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ID
5275624
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Município Delta está passando por graves dificuldades financeiras e recebeu da sociedade empresária Incorporatudo uma proposta para alienar determinada praça pública, situada em bairro valorizado, por montante consideravelmente superior ao praticado no mercado, em decorrência do grande interesse que a Incorporatudo tem de promover um empreendimento de luxo no local.
Diante dessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Fundamentação: art. 99, inciso III do Código Civil e art. 17 da Lei 8.666/93

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.

    Bons estudos!

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

  • A) O Município Delta pode alienar o bem em questão, mediante autorização por Decreto e sem licitação, diante da obtenção do lucro que poderia ser revertido para a coletividade. Errada. Necessita de licitação na modalidade concorrência. Artigo 17 da lei 8666/93.

     

    B) O bem em foco, por ser dominical, poderia ser alienado pelo Município Delta mediante autorização legislativa, dispensada a licitação em razão do alto valor oferecido. Errada. Praça é um bem de uso comum do povo, artigo 99, I, do CC.

     

    C) O bem público em comento, em razão de ser de uso comum, só poderia ser alienado se houvesse a sua prévia desafetação e fossem seguidos os ditames da lei geral de licitações. Correta. Para que seja vendido o bem de uso comum é preciso da desafetação para transformá-los em dominicais. Artigo 101, CC.

     

    D) O bem de uso especial é passível de alienação pelo Município Delta, apesar de, na hipótese, ser necessária a licitação. Errada. Bem de uso especial são edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da adm federal/estudal/territorial ou municipal, artigo 99, II, do CC.

  • Bens públicos:

    Uso comum do povo: tudo que o povo usa, a exemplo da praça

    De uso especial: uso em serviço pela adm

    Dominical: pode ser vendido

  • Gabarito C

  • Vamos ao exame de cada afirmativa:

    a) Errado:

    Em se tratando de praça pública, a hipótese é de bem público de uso comum do povo, razão pela qual se caracteriza pela inalienabilidade, enquanto conservar esta qualificação, o que se vê do teor do art. 100 do Código Civil:

    "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."

    De tal forma, a alienação somente seria possível após efetivada a respectiva desafetação, bem como desde que fossem adotadas as providências legais cabíveis, quais sejam, aquelas indicadas no art. 17, I, da Lei 8.666/93:

    "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"

    Do exposto, incorreta esta opção.

    b) Errado:

    A uma, o bem em tela não é dominical, mas sim de uso comum do povo. A duas, mesmo que possível fosse sua alienação, não seria caso de dispensa de licitação, consoante o acima transcrito art. 17, I, da Lei 8.666/93.

    c) Certo:

    Assertiva em perfeita conformidade com os fundamentos esposados nos comentários à opção A, de maneira que inexistem equívocos a serem assinalados.

    d) Errado:

    De novo, não se trata de bem de uso especial, e sim de bem de uso comum do povo, uma vez que destinado à utilização indistinta da população, como se vê do art. 99, I, do CC:

    "Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;"


    Gabarito do professor: C

  • C) O bem público em comento, em razão de ser de uso comum, só poderia ser alienado se houvesse a sua prévia desafetação e fossem seguidos os ditames da lei geral de licitações. Correta. Para que seja vendido o bem de uso comum é preciso da desafetação para transformá-los em dominicais. Artigo 101, CC.

  • Pessoal, lembrando que com a nova lei de licitações a modalidade correta para vender bens de ADM Pública é o leilão e não mais a concorrência.

    Imóveis : Autorização legislativa + leilão

    Móveis: Licitação na modalidade leilão.

    Lei 14.133/21.

    Observação : A lei 8666/93 ainda está em vigência , porém irá ser revogada futuramente - prazo de 2 anos.

    Art. 193. Revogam-se:

    I - os , na data de publicação desta Lei;

    II - a , a , e os , após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

    Isso significa dizer que a administração pública ainda pode escolher ainda a lei antiga, desde que devidamente justificado, não se admitindo a combinação das duas legislações.

  • O bem Público é inalienável, mas essa inalienabilidade não é absoluta, ou seja, havendo a perda da sua destinação pública, tornando-se um bem de uso DOMINICAL, o mesmo pode ser alienado.

    Gabarito letra C.

    #VemExameDaOAB

    #VemConcursoPCPR.

  • Com a nova lei de licitações a modalidade correta para vender bens de ADM Pública é o leilão e não mais a concorrência.

    • Imóveis : Autorização legislativa + leilão
    • Móveis: Licitação na modalidade leilão.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.

  • Lembrando que com a nova lei de licitações a modalidade correta para vender bens de ADM Pública é o leilão e não mais a concorrência.

    Imóveis : Autorização legislativa + leilão

    Móveis: Licitação na modalidade leilão.

    Lei 14.133/21.

    Observação : A lei 8666/93 ainda está em vigência , porém irá ser revogada futuramente - prazo de 2 anos.

    Art. 193. Revogam-se:

    I - os , na data de publicação desta Lei;

    II - a , a , e os , após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

    Isso significa dizer que a administração pública ainda pode escolher ainda a lei antiga, desde que devidamente justificado, não se admitindo a combinação das duas legislações.

    Créditos: Rafael Marquezine

  • Gabarito C

    Art. 22 § 5º (8.666) – Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação

    Imóveis : Autorização legislativa + leilão

    Móveis: Licitação na modalidade leilão.

    Art. 99, I CC

    a) Bens de uso comum: rios, mares, estradas, ruas e praças.

    b) Bens de uso especial: os utilizados pela administração pública (os edifícios...)

    c) Bens dominicais: são aqueles que não são de uso comum do povo nem de uso especial, constituindo o patrimônio das pessoas de direito público, como objetos de direito pessoal ou real, como os bens móveis inservíveis e a divida ativa.

    Os bens dominicais podem ser alienados, desde que observadas as exigências da lei.

    Por outro lado, os bens de uso comum e de uso especial não podem ser alienados. Para que isso seja possível, eles devem ser previamente desafetados, isto é, passarem a ostentar a qualidade de bens dominicais.

    São condições para alienação de bens de uso comum e de uso especial:

    -que o bem esteja desafetado.

    -a declaração de interesse público.

    -prévia avaliação do bem (servirá de parâmetro para definir o valor da venda).

    No caso em apreço, o Município queria alienar uma praça pública (bem de uso comum). Para isso, deverá haver prévia desafetação (trocar a qualidade de bem de uso comum para bem dominical), além de observar as regras de licitação

  • Os bens de uso comum e de uso especial não podem ser alienados. Para que isso seja possível, eles devem ser previamente desafetados, isto é, passarem a ostentar a qualidade de bens dominicais.

    • São condições para alienação de bens de uso comum e de uso especial:
    1. Que o bem esteja desafetado.
    2. A declaração de interesse público.
    3. Prévia avaliação do bem (servirá de parâmetro para definir o valor da venda).
  • "CC. "Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;" Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.“

    "Lei 8666/1993. Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"

    ANÁLISE DA QUESTÃO : Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    A) O Município Delta pode alienar o bem em questão, mediante autorização por Decreto e sem licitação, diante da obtenção do lucro que poderia ser revertido para a coletividade. Errada. Necessita de licitação na modalidade concorrência. Artigo 17 da lei 8666/93.

    B) O bem em foco, por ser dominical, poderia ser alienado pelo Município Delta mediante autorização legislativa, dispensada a licitação em razão do alto valor oferecido. Errada. Praça é um bem de uso comum do povo, artigo 99, I, do CC.

    C) O bem público em comento, em razão de ser de uso comum, só poderia ser alienado se houvesse a sua prévia desafetação e fossem seguidos os ditames da lei geral de licitações. Correta. Para que seja vendido o bem de uso comum é preciso da desafetação para transformá-los em dominicais. Artigo 101, CC.

    D) O bem de uso especial é passível de alienação pelo Município Delta, apesar de, na hipótese, ser necessária a licitação. Errada. Bem de uso especial são edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da adm federal/estudal/territorial ou municipal, artigo 99, II, do CC.

    Vamos na Fé!!!

  • Resumindo:

    Existem 3 espécies de bens públicos:

    Bens de uso comum do povo: praças, estradas

    Bens de uso especial: estão destinados a um serviço público, como é o caso das repartições públicas, escolas e hospitais

    Bens dominicais: aqueles que não possuem uma destinação pública específica, estão disponíveis ex: prédios desativados

    Só podem ser vendidos os bens dominicais ou seja aqueles que não possuem mais uma destinação pública específica. Aqueles que passaram por um processo de DESAFETAÇÃO (deixaram de possuir uma destinação pública, por meio de lei ou ato administrativo).

    Com isso em mente podemos analisar os demais requisitos:

    1)declaração de interesse público

    2)avaliação prévia

    3)licitação

    Segundo a nova lei de licitações sejam móveis ou imóveis a modalidade de licitação utilizada é o LEILÃO.

    4) em caso de imóveis deve ainda haver autorização legislativa, EXCETO SE a administração recebeu esse imóvel em dação em pagamento ou decisão judicial.

    É isso

    GAB: C

  • GABARITO: C

    Vamos analisar a questão com base na legislação. Vejamos.

    A)

    A)O Município Delta pode alienar o bem em questão, mediante autorização por Decreto e sem licitação, diante da obtenção do lucro que poderia ser revertido para a coletividade

    A. INCORRETA

    O Município Delta deve realizar licitação na modalidade concorrência, nos termos do art. 17 da Lei 8666/93:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.

    B)

    B)O bem em foco, por ser dominical, poderia ser alienado pelo Município Delta mediante autorização legislativa, dispensada a licitação em razão do alto valor oferecido. 

    B. INCORRETA

    Praça é bem de uso comum do povo, conforme art. 99, I do CC/02:

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    C)

    C)O bem público em comento, em razão de ser de uso comum, só poderia ser alienado se houvesse a sua prévia desafetação e fossem seguidos os ditames da lei geral de licitações.

    C. CORRETA

    Para que seja vendido o bem de uso comum é preciso que ocorra primeiramente a desafetação do bem, transformando-o em dominical. Após, poderá ser alienado, conforme art. 101 do CC/02:

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    )

    D)O bem de uso especial é passível de alienação pelo Município Delta, apesar de, na hipótese, ser necessária a licitação.

    D. INCORRETA

    Bem de uso especial não é passível de alienação. São os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da admnistração públcia, nos termos do art. 99, II do CC/02.

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  • GABA: C) c) O bem público em comento, em razão de ser de uso comum, só poderia ser alienado se houvesse a sua prévia desafetação e fossem seguidos os ditames da lei geral de licitações.

    O Município Delta recebeu da sociedade empresária proposta para alienar determinada praça pública.

    Ou seja, PRAÇA PÚBLICA = BEM DE USO COMUM, logo as alternativas B e D estão incorretas.

    Ademais, bens de uso comum/uso especial, diferente dos bens dominicais, que podem ser alienados, dependem de desafetação prévia para que isso seja possível. Além disso, deve ser por licitação.

    Com o advento da Lei 14133/21 a modalidade de licitação é LEILÃO, sempre tendo como critério maior lance.

    Art. 6º XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

  • Para acertarem essa questão vocês tinham que lembrar da caracteristica dos bens públicos no tocante a alienação.

    A) Inalienabilidade: significa que os bens públicos não podem ser vendidos livremente, a alienação para ocorrer precisa preencher alguma requisitos legais. Tal atributo é encontrado nos bens de uso comum e nos de uso especial.

     MUITO CUIDADO: Para vender bens de uso comum ou de uso especial é necessário transformá-los em dominicais, por meio da chamada desafetação ou desconsagração.

    Como o próprio nome sugere os bens públicos de uso comum do povo, são aqueles destinados ao uso e gozo coletivo, ao uso e gozo de toda a população. Exemplo de bens de uso comum tem-se os rios, os mares, as praças e as estradas (art. 99, inciso I, do CC/02).

    O art. 101 do CC/02, informa que os bens dominicais, por pertencerem ao patrimônio privado do Estado, podem ser alienados desde que cumpridas as exigências legais.

    Os requisitos que devem ser cumpridos estão previstos no art. 17 da Lei 8.666/93, a saber: existência de interesse público devidamente justificado, avaliação prévia e quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência,

    Vamos analisar cada alternativa desse enunciado?

    (A) ERRADA. O Município Delta pode alienar o bem em questão, mediante autorização por Decreto e sem licitação, diante da obtenção do lucro que poderia ser revertido para a coletividade. (O bem em questão é classificado como um bem de uso comum do povo, tratando-se de bem de uso comum do povo ou de uso especial, haverá necessidade de desafetação legal, que poderá constar da mesma norma que autorize a alienação. A avaliação deverá ser feita por perito habilitado ou órgão competente da entidade estatal, responsável por seu patrimônio). 

    (B) ERRADA. O bem em foco, por ser dominical, poderia ser alienado pelo Município Delta mediante autorização legislativa, dispensada a licitação em razão do alto valor oferecido. (De acordo com art. 99, inciso I do CC/02, praça é um bem de uso comum do povo)

    (C) CERTO. O bem público em comento, em razão de ser de uso comum, só poderia ser alienado se houvesse a sua prévia desafetação e fossem seguidos os ditames da lei geral de licitações. (Para vender bens de uso comum ou de uso especial é necessário transformá-los em dominicais, por meio da chamada desafetação ou desconsagração)

    (D) ERRADO. O bem de uso especial é passível de alienação pelo Município Delta, apesar de, na hipótese, ser necessária a licitação. (O art. 99, II do CC/02. São classificados como bens de uso especial, edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias)

    GABARITO: C