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ID
5275585
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Maria, sua cliente, é mulher transexual e professora servidora pública lotada no Colégio de Aplicação de uma universidade federal. Na ocasião do concurso que prestou, Maria ainda era reconhecida como homem em sua identidade de gênero. Contudo, após a cirurgia de transgenitalização, pretende ser reconhecida como mulher. Ela procurou você porque tentou adotar o nome social – Maria – na Administração Pública, mas foi informada que, por trabalhar com adolescentes no ensino médio, isso não seria possível.
Assim, com base na norma que regulamenta o assunto, cabe a você esclarecer à administração da universidade que

Alternativas
Comentários
  • A) os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento.

    Correta.

    Decreto n.º 8.727/2016 Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto.

    B a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, determina que os Estados Partes assegurem a utilização do nome social de travestis e transexuais, tanto no âmbito da vida privada quanto da vida pública.

    A CADH não tem uma disposição específica sobre isso, ela tem disposições nos artigos 1 (Proteção aos direitos e liberdades sem discriminação), 11.2 (Proteção da honra e da dignidade), 18 (Direito ao nome) e 24 (Igualdade perante a lei).

    Por isso, em sua Opinião Consultiva n.º 24, provocada pelo Governo da Costa Rica, a Corte IDH entendeu que a mudança de nome, a adequação da imagem, assim como a retificação do sexo ou gênero, nos registros e nos documentos de identidade, para que estes estejam de acordo com a identidade de gênero autopercebida é um direito protegido pela CADH.

    Mais sobre o tema aqui: https://nidh.com.br/opiniao-consultiva-no-24-identidade-de-genero-igualdade-e-nao-discriminacao-a-casais-do-mesmo-sexo/#:~:text=A%20Opini%C3%A3o%20Consultiva%20(OC)%20n%C2%BA,de%20casais%20do%20mesmo%20sexo.

    C após decisão do Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça já regulamentou que pessoas transexuais e travestis podem adotar o nome social nos contratos de trabalho, contratos civis e na relação com a administração pública.

    Acho que essa assertiva tem 2 erros.

    1. A adoção do nome social na relação com a administração pública já tinha sido regulamentada em 2016, conforme o decreto que embasa o gabarito da A. A decisão do STF e a resolução do CNJ vieram só em 2018.

    2. A resolução do CNJ trata (e só poderia tratar) sobre a adoção do nome social no âmbito do poder judiciário, contratos trabalhistas - fora do caso dos terceirizados do Poder Judiciário - e civil estão fora da competência do CNJ.

    D embora seja ato discricionário da administração pública acolher, ou não, o requerimento de travestis e transexuais para utilização do nome social, o requerimento deve ser acolhido, pois os alunos de Maria já a reconhecem como mulher desde a transgenitalização.

    Novamente, 2 erros:

    1. Artigo 2º do Decreto que já colacionei acima fala em "deverão". Não há discricionariedade.

    2. A identidade de gênero independe da cirurgia de trangenitalização, STF já bateu esse martelo no RE 670422.

  • LETRA A

    DECRETO Nº 8.727

    Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto.

    Parágrafo único. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais.

  • Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento. art. Art. 2º DECRETO Nº 8.727.

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: correto. De acordo com o art. 2º do Decreto n. 8727/16, "os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto", não havendo exceções ou possibilidade de recusa por parte da repartição pública.

    - alternativa B: errado. A Convenção Americana, apesar de assegurar o direito à não discriminação (e o dever do Estado signatário de não discriminar), não menciona expressamente o direito ao uso do nome social para pessoas trans.

    - alternativa C: errado. Não cabe ao CNJ regulamentar o uso do nome social em contratos civis ou contratos de trabalho (ou mesmo com a administração pública em geral), apenas no que diz respeito ao "uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, aos magistrados, aos estagiários, aos servidores e aos trabalhadores terceirizados do Poder Judiciário, em seus registros funcionais, sistemas e documentos, na forma disciplinada por esta Resolução" (Res. n. 270/2018, CNJ).

    - alternativa D: errada. Não há discricionariedade. A utilização do nome social é um dever da Administração Pública, sendo reconhecido, quando do julgamento da ADI n. 4275, "o direito de todo cidadão escolher a forma como deseja ser chamado".



    Gabarito: a resposta é a LETRA A.

  • Advogado, como ser humano, faz jus ao medo ou constrangimento..

  • A - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento.

  • E quanto a administração indireta?

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  • Letra "A", fundamentação prevista no Art. 2º DECRETO Nº 8.727, Art Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto.