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CTN Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
A tem razão, pois cabe à Fazenda Pública o ônus da prova de que a CDA cumpre todos os requisitos obrigatoriamente exigidos por lei.
Não, os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais. A CDA goza dessa presunção, é ônus do devedor (como foi feito no caso concreto) provar que ela não cumpre os requisitos.
B tem razão, pois a CDA deve mencionar dispositivo de lei em que o crédito tributário está fundado.
Gabarito.
C não tem razão, pois esta CDA goza de presunção iuris et de iure (absoluta) de certeza e liquidez.
Presunção iuris tantum, relativa.
D não tem razão, pois esta CDA contém todos os requisitos obrigatoriamente exigidos por lei.
Não estava.
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LETRA B
CTN
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
ATENÇÃO --> A certidão de dívida Ativa possui presunção de certeza e de liquidez, cabendo ao devedor o ônus probatório e , não, a fazenda pública. Portanto, nada impede que o devedor questione a referida dívida tributária em seu nome.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
Certidão de Dívida Ativa (CDA).
2) Base legal (Código Tributário
Nacional)
Art. 202. O termo de inscrição da dívida
ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I) o nome do devedor e, sendo caso, o
dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência
de um e de outros;
II) a quantia devida e a maneira de
calcular os juros de mora acrescidos;
III) a origem e natureza do crédito,
mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV) a data em que foi inscrita;
V) sendo caso, o número do processo
administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá,
além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
3) Exame da questão e identificação da resposta
José está sendo executado por dívida
tributária municipal não paga.
Na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que
instrui a execução fiscal, constam o nome do devedor e seu domicílio; a quantia
devida e a maneira de calcular os juros de mora; a origem e natureza do
crédito, com menção do decreto municipal em que está fundado; e a data em que
foi inscrito.
José oferece embargos à execução (defesa
no processo de execução), atacando a CDA, que reputa incorreta.
Diante desse cenário:
a) Errado. José não tem razão,
pois não cabe à Fazenda Pública o ônus da prova de que a CDA cumpre todos
os requisitos obrigatoriamente exigidos por lei. Pelo contrário, cabe
ao devedor, no caso José, demonstrar eventual ilegalidade na CDA ou irregularidade da própria
petição de execução fiscal (cobrança do crédito tributário).
b) Certo. José tem razão, pois a CDA
deve mencionar dispositivo de lei em que o crédito tributário está fundado (e
não o decreto municipal em que está fundado), nos termos do art. 202, inc. III,
do CTN.
c) Errado. A CDA não goza de
presunção iuris et de iure (absoluta)
de certeza e liquidez, posto que o devedor pode comprovar ilegalidade
na sua inscrição, tal como fez José na assertiva “b", ao argumentou que deveria
constar o dispositivo de lei em que o crédito tributário estava fundado, o que
não ocorreu. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez (presunção juris tantum).
d) Errado. A CDA não contém todos
os requisitos obrigatoriamente exigidos por lei, já que faltou
mencionar o dispositivo de lei em que o crédito tributário estava fundado, bem
como o número do processo administrativo de que se originou, nos termos
do art. 202, incs. III e V, do CTN.
Resposta: B.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
Certidão de Dívida Ativa (CDA).
2) Base legal (Código Tributário
Nacional)
Art. 202. O termo de inscrição da dívida
ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I) o nome do devedor e, sendo caso, o
dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência
de um e de outros;
II) a quantia devida e a maneira de
calcular os juros de mora acrescidos;
III) a origem e natureza do crédito,
mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV) a data em que foi inscrita;
V) sendo caso, o número do processo
administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá,
além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
3) Exame da questão e identificação da resposta
José está sendo executado por dívida
tributária municipal não paga.
Na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que
instrui a execução fiscal, constam o nome do devedor e seu domicílio; a quantia
devida e a maneira de calcular os juros de mora; a origem e natureza do
crédito, com menção do decreto municipal em que está fundado; e a data em que
foi inscrito.
José oferece embargos à execução (defesa
no processo de execução), atacando a CDA, que reputa incorreta.
Diante desse cenário:
a) Errado. José não tem razão,
pois não cabe à Fazenda Pública o ônus da prova de que a CDA cumpre todos
os requisitos obrigatoriamente exigidos por lei. Pelo contrário, cabe
ao devedor, no caso José, demonstrar eventual ilegalidade na CDA ou na própria
petição de execução fiscal (cobrança do crédito tributário).
b) Certo. José tem razão, pois a CDA
deve mencionar dispositivo de lei em que o crédito tributário está fundado (e
não o decreto municipal em que está fundado), nos termos do art. 202, inc. III,
do CTN.
c) Errado. A CDA não goza de
presunção iuris et de iure (absoluta)
de certeza e liquidez, posto que o devedor pode comprovar ilegalidade
na sua inscrição, tal como fez José na assertiva “b”, ao argumentou que deveria
constar o dispositivo de lei em que o crédito tributário estava fundado, o que
não ocorreu.
d) Errado. A CDA não contém todos
os requisitos obrigatoriamente exigidos por lei, já que faltou
mencionar o dispositivo de lei em que o crédito tributário estava fundado, bem
como o número do processo administrativo de que se originou, nos termos
do art. 202, incs. III e V, do CTN.
Resposta: B.
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ALTERNATIVA B.
A inscrição deve observar os ditames previstos no art. 202 do CTN, No caso em tela, deve se atentar ao inciso III.
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Letra "B" (art. 202, III do CTN)
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Os dados indicados no termo de inscrição da dívida ativa perante José estão quase corretos, com exceção do ''decreto municipal'', conforme o Art. 202, III - CTN deverá ter especificado o dispositivo de lei a respeito do crédito
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O enunciado menciona que na (CDA) de José constam: ‘’Nome do devedor e seu domicílio’’, art 202, I do CTN. ‘’A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora’’, art 202, II do CTN. ‘’A origem e a natureza do crédito, com menção do decreto municipal em que está fundado’’, art 202, III do CTN, no presente caso o fundamento legal para a cobrança do tributo é a menção ao decreto municipal, que expõe o fundamento jurídico para realizar a cobrança do sujeito José.
Diante do exposto acima, a questão tem duas possibilidades de resposta, tanto a alternativa (B) como a alternativa (D), o que fundamenta o pedido de anulação dessa questão.
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Então, o Decreto Municipal não é Decreto Legislativo (inc.VI do art.59 CF) ?
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Usando a manha dava para acertar. Normalmente tribut´´ario ´´e a resposta mais gravosa dizendo q a fazenda est´´a certa, mas nessa, dava para sacar que quando o cara questiona, ele estava certo. E outra... Isso eu so´ vi em prova para procurador! OAB esta´ cobrando o corpo da certidao?!! absurdo!
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No caso, a questão deveria mencionar especificamente o número do Decreto?
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LARA E SERGIO, O segredo da questão nao é se o prefeito pode ou nao decretar, mas sim o roll necessário que diz no enunciado, e na lei tributária nao consta o decreto, só isso. o decretao nao deveria estar na lista do enunciado, mas claro que o executivo pode decretar novos impostos sim!!
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LETRA B
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
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ô gente, se colocar um artigo nos comentários, diz de que lei ele saiu por favor
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B) Correto. Conforme a situação narrada, de fato José tem razão, pois a CDA deve mencionar dispositivo de lei em que o crédito tributário está fundado.
A CDA deve indicar, obrigatoriamente, todos os requisitos expressos no art. 202 do Código Tributário Nacional.
Confira:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Portanto, como a CDA não tinha a disposição de lei em que é fundada, em contrariedade ao art. 202, III, do CTN, está correta a alternativa B.
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