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"but in this world nothing can be said to be certain, except death and taxes. — Benjamin Franklin"
Na dúvida, sempre vai ter imposto.
A Como os rendimentos foram obtidos no exterior, o Fisco Federal não possui competência para cobrá-los; sendo assim, Rodrigo não deve declará-los.
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
B Como os rendimentos foram tributados no exterior, Rodrigo não deve declará-los, sob pena de bitributação.
A bitributação é caracterizada quando dois entes federativos diferentes tributam o mesmo fato gerador. Ente federativo entenda: união, estados, DF ou municípios. Estado estrangeiro não tem nada a ver com isso, cada um com seu cada qual.
Atenção, não confundir: bis in idem é o ato do mesmo ente federativo tributar duplamente o mesmo fato gerador, que somente é permitido se autorizado constitucionalmente.
C Rodrigo não está obrigado a declarar e recolher o IRPF, uma vez que os rendimentos obtidos no exterior estão alcançados por imunidade.
Imunidade é só aquilo que está expresso na constituição, essa situação não está lá.
As imunidades tributárias definem um rol de instituições sobre as quais o Estado é incompetente para tributar. Sua intenção é permitir que essas instituições, cujo intuito e existência são voltados aos indivíduos e seus direitos possam atuar de forma ampla, alcançar seus objetivos e levar a melhorias nas condições de vida dos indivíduos de toda uma nação.
Quem tem imunidade? Templos religiosos (liberdade de culto), partidos políticos (liberdade religiosa), livros (cultura), patati e patata. São valores tão caros à sociedade que prefiro não onerar com impostos (ATENÇÃO: OUTROS TRIBUTOS EU POSSO COBRAR). O Fulano que foi pra Austrália surfar e ter experiência transcendental não é exatamente a maior preocupação do Ulysses Guimarães.
D Os rendimentos de Rodrigo deverão ser declarados e tributados, uma vez que, tratando-se de residente fiscal no Brasil, a tributação do imposto sobre a renda independe da origem dos rendimentos.
Gabarito.
Se estiver curioso pra saber como é essa tributação, INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 208, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002.
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LETRA D
Artigo 43 CTN
No que tange ao imposto de renda, o brasileiro que vai para o exterior com a intenção de permanecer por mais de 12 meses fora do Brasil, ou quando são completados 12 meses consecutivos, ainda que seja temporário, é indispensável preencher a declaração de saída definitiva, devendo ser entregue até o ultimo dia de fevereiro do ano subsequente ao da saída definitiva, ao governo brasileiro, sob pena de multa. Se não entregar esse documento, mesmo morando fora do Brasil, SERÁ NECESSÁRIO DECLARAR O IMPOSTO DE RENDA !
No caso apresentado, ele permaneceu por 5 meses na Austrália, portanto, ainda é considerado residente no Brasil.
Em relação ao valor recebido de R$ 100.000,00 ao longo dos 5 meses, chegou a ultrapassar o limite de R$28.559,70, para fins de isenção de imposto de renda.
Mesmo sendo tributado na Austrália, os rendimentos do Rodrigo deverão ser declarados e tributados no Brasil.
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Dinheiro não tem cheiro ,nem cor auferiu tributa
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Na dúvida lembre-se: CONTINUE A PAGAR, CONTINUE A PAGAR, A PAGAR, A PAGAR!
O contribuinte que deseja sair do Brasil de maneira definitiva DEVE comunicar ao FISCO (é uma obrigação acessória), aquele que não comunica e continua a auferir renda em seu CPF (ainda que no exterior) VAI PAGAR SIM IR sobre a:
RENDA = Ganho de capital + Trabalho
+
PROVENTOS de qq natureza
Princípio do Non Olet (art. 43, §1° do CTN) = Pcp da Generalidade + Pcp da Universalidade (art. 153, §2° da CF)
Base Legal: 153, III e §2° da CF + 43 a 45 do CTN.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre como
se dá a tributação do imposto de renda (IRPF) sobre brasileiro que aufere renda no
exterior.
2) Base legal (Código Tributário
Nacional)
Art. 43. O imposto, de competência da
União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I) de renda, assim entendido o produto
do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II) de proventos de qualquer natureza,
assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso
anterior.
§ 1º. A incidência do imposto independe
da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica
ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção (incluído pela LC
n.º 104/01).
§ 2.º. Na hipótese de receita ou de rendimento
oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se
dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste
artigo (incluído pela LC n.º 104/01).
3) Dicas didáticas (IRPF sobre brasileiro que obtém renda no
exterior e lá é tributado)
i) O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza é de competência da União;
ii) O fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
a) de renda, assim entendido o produto
do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
b) de
proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no item
anterior.
iii) O IR incide independentemente da
denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção;
iv) Quando a receita ou o rendimento é obtido no exterior, caberá à lei
estabelecer as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do
IR;
v) O contribuinte
é aquele que adquire a disponibilidade da renda e ou dos proventos;
vi) A tributação da renda adquirida no
exterior foi regulamentada no Brasil com a edição da Instrução Normativa da Secretaria da Receita
Federal (IN-SRF) n.º 208, de 27 de setembro de 2002, que estabelece duas
subdivisões:
a) brasileiros residentes no Brasil (aqueles que não fizeram
declaração de saída definitiva do pais à Receita Federal): regra geral
é que as rendas auferidas no exterior por essas pessoas devem ser regularmente declaradas e
tributadas no Brasil (a exceção a essa regra são os países com os quais o
Estado Brasileiro possui
tratados internacionais para evitar a bitributação); e
b) brasileiros não residentes no Brasil (aqueles que fizeram
declaração de saída definitiva do pais à Receita Federal): as rendas
auferidas no exterior por essas pessoas não devem ser declaradas nem tributadas no Brasil.
4) Exame da questão e identificação da resposta
I) Rodrigo, em janeiro de 2018, objetivando melhorar o seu inglês,
mudou-se para a Austrália para realizar um intercâmbio de 5 (cinco) meses, sem,
contudo, prestar qualquer tipo de informação à Secretaria da Receita Federal do
Brasil: Rodrigo é considerado brasileiro residente no Brasil pela Instrução
Normativa da Secretaria da Receita Federal (SRF) n.º 208, de 27 de setembro de
2002, já que não declarou saída definitiva do país, até porque foi realizar um mero intercâmbio de cinco meses na Austrália;
II) Durante o seu intercâmbio, precisando aumentar sua renda,
Rodrigo prestou alguns serviços no exterior, recebendo por mês o equivalente a
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao
longo dos cinco meses: considerando que Rodrigo é brasileiro e tem
domicílio no Brasil (conforme os termos da Instrução Normativa RFB n.º 208/02), via de
regra, ele deve ser tributado (IRPF) no Brasil no que concerne aos
rendimentos obtidos no país e no exterior mesmo que já tenham sido tributados na Austrália;
III) Em abril do ano seguinte, Rodrigo questiona você sobre se
deve declarar tais rendimentos à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para
fins de apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF). Sobre a
hipótese formulada e considerando que o Brasil não possui convenção
internacional com a Austrália para evitar a bitributação: os rendimentos de Rodrigo deverão ser declarados e
tributados, uma vez que, tratando-se de residente fiscal no Brasil, a
tributação do imposto sobre a renda independe da origem dos rendimentos.
Resposta: D.
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Art. 1 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 208, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002. A pessoa mesmo que residente fora do Brasil, ao receber proventos do exterior estará sujeita a obrigação a respeito do Imposto de Renda do Art. 43 , I - CTN, bem como no próprio §2 do Art. 43 - CTN fala a respeito da lei mencionada acima, que irá tratar de receitas oriundas do exterior
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é por isso deverá votar aquele que contribui..
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Você acha mesmo que a desgraça da Receita deixa de tributar algum valor??? Rumm kkkk
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No Brasil, só não tem tributação para as organizações criminosas.
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Acham mesmo que o sengue suga desse país não ia te cobrar, Rodrigo? Tadinho!!!
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De acordo com do § 2º. do art. 43 do CTN a resposta correta é a letra D.
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 2 º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001).
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001).
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Regra: O Fisco quer receber não importando de onde vem.
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o dinheiro não tem cheiro.
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LETRA D
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
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Não sei o assunto, mas sei que o Fisco não nega dinheiro.
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Só queria dizer que eu não sei o que o Rodrigo fez na Austrália pra conseguir esse rendimento, mas eu quero ir lá fazer tbm. Tranco a faculdade e vou lá
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GABARITO: D
Vamos analisar a questão com base no CTN. Vejamos.
A. INCORRETA
Contraria o art. 43, § 1o:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
B. INCORRETA
A bitributação é caracterizada quando dois entes federativos diferentes (União, Estados, DF ou Municípios) tributam o mesmo fato gerador. Não há qualquer relação com Estados estrangeiros.
C. INCORRETA
Não há a previsão dessa situação no rol das imunidades tributárias previstas expressamente na CF/88, sobre as quais o Estado é incompetente para tributar.
D. CORRETA
Apesar de ter sido tributado na Austrália, os rendimentos do Rodrigo deverão ser declarados e tributados no Brasil, nos termos do art. 43, § 1o:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
No que tange ao imposto de renda, o brasileiro que vai para o exterior com a intenção de permanecer por mais de 12 meses fora do Brasil, ou quando são completados 12 meses consecutivos, ainda que seja temporário, é indispensável preencher a declaração de saída definitiva, devendo ser entregue até o ultimo dia de fevereiro do ano subsequente ao da saída definitiva, ao governo brasileiro, sob pena de multa. Se não entregar esse documento, mesmo morando fora do Brasil, SERÁ NECESSÁRIO DECLARAR O IMPOSTO DE RENDA!
No caso apresentado, Rodrigo permaneceu 5 meses na Austrália, logo, ainda é considerado residente no Brasil. Sendo que valor percebido de R$ 100.000,00, ultrapassou o limite permitido para fins de isenção de imposto de renda.
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
Bons estudos!!!
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