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Gabarito D
Se o proprietário não concordar, o Administrador terá que recorrer à via judicial, em razão do direito à inviolabilidade de domicílio, previsto no art. 5º, XI da CF, sendo vedada a entrada compulsória.
A fase executória pode ser realizada pelos concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa no contrato de concessão. (art. 3º do DL 3365/41)
Como o proprietário não permite a entrada dos prepostos da Concessionária, a mesma resolve ingressar com ação judicial solicitando a imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do DL N. 3365/41).
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse.
A possibilidade do pagamento de juros compensatório previsto no art. 15-A do DL 3365/41 foi objeto de súmulas do STF e do STJ.
- Súmula 164 do STF. “No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência”.
- Súmula 69 do STJ. “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.”
Fonte: https://blog.estudarparaoab.com.br/questoes-de-direito-administrativo-do-xxxii-exame-da-oab
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A) A concessionária não poderia levar a efeito a intervenção do Estado na propriedade pretendida pela União, porque não pode exercer poder de polícia. Errada. Podem, mediante autorização expressa constante na lei ou no contrato. Artigo 3º, DL 3365/41.
B) A intervenção do Estado na propriedade pretendida é a requisição, considerando a necessidade do bem de Astrobaldo para a realização de serviço público. Errada. Requisição é para quando a Administração precisa fazer uso da propriedade com urgência, diante de perigo iminente para atender ao interesse público.
C)O pedido de imissão provisória na posse foi equivocado, porque não é cabível o procedimento da ação de desapropriação na intervenção em comento, cuja modalidade é a servidão. Errada. Pois é cabível o pedido de imissão provisória nos termos do artigo 40 do DL 3365/41.
D) O eventual deferimento da imissão provisória na posse importará no dever de acrescer juros compensatórios sobre a indenização que venha a ser determinada no processo. Correta. Possibilidade de juros compensatórios previstos no artigo 15- A do DL 3365/41 + súmula 164 STF e 69 do STJ.
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Vejamos cada afirmativa, uma a uma:
a) Errado:
Ao contrário do sustentado neste item, a concessionária poderia, sim, levar a efeito a intervenção na propriedade referida no enunciado da questão, que consistiria na instituição de uma servidão administrativa (direito real de gozo sobre bem alheio), o que encontra fundamento legal expresso nos arts. 29, IX, e 31, VI, da Lei 8.987/95:
"Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
(...)
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de
instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço
ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à
concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações
cabíveis;
(...)
Art. 31. Incumbe à concessionária:
(...)
VI
- promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente,
conforme previsto no edital e no contrato;"
b) Errado:
Como acima já adiantado, o caso não seria de requisição administrativa, por se tratar esta de intervenção na propriedade que tem por requisito básico a existência de uma situação de perigo público iminente (CRFB, art. 5º, XXV), o que não seria a hipótese. Ademais, a requisição administrativa não institui um direito real de uso e gozo de bem de terceiro, mas sim autoriza a utilização em caráter efêmero, transitório, de bem ou serviço, com vistas a fazer frente a uma situação de perigo.
c) Errado:
O art. 40 do Decreto-lei 3.365/41 constitui o permissivo genérico para a instituição de servidões administrativas. Por seus termos, são aplicáveis, no que couber, as disposições de tal diploma legal. É ler:
"Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões,
mediante indenização na forma desta lei. "
Assim sendo, é viável, sim, a imissão provisória na posse, com esteio no art. 15 do próprio DL 3.365/41, como se vê, por exemplo, do precedente a seguir transcrito, da jurisprudência do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA
POSSE: ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. REEXAME DE PROVA. SÚMULA
7/STJ.
1. O recurso especial não pode ser conhecido se, para constatar
qual
o critério utilizado pelo juiz para admitir o depósito prévio
ofertado pela recorrida como suficiente à imissão provisória, for
necessário reexaminar circunstâncias fáticas. Incidência da Súmula
7/STJ.
2. Agravo regimental não provido."
(AGARESP 217496, rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
DJE DATA:01/07/2013)
d) Certo:
Realmente, havendo imissão provisória na posse, são devidos juros compensatórios, consoante art. 15-A, do Decreto-lei 3.365/41:
"Art. 15-A No caso de imissão prévia na
posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse
social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o
preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em
termos reais, incidirão juros compensatórios de
até seis por cento ao ano sobre
o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado
o cálculo de juros compostos."
A embasar esta incidência, ainda, da Súmula 164 do STF ("No processo de desapropriação,
são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse,
ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.") e da Súmula 69 do STJ ("Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.")
Gabarito do professor: D
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Comentário: Gabarito letra D.
A) A concessionária não poderia levar a efeito a intervenção do Estado na propriedade pretendida pela União, porque não pode exercer poder de polícia. Errada.
Decreto-Lei n° 3.365/1941.
Art. 3 Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
Obs.: Em relação a segunda parte, há doutrina e jurisprudência divergente.
B) A intervenção do Estado na propriedade pretendida é a requisição, considerando a necessidade do bem de Astrobaldo para a realização de serviço público. Errada.
A requisição administrativa é uma modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, um ato administrativo unilateral consistente na aquisição de bens, móveis ou imóveis, ou de serviços pertencentes ao particular para atendimento de uma necessidade pública urgente.
C) O pedido de imissão provisória na posse foi equivocado, porque não é cabível o procedimento da ação de desapropriação na intervenção em comento, cuja modalidade é a servidão. Errada.
Decreto-Lei n° 3.365/1941.
Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.
D) O eventual deferimento da imissão provisória na posse importará no dever de acrescer juros compensatórios sobre a indenização que venha a ser determinada no processo. Correta.
Decreto-Lei n° 3.365/1941.
Art. 15 - A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.
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- Súmula 164 do STF. “No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência”.
- Súmula 69 do STJ. “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
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Com base no Art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, no caso de imissão prévia na posse, irá incidir juros compensatórios de até 6%, bem como a Súmula 164 do STF ao dizer que na desapropriação, desde a imissão de posse já serão devidos os juros compensatórios
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LETRA D
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Finalmente entendi essa questão!!!
Primeiramente deve-se observar que a instalação de oleoduto gera proveito econômico para o Estado, desse modo o particular deve ser indenizado.
Além disso, na Servidão, diferente das outras modalidades de restrição, o Estado não tem poder autoexecutorio, devendo fazer um acordo com o particular ou ingressar com ação de servidão para poder utilizar o terreno.
Conforme dispositivo legal Art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, no caso de imissão prévia na posse, irá incidir juros compensatórios de até 6% e súm 164 STF
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Para p... que p.... FGV e OAB!
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não entendi nem o enunciado, nem as alternativas e muito menos o gabarito
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Igual a Colega... Não entendi o enunciado e nem as alternativas ...
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Realmente, havendo imissão provisória na posse, são devidos juros compensatórios, consoante art. 15-A, do Decreto-lei 3.365/41:
"Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.“
GABARITO - D
O eventual deferimento da imissão provisória na posse importará no dever de acrescer juros compensatórios sobre a indenização que venha a ser determinada no processo, conforme o teor da Súmula nº 164 do Supremo Tribunal Federal: No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
Além disso, para o Superior Tribunal de Justiça, mediante o teor da Súmula nº 69: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
A) INCORRETA. Poderia a concessionária levar a efeito a intervenção, nos moldes do art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365: Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
B) INCORRETA. No caso, a intervenção deverá ocorrer por desapropriação. Por outro lado, a requisição ocorre quando há perigo iminente para atender ao interesse público, de modo que a Administração necessite utilizar a propriedade com urgência: Art. 5º, inc. XXV, da CF/88: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
C) INCORRETA. Poderá constituir servidões, conforme o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365: Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.
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A questão explora institutos de INTERVENÇÃO ESTADUAL NA PROPRIEDADE PRIVADA:
ENUNCIADO:
Quem? União
Contra quem? Particular (Astrobaldo)
Objetivo: Iniciar os trabalhos da empresa contratada por meio de concessão para instalação de oleoduto (de interesse público)
Houve RECUSA pelo particular, quais as providências estatais possíveis, visto a real e imediata necessidade de utilização do terreno para a instalação de oleoduto de interesse público?
ALTERNATIVAS
a. A concessionária não poderia levar a efeito a intervenção do Estado na propriedade pretendida pela União, porque não pode exercer poder de polícia.
As concessionárias PODEM exercer poder de polícia, nos termos e limites do que tiver sido previsto no contrato de concessão e atos normativos autorizadores da delegação.
b. A intervenção do Estado na propriedade pretendida é a requisição, considerando a necessidade do bem de Astrobaldo para a realização de serviço público.
NÃO, pois apenas caberá requisição quando houver situação de iminente perido público.
c. O pedido de imissão provisória na posse foi equivocado, porque não é cabível o procedimento da ação de desapropriação na intervenção em comento, cuja modalidade é a servidão.
Desapropriação, É SIM, cabível, pois por meio deste, via de regra, é transferida a propriedade privada para o domínio público, visto a necessidade pública de utilização deste bem, e em contrapartida, caberá o pagamento de PRÉVIA e JUSTA indenização em dinheiro ao particular, a qual, muitas vezes é paga por meio de precatórios, motivo este pelo qual, o Poder Público acaba solicitando a imissão privissóra na posse, para poder utilizar a posse do bem particular enquanto corre o processo de desapropriação.
Servidão, SIM caberia, pois, o poder público precisava utilizar do bem do particular para realizar obras de interesse social, o oleoduto, e o estado teria, que, nesta hipotese indenizar o proprietário pelos prejuizos suportados, no entanto, como o enunciado fala de imissão proviória na posse, iremos desconsiderar essa hiótese.
d. O eventual deferimento da imissão provisória na posse importará no dever de acrescer juros compensatórios sobre a indenização que venha a ser determinada no processo.
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GABARITO - D
O eventual deferimento da imissão provisória na posse importará no dever de acrescer juros compensatórios sobre a indenização que venha a ser determinada no processo, conforme o teor da Súmula nº 164 do Supremo Tribunal Federal: No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
Além disso, para o Superior Tribunal de Justiça, mediante o teor da Súmula nº 69: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
Vamos analisar cada alternativa apresentada:
(A) ERRADO. A concessionária não poderia levar a efeito a intervenção do Estado na propriedade pretendida pela União, porque não pode exercer poder de polícia. (O art. 3º do DL 3365/41 permite que ” Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato”).
(B) ERRADO. A intervenção do Estado na propriedade pretendida é a requisição, considerando a necessidade do bem de Astrobaldo para a realização de serviço público. (O instituto é da requisição administrativa ocorre quando a Administração faz uso da propriedade privada com urgência, diante de perigo iminente, para atender ao interesse público)
(C) ERRADO O pedido de imissão provisória na posse foi equivocado, porque não é cabível o procedimento da ação de desapropriação na intervenção em comento, cuja modalidade é a servidão. (é possivel a utilização da imissão de posse na servidão administrativa nor termos do art. 40 do DL 3365/41)
(D)CORRETO. O eventual deferimento da imissão provisória na posse importará no dever de acrescer juros compensatórios sobre a indenização que venha a ser determinada no processo. (A possibilidade do pagamento de juros compensatório previsto no art. 15-A do DL 3365/41 foi objeto de súmulas do STF e do STJ.)
ANÁLISE DA QUESTÃO :
É possível a imissão provisória na posse? Sim, desde que haja declaração de URGÊNCIA e DEPÓSITO PRÉVIO. Art 15 do decreto 3365/41.
No caso de imissão prévia na posse, incidirão juros compensatórios (art. 15-A, do Decreto-lei 3.365/41)
- Súmula 164 do STF. “No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência”.
- Súmula 69 do STJ. “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.”
GABARITO: D
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Letra D
Decreto-Lei n° 3.365/1941.
Art. 15 - A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.
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DICA PRA PROVA
Intervenção na propriedade ESTADO --> PARTICULAR
Palavra sempre revela a resposta:
Requisição - Estado requisita (EXIGE) particular SAI pra já por conta de PERIGO IMINENTE
Tombamento- Estado quer evitar o Tombamento de patrimônio cultural e histórico
Ocupação temporária- Estado precisa ocupar temporáriamente um bem para realizar obras públicas, por exemplo.
Servidão Administrativa- a propriedade SERVe para um SERViço de interesse social
Limitação temporário- Estado Limita/ restringe a propriedade que não cumpre função social
*******Desapropriação:
Sempre cabe indenização. Sempre há interesse público, Único que o particular PERDE a propriedade
INDIRETA - Sujeito ausente, estado entra no bem
DIRETA- Sujeito ta lá e o estado pede para entrar
1° Decreta interesse público (ato privativo)
2° Ação de desapropriação (ato delegável)
- Avalia o bem
- Pode requerer a imissão na posse desde já (para executar essa medida deve pagar em juízo- como a execução do proc civil)
Particular contra Administração:
Retrocessão por Tredestinação Ilícita: RETRO (retorno) TREDESTINAÇÃO (várias destinações) ILÍCITA (ilegal) ---> desfazimento do negócio (retorno) por mudança de destinação de lícita para ilícita.
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