminho_juridico.
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Presidente DA REPÚBLICA
Crime de responsabilidade: Julgado pelo Senado, desde que 2/3 da Câmara autorize .
Crime comum atrelado ao ofício (foro por prerrogativa de função): Julgado pelo STF, desde que a 2/3 da Câmara autorize.
Crime comum alheio ao exercício do cargo: somente após o término do mandato. Art. 86, § 4º.
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essa foi mamão com açucar.
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