SóProvas


ID
5275618
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao tomar conhecimento de fraude em licitação ocorrida em novembro de 2013, decorrente de conluio entre a sociedade empresária Espertinha e Garibaldo, servidor ocupante, exclusivamente, de cargo comissionado, o Ministério Público, em janeiro de 2019, ajuizou ação civil pública por improbidade, em razão de ato que causou prejuízo ao erário, em desfavor de ambos os envolvidos.
Comunicada de tais fatos, a Administração Pública demitiu Garibaldo em abril de 2019, após garantir-lhe ampla defesa e contraditório em processo administrativo. Sobre a questão apresentada, na qualidade de advogado consultado pela sociedade empresária Espertinha, especificamente sobre a possibilidade de aplicação da sanção de proibição de contratar com a Administração Pública e receber benefícios fiscais, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    SÚMULA N. 634 Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

    Referência: Lei n. 8.429/1992, arts. 3º e 23, I e II.

    LEI Nº8.429/92

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.

  • Só eu achei a redação dessa questão confusa?

  • Vejamos as opções:

    a) Certo:

    De fato, em relação aos particulares, sejam pessoas naturais, sejam pessoas jurídicas, como no caso, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que deve-se aplicar o mesmo prazo atinente ao agente público envolvido no ato de improbidade administrativa. Na linha do exposto, por exemplo, confira-se:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO REALIZADO FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 23, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. EXTENSÃO. PARTICULAR. I - O Tribunal a quo entendeu que a propositura da ação não teria o condão de interromper o prazo prescricional se o autor não pleiteia a notificação prevista no § 7º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com os acréscimos impostos pela MPV nº 2.225/2001, dentro deste período. II - Ocorre que a norma acima aludida não impõe alteração aos critérios de interrupção do prazo prescritivo, impondo-se desta feita a observância do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil. III - Assim, em sendo realizada a notificação imanente ao § 7º do art. 17 da Lei 8.429/92, mesmo fora do prazo qüinqüenal do artigo 23, inciso I, daquele diploma legal, deveria o magistrado prosseguir com as providências previstas nos parágrafos seguintes para, acaso recebida a petição inicial, ser realizada a citação e efetivada a interrupção da prescrição com a retroação deste momento para o dia da propositura da ação. IV - O dies a quo do prazo prescricional, aplicável aos servidores públicos e agentes políticos, previsto no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, é extensivo aos particulares que se valeram do ato ímprobo, porquanto não haveria como ocorrer tal ilícito sem que fosse em concurso com agentes públicos ou na condição de beneficiários de seus atos. V - Recursos especiais providos, para afastar a pecha da prescrição e determinar o prosseguimento do feito com as ulteriores providências legais."
    (RESP 704323, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:06/03/2006)

    Firmada esta premissa, em se tratando de servidor ocupante de cargo comissionado, aplica-se a regra do art. 23, I, da Lei 8.429/92, in verbis:

    "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;"

    Na espécie, o servidor comissionado ainda se encontrava ocupando o cargo público quando da propositura da ação de improbidade administrativa (janeiro de 2019), uma vez que somente veio a ser demitido posteriormente (abril de 2019). Destarte, é de se concluir que sequer havia se iniciado o prazo prescricional quando do ajuizamento da ação, razão pela qual, de fato, não houve prescrição em relação ao servidor e, por extensão, à pessoa jurídica que se beneficiou do ato ímprobo.

    Do acima exposto, inteiramente correta esta alternativa.

    b) Errado:

    Conforme amplamente demonstrado acima, não se consumou a prescrição, na medida em que o prazo não se inicia da prática da improbidade, e sim do término do exercício do cargo em comissão.

    c) Errado:

    Remeto o prezado leitor aos mesmos fundamentos expostos no item A, em que se demonstrou a inocorrência da prescrição, seja em relação ao servidor, seja no tocante à sociedade empresária.

    d) Errado:

    As sanções previstas na Lei 8.429/92 são aplicáveis, sim, a terceiros (particulares), na forma do art. 3º de tal diploma legal:

    "Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."

    Acerca da possibilidade de pessoas jurídicas responderem por atos de improbidade, confira-se:

    "O STJ tem jurisprudência tranquila no sentido de que, 'Considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios" (REsp 970.393/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21.6.2012, DJe 29.6.2012). No mesmo rumo: a) REsp 1.122.177/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3.8.2010, DJe 27.4.2011; b) REsp 1.038.762/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.8.2009, DJe 31.8.2009."
    (RESP 1186389, rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/11/2016)


    Gabarito do professor: A

  • Inicialmente, é relevante destacar que a questão não menciona que o agente público citado é servidor público federal, de modo que não cabe invocar a aplicação da Lei nº 8.112/90, que é legislação federal e não nacional, por conta de expressão que, em nada, compromete a compreensão da questão, que versa sobre prescrição da pretensão em ação de improbidade. Ao contrário, ao mencionar que ele foi demitido, o enunciado evidencia que o cargo público foi perdido após o ajuizamento da ação de improbidade, a afastar, por conseguinte, a prescrição tanto para o agente público, quanto para o particular, nos termos do art. 23, da Lei nº 8.429/92 e do enunciado 634 do STJ, in verbis: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”.

  • Sobre o artigo 3 da Lei 8.429/92 (LIA)

    Colocar no seu VadeMecum e fazer a leitura:

    CAMPO MATERIAL /// Ato Improbo

    Artigo 2 e 3 da Lei 8.429/92 - SUJEITO ATIVO (QUEM PRATICA O ATO)

    - Agente público

    - Temporários

    - Estagiário (mesmo que não tenha remuneração)

    - Mesário em Eleição Agentes honoríficos.

    - vereador

    - governador

    - aquele que estiver exercendo mandato

    - aquele que estiver exercendo cargo, sob regime estatutário (ingressantes através de concurso)

    - aquele que estiver exercendo emprego público (sob regime de CLT)

    - aquele que estiver exercendo função pública (correspondente à categoria residual).

    - membros do Ministério Público

    - membros do STF

    - Pode tem também o terceiro particular – pessoa física ou pessoa jurídica (porém, não pode figurar sozinho a ação. Sempre precisa estar acompanhado do agente público). Esse terceiro particular nem sempre entra. Somente entra se concorrer para o ato. TESTE QUE AJUDA A ENTENDER A SISTEMÁTICA - Q983734 

     ̶Ú̶N̶I̶C̶A̶ ̶E̶X̶C̶E̶Ç̶Ã̶O̶:̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶ ̶N̶Ã̶O̶ ̶e̶n̶t̶r̶a̶ ̶d̶e̶n̶t̶r̶o̶ ̶d̶a̶ ̶L̶I̶A̶.̶ ̶CHEFE DO EXECUTIVO = / = PRESIDENTE DA REPÚBLICA. 

    Artigo 1 da Lei 8.429/92 - SUJEITO PASSIVO (QUEM SOFRE O PREJUÍZO)

    administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de EMPRESA incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o ERÁRIO haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio

    ________________________________________________________________________________________

    CAMPO PROCESSUAL - Artigo 17 da LIA //// Ação de Improbidade

    POLO ATIVO - MP + Pessoa jurídica que sofreu a lesão/quem sofreu o prejuízo.

    POLO PASSIVO - Quem pratica agente público + terceiro particular

     

  • Sobre o art. 3 da LIA - Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.4129/92

    Colar no seu vademecum e fazer a leitura:

    Não confundir ATO com AÇÃO.

    Respondendo a dúvida do colega Pedro Henrique:

    Sujeito Ativo do ATO de Improbidade: Servidor Público e Particular em colaboração.

    Sujeito Passivo do ATO de Improbidade: Adm. Direta e Indireta e Empresas Privadas q recebam subvenções, auxílios e benefícios financeiros.

     

    Sujeito Ativo da AÇÃO de Improbidade: Ministério Público e Pessoa Jurídica Interessada.

    Sujeito Passivo da AÇÃO de Improbidade: Agente Público ou Particular em colaboração.

  • Sobre o artigo 3 da Lei 8.429/92 (LIA)

    Colocar no seu VadeMecum e fazer a leitura:

    Dica Extra:

    Os agentes políticos sofrem dupla punição, seja pela lei de improbidade, seja por crimes de responsabilidade.

    A única exceção de agente politico que não responderá pela lei 8.429 será o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, vez que este responde por crime de responsabilidade frente ao Senado Federal.

    Logo, todos os demais sofrerão a dupla responsabilidade.

  • Para decorar as penas:

    DICA DA TABELA:

    TABELINHA DE PENAS (Thállius Moraes):

    http://sketchtoy.com/69316993

     

    Para decorar essas penas:

    1) Quadro do professor do qconcurso. Q1136111 / Q1006309

    2) Quadro realizado para a prova do Escrevente do TJ SP 

    https://ibb.co/Qkn05JM

    +

    https://ibb.co/DwgTjHp

    3) DICA DA TABELA:

    TABELINHA DE PENAS (Thállius Moraes):

    http://sketchtoy.com/69316993

  • Como conseguir aprovação da OAB?

    Fazendo questões!

    1 FASE = Comprar um livro de questões ou assinar uma plataforma de questões da SUA confiança e realizar o máximo possível de questões. O importante e que você leia o comentário embaixo das questões. Desse jeito você revisa para a prova. Se você sentir necessidade contratar um cursinho qualquer um.

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    2 FASE = Recomendo fortemente você fazer cursinho pois eles mapeiam a prova para o aluno e mostram os livros levar para fazer a prova. Não pode ser qualquer livro. É um livro especial que eles indicam no curso.

    Eu utilizei o Damásio. Mas você pode usar qualquer um. Converse com os seus colegas de sala e veja qual cursinho eles fazem e segue eles.

  • Amigos, o STF entende que improbidade adm dolosa que causou dano ao erário é imprescritível. Não???

  • Penalidades da lei de Improbidade Administrativa (resumão)

    • Enriquecimento ilícito : ressarcimento / perda de função/ suspende direitos políticos de 08 a 10 anos / multa de 3X o valor / 10 anos sem contratar

    • Prejuízo ao erário: ressarcimento / perda de bens / perda de função/ suspende direitos políticos de 05 a 08 anos / multa de 2X / não contrata por 05 anos

    • Princípios: ressarcimento / perda função / suspende direitos políticos de 03 a 05 anos / multa 100X a remuneração, 03 anos sem contratar

  • São sempre as mesmas súmulas e artigos. Olhem a IMPORTÂNCIA de ler Lei Seca para não perder tempo e tornar o estudo eficiente:

    Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para os agentes públicos.

    • MPE-GO - 2019 - MPE-GO - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/65ba079c-04 
    • FGV - 2021 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXXII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e16dba64-d4 

    LIA, Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    • FGV - 2021 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXXII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e16dba64-d4 
    • CESPE - 2017 - PJC-MT - Delegado de Polícia: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/8ce6d0d8-ed 
    • FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado V: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e9d56d24-3f 

    I – até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    • MPE-SP - 2019 - MPE-SP - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/3e456a2b-ae 
    • MPE-GO/2019: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/65ba079c-04 
    • FGV - 2018 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXV: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/ec76a09f-3b 
    • FUNDEP - 2017 - MPE-MG - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/b407c78b-1a 
    • FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado XVIII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/0ead6d0e-97  
    • MPE-SC - 2014 - MPE-SC - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/188d695a-21 
    • MPE-SC - 2012 - MPE-SC - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/ea150165-a9 

    II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    • MPE-SP/2019: O prazo prescricional para as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa pode ser determinado por legislação disciplinar dos entes federativos (Adaptada).
    • MPE-GO/2019: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/65ba079c-04 

    III – até 5 (cinco) anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta lei.

    • MPE-GO/2019: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/65ba079c-04 
    • MPE-SC/2010: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/7ff91714-4d
    • MPE-SC/2010: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/71852c36-4d 

    Fonte: Vade Mecum de Direito Administrativo para Ninjas - 1ª Ed. 2021 - Disponível em https://linktr.ee/livrosdedireito (*a partir de 25 de agosto na Amazon)

  • Gab. A

    Os dois poderão ser penalizados pela prática de ato de improbidade, e o termo prescricional inicial para a ação de improbidade é idêntico para ambos.

  • Gabarito A

    O termo prescricional inicial para a ação de improbidade é idêntico para ambos.

    Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para os agentes públicos.

  • Lei de Improbidade Adm.:

    Da Prescrição

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos.

    Logo, letra "A".

  • Para quem está na dúvida em relação ao prazo prescricional, quando o servidor público ocupa um cargo comissionado o prazo começa somente a partir do momento em que ele deixa o cargo. No caso em tela, o prazo começa em abril/19. Portanto, a letra B está incorreta.

  • Não deveria estar prescrito em razão de já ter passado 5 anos desde o MP tomou ciência?

    Art. 155.   O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

    X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

    +

    Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos   requererá a instauração de processo de responsabilização [...]

    § 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

  • O que me matou nessa miséria de questão foi a o cargo em comissão. A Adm. tem 5 anos para cobrar o cabra que cometeu crime e evitar a prescrição. Mas no caso de cargo comissionado, tem até 5 anos para cobrar. Portanto ,não houve prescrição. Caracas. Vamos lá.

  • Atenção! Gabarito desatualizado em razão das novas redações dadas pela Lei 14.230/21 a Lei 8.429/92.

  • GABARITO LETRA A

    A questão explora o prazo prazo prescricional da extinção da punibilidade de Atos de Improbidade Administrativa

    ATENÇÃO ---> Lei de Improbidade sofreu modificações RECENTES --> da Lei 8.429/1992 para Lei 14.230/2021, muitos artigos foram REVOGADOS!!

    Partindo dessas modificações -->

    Quem praticou o ATO --> Sociedade empresária espertinha (PARTICULAR) junto ao servidor de cargo em COMISSÃO (Agente público)

    Qual foi o ATO praticado --> Fraude em licitação

    Quando foi praticado --> NOV 2013

    Prazo Prescricional --> 8 ANOS (art 23 caput Lei de Improbidade), o mesmo prazo aplica-se a AMBOS--> STJ 634

    Feita essa análise, Vamos as alternativas-->

    a. A prescrição da pretensão ministerial de aplicação da sanção questionada para qualquer dos demandados não se consumou, pois estes se submetem ao mesmo prazo extintivo, que apenas se iniciou com a demissão de Garibaldo do cargo comissionado. 

    O prazo prescricional começou a correr do dia da Prática do ato (NOV 2013) foi interrompido (art 23 § 4º l) pela instauração da ação civil pública, em JAN 2019, e voltou a correr pela METADE (4 ANOS) (art 23 § 5°) em ABR 2019. Logo, NÃO prescreveu!!!

    b. A pretensão do Ministério Público, de aplicação da sanção questionada, está prescrita em relação a Garibaldo e à sociedade empresária Espertinha, dado que o prazo relativo a ambos iniciou-se com a realização da conduta. 

    Já foi trazido pela análise anterior, que NÃO está prescrita a pretenção à punibilidade de AMBOS.

    c. A prescrição da pretensão ministerial para aplicação da sanção apenas em relação à sociedade empresária Espertinha operou-se, na medida em que o prazo a ela aplicável iniciou-se com a realização da conduta. 

    O prazo prescricional é o mesmo para os AMBOS. visto que não só praticaram os atos juntos, bem como foram processados juntos pelo MP.

    d.  A sociedade empresária Espertinha, por 1. não se enquadrar no conceito de agente público, 2. não pode responder por improbidade administrativa, não sendo a ela aplicável a sanção questionada. 

    1. Realmente, a sociedade empresária não é Agente Público, como regra geral, no entanto, aplica-se a ela as penalidades trazidas pela Lei de Improbidade visto que agiu CONJUNTAMENTE ao agente público.
    2. RESPONDERÁ, visto que causou prejuízo ao erário,
  • Vale ressaltar que de acordo com a nova lei 14.230/21 (não exigida na data da prova) o prazo passa a ser de oito anos a partir da data da ocorrência do fato, ou na data em que cessar a permanência no caso das infrações permanentes.

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

  • LEI NOVA 2021

    letra A

    Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações

    IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

     Lei 14.230/2021 é positiva, uma vez que fixa prazo de oito anos, independentemente da categoria de agente que se esteja a tratar.

    todo prazo prescricional tem como termo inicial o conhecimento da parte interessada acerca do direito controvertido" , pois até então não se pode considerá-la inerte.

  • Em relação à prescrição, unifica-se em OITO ANOS, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, o prazo de prescrição para a ação de improbidade.

    De acordo com a mudança estabelecida na Lei nº 14.230/2021

  • Vamos resolver a questão:

    A súmula 634 do STJ responde todas as alternativas, veja:

    Súmula 634, STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

    Veja o que diz a Lei de Improbidade (Lei 8429/92):

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.

    GABARITO: A

    BONS ESTUDOS!

  • o vade mecum que a gente comprou na metade do ano passado já não serve pra isso, acabei de olhar e os artigos estão desatualizados! cara, que ódio.

  • ATENÇÃO!!!

    Alterações promovidas pela lei 14.230/2021 nas penalidades da Lei de Improbidade Administrativa:

    Atos que importem enriquecimento ilícito: (Art. 9°)

    • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente;
    • Perda da função pública;
    • Suspensão dos direitos políticos: até 14 anos (antes era de 8 a 10 anos);
    • Pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; (antes era até três vezes o valor do acréscimo patrimonial)
    • Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário: por prazo não superior a 14 anos (antes era 10 anos).

     

    Atos que causam prejuízo ao erário: (Art. 10)

    • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente;
    • Perda da função pública;
    • Suspensão dos direitos políticos: até 12 anos (antes era de 5 a 8 anos);
    • Pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; (antes era até duas vezes o valor do dano)
    • Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário: por prazo não superior a 12 anos (antes era 5 anos).

    Atos que atentam contra os princípios da administração pública:

    • Pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; (antes era até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente)
    • Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário: por prazo não superior a 4 anos (antes era 3 anos).
  • NOVIDADE LEGISLATIVA:

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.      

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