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Assim dispõe o artigo 5° da referida lei complementar:
Art. 5 O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.
Resposta correta: A
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Gabarito LETRA A
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Estado Beta poderá delegar, conforme o Art. 5 da Lei Complementar 140/2011
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A Lei Complementar nº 140/2011 traz normas de cooperação
entre os entes federados em matéria ambiental, fixando entres os instrumentos
de cooperação a delegação da execução de ações administrativas de um ente
federativo a outro (art. 4º, VI).
Neste sentido, o art. 5º prescreve:
LC 140, Art. 5º O ente federativo poderá delegar,
mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta
Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha
de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a
serem delegadas e de conselho de meio ambiente.
Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para
os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em
consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das
ações administrativas a serem delegadas.
De forma esquematizada, temos:
Passemos à análise das alternativas:
A) CERTO. Para que seja possível a delegação de
execução, dois requisitos cumulativos são necessários: o ente destinatário da delegação
precisa ter órgão ambiental capacitado e conselho de meio ambiente. Sendo
assim, a alternativa está correta.
B) ERRADO. Os requisitos para que haja
delegação são aqueles indicados no art. 5º, supratranscrito, não havendo
necessidade de prévia manifestação dos conselhos, do Ministério Público ou de
homologação judicial.
C) ERRADO. Em se tratando do poder
de polícia ambiental, não há necessidade de delegação, uma vez que a competência
para fiscalizar é comum a todos os órgãos integrantes do SISNAMA (federais,
estaduais ou municipais), que podem, inclusive, aplicar sanções administrativas
em empreendimentos e atividades cuja competência para licenciar seja de outro
ente federado.
LC 140, Art. 17, § 3º O disposto no caput deste artigo não
impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização
da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente
poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em
vigor (...)
D) ERRADO. Conforme já firmado nos
comentários anteriores, é possível a delegação de ações administrativas, não
havendo qualquer vedação a delegação de atribuição ambiental federal.
Gabarito
do Professor: A
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1. Noção (art. 1º da LC 140/11): O tema abordado trata dos instrumentos de cooperação administrativa previsto na LC 140/11, o qual regulamenta o art. 23, III, VI e VII da CR/88, conforme parágrafo único do mesmo artigo.
2. Qual objetivo da LC 140/11? Como a atuação na defesa do meio ambiente é de competência comum dos entes federativos, esta LC veio para regulamentar o exercício da competência comum dos entes políticos, no afã de organizar a atuação dos entes federativos, criando delimitações específicas de atuação para cada um deles.
3. Instrumento de cooperação (art. 4º, V): Entretanto, em vistas as delimitações proposta na LC, é possível que os entes federativos possam cooperar entre si para que um executem funções administrativas inerente ao de outros entes federativos. Para que ocorra essa cooperação institucional são necessários ferramentas ou mencanismo de ação. Essas ferramentas estão todas previstas no art. 4º da referida lei, dentre elas a delegação de atribuições administrativas.
3.1. E o que é a delegação administrativa (art. 5º)? Consiste na possibilidade de delegar atribuição administrativa pertencente a um ente federativo a outro ente federativo por intermédio de convênio, desde que o ente delegado disponha de (requisitos cumulativos):
- Órgão ambiental capacidade;
- Conselho de meio ambiente.
Ouse passar!
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Comentário do Professor do QC:
A Lei Complementar nº 140/2011 traz normas de cooperação entre os entes federados em matéria ambiental, fixando entres os instrumentos de cooperação a delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro (art. 4º, VI).
Neste sentido, o art. 5º prescreve:
LC 140, Art. 5º O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.
Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.
Passemos à análise das alternativas:
A) CERTO. Para que seja possível a delegação de execução, dois requisitos cumulativos são necessários: o ente destinatário da delegação precisa ter órgão ambiental capacitado e conselho de meio ambiente. Sendo assim, a alternativa está correta.
B) ERRADO. Os requisitos para que haja delegação são aqueles indicados no art. 5º, supratranscrito, não havendo necessidade de prévia manifestação dos conselhos, do Ministério Público ou de homologação judicial.
C) ERRADO. Em se tratando do poder de polícia ambiental, não há necessidade de delegação, uma vez que a competência para fiscalizar é comum a todos os órgãos integrantes do SISNAMA (federais, estaduais ou municipais), que podem, inclusive, aplicar sanções administrativas em empreendimentos e atividades cuja competência para licenciar seja de outro ente federado.
LC 140, Art. 17, § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor (...)
D) ERRADO. Conforme já firmado nos comentários anteriores, é possível a delegação de ações administrativas, não havendo qualquer vedação a delegação de atribuição ambiental federal.
Gabarito do Professor: A
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