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A) os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento.
Correta.
Decreto n.º 8.727/2016 Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto.
B a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, determina que os Estados Partes assegurem a utilização do nome social de travestis e transexuais, tanto no âmbito da vida privada quanto da vida pública.
A CADH não tem uma disposição específica sobre isso, ela tem disposições nos artigos 1 (Proteção aos direitos e liberdades sem discriminação), 11.2 (Proteção da honra e da dignidade), 18 (Direito ao nome) e 24 (Igualdade perante a lei).
Por isso, em sua Opinião Consultiva n.º 24, provocada pelo Governo da Costa Rica, a Corte IDH entendeu que a mudança de nome, a adequação da imagem, assim como a retificação do sexo ou gênero, nos registros e nos documentos de identidade, para que estes estejam de acordo com a identidade de gênero autopercebida é um direito protegido pela CADH.
Mais sobre o tema aqui: https://nidh.com.br/opiniao-consultiva-no-24-identidade-de-genero-igualdade-e-nao-discriminacao-a-casais-do-mesmo-sexo/#:~:text=A%20Opini%C3%A3o%20Consultiva%20(OC)%20n%C2%BA,de%20casais%20do%20mesmo%20sexo.
C após decisão do Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça já regulamentou que pessoas transexuais e travestis podem adotar o nome social nos contratos de trabalho, contratos civis e na relação com a administração pública.
Acho que essa assertiva tem 2 erros.
1. A adoção do nome social na relação com a administração pública já tinha sido regulamentada em 2016, conforme o decreto que embasa o gabarito da A. A decisão do STF e a resolução do CNJ vieram só em 2018.
2. A resolução do CNJ trata (e só poderia tratar) sobre a adoção do nome social no âmbito do poder judiciário, contratos trabalhistas - fora do caso dos terceirizados do Poder Judiciário - e civil estão fora da competência do CNJ.
D embora seja ato discricionário da administração pública acolher, ou não, o requerimento de travestis e transexuais para utilização do nome social, o requerimento deve ser acolhido, pois os alunos de Maria já a reconhecem como mulher desde a transgenitalização.
Novamente, 2 erros:
1. Artigo 2º do Decreto que já colacionei acima fala em "deverão". Não há discricionariedade.
2. A identidade de gênero independe da cirurgia de trangenitalização, STF já bateu esse martelo no RE 670422.
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LETRA A
DECRETO Nº 8.727
Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais.
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Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento. art. Art. 2º DECRETO Nº 8.727.
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Vamos analisar as alternativas:
- alternativa A: correto. De acordo com o art. 2º do Decreto n. 8727/16, "os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos,
deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto", não havendo exceções ou possibilidade de recusa por parte da repartição pública.
- alternativa B: errado. A Convenção Americana, apesar de assegurar o direito à não discriminação (e o dever do Estado signatário de não discriminar), não menciona expressamente o direito ao uso do nome social para pessoas trans.
- alternativa C: errado. Não cabe ao CNJ regulamentar o uso do nome social em contratos civis ou contratos de trabalho (ou mesmo com a administração pública em geral), apenas no que diz respeito ao "uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, aos magistrados, aos estagiários, aos servidores e aos trabalhadores terceirizados do Poder Judiciário, em seus registros funcionais, sistemas e documentos, na forma disciplinada por esta Resolução" (Res. n. 270/2018, CNJ).
- alternativa D: errada. Não há discricionariedade. A utilização do nome social é um dever da Administração Pública, sendo reconhecido, quando do julgamento da ADI n. 4275, "o direito de todo cidadão escolher a forma como deseja ser chamado".
Gabarito: a resposta é a LETRA A.
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Advogado, como ser humano, faz jus ao medo ou constrangimento..
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A - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento.
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E quanto a administração indireta?
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Letra "A", fundamentação prevista no Art. 2º DECRETO Nº 8.727, Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto.