SóProvas


ID
5275609
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Amadeu, assim que concluiu o ensino médio, inscreveu-se e foi aprovado em concurso público para o cargo de técnico administrativo do quadro permanente de determinado Tribunal Regional Federal, cargo em que alcançou a estabilidade, após o preenchimento dos respectivos requisitos legais.
Enquanto estava no exercício das funções desse cargo, Amadeu cursou e concluiu a Faculdade de Direito, razão pela qual decidiu prestar concurso público e foi aprovado para ingressar como advogado de certa sociedade de economia mista federal, que recebe recursos da União para o seu custeio geral.
Diante dessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A Amadeu poderá acumular ..

    A regra é não poder acumular. 

    Exceção: art. 37 XVI  

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

    B A estabilidade já alcançada por Amadeu estende-se à sociedade de economia mista, considerando-se que aquela se consuma no serviço público, e não no cargo.

    A segunda parte está quase correta (tem estabilidade no serviço público e no cargo e elas não necessariamente se confundem), mas a primeira está errada pq os empregados públicos (caso de quem trabalha em SEM) não são estáveis. 

    Para aprofundar: 

    Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Demissão imotivada de seus empregados. Impossibilidade. Necessidade de motivação da dispensa. (...) Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC 19/1998. (...) Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. (...)exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. Vide RE 589.998 ED, rel. min. Roberto Barroso, j. 10-10-2018, P, DJE de 5-12-2018, Tema 131

    Ler o julgado RMS 32357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/3/2020 (Info 970) que explica bem a diferença entre estabilidade no cargo e no serviço público. 

    C continua submetido ao teto remuneratório do serviço público federal.

    Constituição Art. 37 XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional (...trelele) 

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.  

    D poderia ser transferido ... sem a realização de novo concurso público.

    Não, é obrigatória a realização de concurso para a contratação, mesmo em caso de SEM destinada a explorar atividade econômica.

    = RE 558.833 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 25-9-2009

  • LETRA C

    A sociedade de economia mista federal na qual Amadeu foi aprovado em concurso público recebe recursos da União. Por esta razão, sua remuneração estará sujeita ao teto remuneratório, nos termos do Art. 37, § 9, XI, CF.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral

  • Eis os comentários sobre cada opção:

    a) Errado:

    A regra em nosso ordenamento consiste na impossibilidade de acumulação de cargos, empregos e funções. As exceções encontram-se, essencialmente, no art. 37, XVI, da CRFB, que assim enuncia:

    "XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor;   

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"

    Como daí se extrai, o caso versado na presente questão - um cargo de advogado e outro técnico administrativo - não se amolda a quaisquer das exceções constitucionais, de modo que a acumulação seria vedada.

    b) Errado:

    O regime jurídico de pessoal, no âmbito das sociedades de economia mista, é o celetista, e não o estatutário. Desta maneira, ao ingressar como advogado, nos quadros de tal entidade administrativa, via celebração de contrato de trabalho, Amadeu passou a se submeter ao mencionado regime jurídico, que não contempla o instituto da estabilidade, o qual é aplicável apenas a cargos efetivos (CRFB, art. 41, caput), e não a empregos públicos. Logo, é incorreto sustentar que a estabilidade antes adquirida seria estendida ao emprego público no âmbito da sociedade de economia mista.

    c) Certo:

    Em se tratando de sociedade de economia mista que recebe recursos da União para o seu custeio geral, incide a norma do art. 37, §9º, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."

    Logo, de fato, Amadeu estaria submetido ao "teto" remuneratório do serviço público, que tem previsão no inciso XI do art. 37 da CRFB.

    d) Errado:

    Não há possibilidade, em nosso ordenamento, de "transferência" entre carreiras diferentes, por haver, neste caso, evidente violação ao princípio do concurso público, na forma do art. 37, II, da CRFB. Logo, evidentemente equivocada esta opção.


    Gabarito do professor: C

  • Correta: C 

    O enunciado menciona que ele foi aprovado no concurso, a alternativa correta dispõe que, ao ser contratado pela sociedade de economia mista que recebe recursos da União para o custeio geral (o que depende dos requisitos para tanto), Amadeu continua submetido ao teto remuneratório do serviço público federal, nos exatos termos do art. 37, §9º, in verbis: “§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral”

  • os comentários mencionados não estão de acordo com as questões mencionadas.
  • Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista:

    RegraNÃO se submetem ao teto previsto no Art.37, inc XI.

    ExceçãoSe submetem ao teto se receberem recursos dos Entes federativos para pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral ( Art.37, § 9°)

    Resposta correta: C)

    @esquematizaquestoes

  • Amadeu por estar vinculado a uma sociedade de economia mista que recebe recursos da União para seu custeio, diante do como está no Art. 37, §9º - CF/88 estará assegurado a remuneração dos ocupantes de cargos públicos de nível Federal que é explicada no Art. 37, XI - CF/88

  • Olá! Pessoal, o enunciado da questão me deixou confuso. Entendi a parte remuneratória, mas, ele prestou concurso pra duas entidades diferentes. A exceção do artigo 37, XVI, da CF/88 não abarca acumulações pra dois cargos técnicos ou científicos. No meu ver, essa questão poderia ser anulada.

  • Comentário: Gabarito letra C.

    A questão tenta confundir o candidato ao induzi-lo a pensar que ocorreu um caso de acumulação de cargos públicos INCOMPATÍVEL, porém, a questão em nenhum momento nos dá informação suficiente sobre tal ocorrido.

    Ela narra um histórico de aprovações que foi do nível médio para o nível superior.

    Não fala que ele foi nomeado, tomou posse e entrou em exercício no emprego público na Sociedade de Economia Mista Federal e etc. Apenas informa que ele era estável em concurso anterior e fez outro e logrou êxito na prova...

    "foi aprovado para ingressar como advogado de certa sociedade de economia mista federal"...

    Porém, ainda assim, trazendo a hipótese da acumulação, será INCOMPATÍVEL no presente caso, pois não se encaixa nas exceções constitucionais, alternativa A errada.

    Outra coisa, quem presta concursos para cargos em Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista esta regido pelo regime CELETISTA, por isso que a questão usou a expressão "AO SER CONTRATADO" e a denominação deste funcionário é de EMPREGADO PÚBLICO, sendo assim, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ESTABILIDADE, alternativa B, errada.

    Outra coisa, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista que RECEBEREM RECURSOS de algum dos entes federativos estarão SUBMETIDAS AS TETO REMUNERATÓRIO (EXCEÇÃO), por isso o gabarito da questão é a alternativa C.

    No que se refere a transferência em concurso público, está incorreta, a regra é o concurso público, exceção se for cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, além do mais, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a transferência ou ascensão na administração pública é inconstitucional, alternativa D incorreta.

    Base legal:

    CRFB/88. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica....

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral

    RegraNÃO se submetem ao teto previsto no Art.37, inc XI.

    ExceçãoSe submetem ao teto se receberem recursos dos Entes federativos para pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral ( Art.37, § 9°)

    Súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).

    Instagram: Prof.arthurbrito.adv

  • Pra falar a verdade, eu acertei essa por exclusão. Achei a questão um pouco confusa.

  • A questão simplesmente se contradiz qdo se refere aos dois cargos, sabe-se que so cumula qdo sao dois tecnicos e ali nao é. pronto, está resolvido.

  • Achei muito confusa a questão.

  • Acertei por exclusão. FGV sua desgraçada, você me paga nessa edição!!!

  • Vai prestar 2 concursos para o mesmo cargo? Ele já não passou no primeiro?

  • O que me fez entender essa questão é o fato de que quem presta concursos para cargos em Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista está regido pelo regime CELETISTA.

  • Essa eu aceitei por eliminação na prova. FGV e suas fgvisses.
  • C)Amadeu, ao ser contratado pela sociedade de economia mista, continua submetido ao teto remuneratório do serviço público federal.

    Em consonância com os art. 37, XI e §9º, da CF, aplica-se o teto remuneratório, tendo em vista que a sociedade de economia mista recebe recursos da União para o seu custeio geral

    GABARITO - C

    Amadeu, ao ser contratado pela sociedade de economia mista, continua submetido ao teto remuneratório do serviço público federal, já que se trata de empresa estatal dependente que recebe recursos da União para custeio em geral, conforme previsão contida no art. 37, § 9º, da CF/88:

    "O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral".

    A) INCORRETA. Os cargos não são acumuláveis, já que não se encontram dentre as exceções contida no art. 37, inc. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

    B) INCORRETA. Por se tratar de emprego público, não há estabilidade.

    D) INCORRETA. A regra, no ordenamento brasileiro, é provimento por concurso público, inclusive para emprego nas estatais.

    A FÉ É MOVIMENTO

    VAMOS À LUTA!!!

  • GABARITO LETRA C

    A questão explorou a matéria de SERVIDORES PÚBLICOS:

    AMADEU -->

    1. CARGO junto a administração direta (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL) ->ESTABILIDADE ->Regime (Estatutário)
    2. EMPREGO junto a Sociedade de Economia Mista Federal -> Regime Celetista

    a. Amadeu poderá acumular o cargo no Tribunal com o emprego na sociedade de economia mista federal, se houver compatibilidade de horários.

    REGRA de ACUMULAÇÃO:

    PERMITIDA quando: (desde que observado teto remuneratório e compatibilidade de horários)

    1. Dois Cargos de Professor
    2. Um cargo de professor + Técnico ou Cientista
    3. Dois Cargos ou Dois Empregos --> Na área da saúde

    VEDADA

    CARGO+EMPREGO

    b. A estabilidade já alcançada por Amadeu estende-se à sociedade de economia mista, considerando-se que aquela se consuma no serviço público, e não no cargo.

    NÃO -->

    CARGO (Tem estabilidade- Estatutário)

    EMPREGO (CLT não tem)

    c. Amadeu, ao ser contratado pela sociedade de economia mista, continua submetido ao teto remuneratório do serviço público federal.

    Regra: NÃO se submetem ao teto previsto no Art.37, inc XI.

    Exceção: Se submetem ao teto se receberem recursos dos Entes federativos para pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral ( Art.37, § 9°)

    d. Amadeu poderia ser transferido para integrar os quadros da sociedade de economia mista sem a realização de novo concurso público.

    INCONSTITUCIONAL --> SÚMULA STF 43

  • Agora alguém me explica por que o cara ia trocar um cargo efetivo com estabilidade a nível federal para um emprego público, sem estabilidade, em sociedade de economia mista, pra ganhar o mesmo teto remuneratório máximo kkkkkkkkkkkkk Viajou FGV

    Só pra descontrair um pouco .....

    Boa sorte a todos no Exame XXXIV !!!

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