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Herdeiros de Januário:
a) Por cabeça*
Rosana
Helena
*Herdam pq são filhas, herdam "diretamente".
b) Por estirpe ou por direito de representação**
Lucas
João
**herdam por representação, pq o pai morreu.
Januário tinha 3 filhos, certo? Então a herança seria dividida por 3, Rosana, Helena e o Humberto.
Só que o Humberto é pré-morto, morreu antes do pai, então os filhos dele, Lucas e João, vão formar "um bloquinho" e encaixar nesse 1/3 que era do pai.
Rosana recebe 1/3
Helena recebe 1/3
Lucas e João, representando seu pai Humberto, recebem 1/3 da herança de Januário e dividem entre si esse 1/3.
No final, pra eles, cada um fica com 1/6, ou seja, cada um recebe metade equivalente ao quinhão de uma das tias.
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GABARITO LETRA D
No caso do enunciado, Januário veio a falecer deixando duas filhas vivas e um filho já era falecido no momento da abertura do inventário.
Considerando que Januário não era casado, sua herança será dividida entre seus descendentes, ou seja, seus 3 filhos receberão 1/3. Contudo, um dos filhos Humberto é pré-morto, portanto, seus filhos Lucas e João herdarão por representação o que caberia à Humberto. Portanto, cada um dos netos ficarão com 1/2 da parte de Humberto.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
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Lucas e João são netos e não sobrinhos, posso estar enganado, mas houve um erro nessa questão.
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Correta a alternativa D.
Basta conjugar os artigos 1829, inciso I, 1833, 1851,1852,1854 e 1855, CC. Se não, veja-se:
O enunciado deixa bem claro que o autor da herança, na situação hipotética, deixou filhas vivas no momento da abertura da sucessão. Portanto, incabível considerar a alternativa A correta, pois ela coloca como herdeiros os netos do falecido –situação de parentesco também bem esclarecida pelo enunciado da questão- ignorando a dicção do art.1833, CC, o qual diz que na linha descendente (primeira a herdar caso não haja testamento, segundo a ordem de vocação hereditária do art.1829, inciso II), herdam os parentes de grau mais próximo em detrimento daqueles de grau mais remoto, salvo direito de representação. Só essa informação tornaria descartável a alternativa.
Do mesmo modo, a alternativa B é equivocada pois reconhece o rol correto de herdeiros do de cujus mas prevê uma base de cálculo incorreta para partilha da herança. Afinal, os netos do autor da herança, filhos do seu filho pré-morto, têm direito de representação, realmente, mas isso não é suficiente para lhes outorgar parte igual àquela das tias na herança, dividindo o que o pai receberia, nos termos dos arts.1851, 1852, 1854 e 1855, CC.
Já a alternativa C ignora o direito de representação.
Por fim, a alternativa D é a correta, em razão de reconhecer o direito de representação e apresentar a base de cálculo correta para partilha dos bens: cada um dos netos do falecido receberão metade daquilo que receberá uma de suas filhas. Ademais, ressalta-se que não existe falta de clareza na alternativa ao tratar os herdeiros do falecido pela relação, entre si, de tio e sobrinho, não a partir da relação com o de cujus de filhos e netos. Isso porque, repita-se, a alternativa é a única correta juridicamente, o que é facilmente deduzível. Não só, mas também se refere a “sobrinhos” e “tias”. Considerando que a questão trata de um único falecido, sendo descabido o plural, e, além disso, pessoa do gênero masculino, não parece haver margem para compreender que o enunciado chamou alguns personagens de netos do autor da herança e a alternativa, de forma supostamente contraditória, os chamou de sobrinhos do mesmo.
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A) A questão trata da sucessão por direito próprio e sucessão por representação.
No art. 1.829 do CC, o legislador estabelece um rol sucessivo e preferencial entre os herdeiros, a ordem e vocação hereditária. A convocação de classes é sucessiva, ou seja, uma depois da outra, sendo que uma classe exclui a outra. Isso significa que, havendo descendentes, não serão convocados os ascendentes.
Na sucessão por direito próprio, também denominada de sucessão por cabeça, cada sucessor recebe o que lhe cabe como legitimo representante de sua classe sucessória. Exemplo: o pai falece, deixando cinco filhos. Cada um deles receberá a fração ideal de um quinto por direito próprio, sendo dividida a herança por cabeças, individualmente consideradas.
Não obstante a regra ser a de que os mais próximos excluem os mais remotos, há uma exceção, em que será possível a concorrência de representantes de diferentes graus sucessórios, nas hipóteses taxativamente contempladas em lei. É o que se denomina de sucessão por representação/por estirpe. Ela ocorre quando, por força de lei, o sucessor de um grau mais distante participa da sucessão ao lado de sucessores do grau antecedente. O herdeiro da classe mais distante estará representando um outro sucessor da classe mais próxima do falecido (art. 1.851 do CC). Exemplo: uma pessoa falece deixando dois filhos e um deles é pré-morto ao pai, que, por sua vez, deixou dois filhos, que são netos do autor da herança. Um filho sucederá a metade por direito próprio e os netos, por estirpe, receberão a outra metade.
Somente se beneficiam da sucessão por representação os descendentes, nunca os ascendentes (art. 1.852).
Reconhecido o direito de representação na linha reta descendente, inexiste uma limitação de grau.
Em relação a linha transversal, não há que se falar em direito de representação, mas os sobrinhos do falecido, quando concorrerem com os irmãos deste, terão o direito de representação sucessória (art. 1.853). Exemplo: o falecido deixou dois irmãos, sendo um deles pré-morto, tendo este deixado um filho, sobrinho do falecido. Deixando falecido somente sobrinhos vivos, sendo falecidos os irmãos, aqueles herdam por cabeça, não havendo representação sucessória (art. 1.843, § 1º).
Portanto, o sistema jurídico prevê duas formas de sucessão: por direito próprio, em que a pessoa herda o que efetivamente lhe cabe; e por representação, em que a pessoa recebe o que a outra receberia se fosse viva.
Cuidado, pois a sucessão por representação se restringe ao campo da sucessão legitima, não se aplicando à sucessão testamentária (arts. 1.851 e 1.947), favorecendo os descendentes do pré-morto, do indigno e do deserdado.
A renúncia não está prevista como hipótese de representação. Isso significa que os descendentes do renunciante nada poderão reclamar em seu lugar (art. 1.811), salvo na hipótese do art. 1.856 do CC.
Voltando a assertiva, Lucas e João são seus herdeiros. Herdarão por representação, ou seja, estarão representando Humberto, pré-morto, em harmonia com o art. 1.833 do CC: “Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação".
E mais. Dispõe o art. 1.835 que “na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau".
Luna e Gabriel não são herdeiros, pois seus pais estão vivos e serão chamados a suceder por direito próprio. Incorreta;
B) Helena, Rosana, Lucas e João são seus herdeiros. Acontece que Helena, descendente de primeiro grau, herdará um terço; Rosana, descendente de primeiro grau, herdará uma terço; e Lucas e João, descendentes de segundo grau, herdarão um terço. É o que diz o legislador, no art. 1.854 do CC: “Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse".
“O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes" (art. 1.855 do CC). Lucas e João terão que dividir a quota de um terço entre eles, que seria a quota que Humberto receberia se vivo fosse. Incorreta;
C) Conforme explicações anteriores, Helena e Rosana herdarão por direito próprio, enquanto Lucas e João herdarão por representação. Incorreta;
D) Em harmonia com as explicações anteriores. Correta;
Gabarito do Professor: LETRA D.
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Leandro, os sobrinhos os quais a alternativa "D" se refere são em relação às tias, Rosana Helena.
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Leandro , a questão diz deixando-lhes dois netos ( João e Lucas) que são filhos de Humberto. Os netos de Januário por sua vez são sobrinhos de Rosana e Helena, irmãs de Humberto.
Bons estudos.
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tá, mas quem é Vinícius?
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conforme o Art. 1829, I - CC Rosana e Helena herdarão por serem são descendentes de Januário, nesse caso serão herdeiras legítimas por serem filhas.
Lucas e João são netos, entretanto estão representando o seu pai Humberto que faleceu (filho de Januário) o qual seria um herdeiro junto com as irmãs Rosana e Helena, conforme o Art. 1853 - CC.
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REGRA DO CC/2002 - VEJAM:
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
GABARITO: (D)
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Sempre os mesmos artigos:
CC, Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
- FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado IX: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/817458aa-9b
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
- FGV - 2021 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXXII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e1873623-d4
- FGV - 2017 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e3e1b14a-1a
- FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado XIX: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/dd9d66ab-fa
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
- MPE-RS - 2016 - MPE-RS - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/005d9a7d-9d
- MPE-RS - 2012 - MPE-RS - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/f05fcca6-30
CC, Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
- FGV - 2021 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXXII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e1873623-d4
- FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado XIV: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/794aa9dc-30
- FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado VI (reaplicação): https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/0ef7dbc8-41
Fonte: Vade Mecum de Direito Civil para Ninjas - 1ª Ed. 2021 - Disponível em https://linktr.ee/livrosdedireito (*a partir de 25 de agosto na Amazon)
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A redação do enunciado e das questões foi a pior possível.
Vinícius?
"Sobrinhos"?
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Minha dúvida é: Quem é Vinícius??
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voltei no texto duas vezes para ver se tinha algum Vinicius hahahahhaa
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GABARITO D
conforme o Art. 1829, I - CC Rosana e Helena herdarão por serem são descendentes de Januário, nesse caso serão herdeiras legítimas por serem filhas.
Lucas e João são netos, entretanto estão representando o seu pai Humberto que faleceu (filho de Januário) o qual seria um herdeiro junto com as irmãs Rosana e Helena, conforme o Art. 1853 - CC.
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Quem é Vinicius na fila do pão?????????????
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Vinícius continua imbatível... rsrsrs
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ainda não sei como acertei
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Queria entender como de netos Lucas e João passaram a ser sobrinhos. rsrs
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tem momentos que a FGV parece tá endemoniada
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Gente é fácil, vamos lá. O Humberto morreu ANTES do Januário, então os seus filhos dividem a porcentagem que era devida a Humberto, como herdeiro legítimo. Mas se por exemplo, se Humberto estivesse vivo, seus filhos nada receberiam, pois ali eles estão REPRESENTANDO o pai que faleceu.
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De netos, passam a ser sobrinhos, Hã??? E quem é Vinícius? kkkk
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deveria ter sido anulada ..... Gente colocaram sobrinhos só pra levar ao erro e completamente fora de contexto, e sinceramente parece que engoliram palavras! Poxa, no mínimo tem que escrever bem para elaborar uma prova dessa!
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Quem escreveu essa questão tava com o diabo no corpo
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A questão seria fácil se tivesse sido bem escrita. Sobrinhos da onde, gente???
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Esse tal de Vinícius é igual ex! Aparece do nada hahaha
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Questão mal elaborada ! Faça me um favor !
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Isso é inferno de sucessão!!!!!
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Sucessão dos colaterais
1º - chamam-se os irmãos do autor da herança; 2º - não havendo irmãos, chamam-se os sobrinhos do falecido; 3º - não havendo irmãos ou sobrinhos, chamam-se os tios; 4º - sem irmãos, sobrinhos, ou tios, são chamados os colaterais de quarto grau (sobrinhos-netos, tios-avós e primos).
Cumpre lembrar que, no caso da sucessão colateral em relação aos irmãos, cabe o direito de representação: os herdeiros do irmão falecido passam a representá-lo na sucessão, em relação ao quinhão que lhe caberia.
Vide artigos 1840 e 1841 CC
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Quem é o Vinícius?
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Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Também é possível a sucessão pelo direito de representação na linha colateral.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
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D)São seus herdeiros Helena, Rosana e os sobrinhos Lucas e João, que receberão, cada um, metade equivalente ao quinhão de uma das tias.
Para os filhos, aplica-se a regra do art. 1.835 do CC. Com relação aos sobrinhos, são aplicáveis as regras dos arts. 1.854 e 1.855 do CC/02.
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o vinícius é o coitado do aluno, confuso ao ler a questão kkkk
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questão mal formulada
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Gabarito D
Januário (pai)
herdeiros
Humberto - filho1
Rosana - filha 2
Helena - filha 3
Humberto - (morreu em 2016) deixando 2 filhos (esses são Lucas e João) herdeiros do falecido Humberto.
Januário (morreu em 2019).
A pergunta é? Quem tem direito ao patrimônio de Januário?
Resposta: Rosana - filha 2, Helena - filha 3, (Lucas e João representando seu pai que já morreu).
Bons estudos.
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Enfim, quem diabos é Vinícius agora, bem ai..
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Enfim, quem diabos é Vinícius agora, bem ai..
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Típica da FGV: induzir a erro. Vínícius era a opção de quem não leu atentamente o enunciado.
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esse exame veio com muita carga de ódio e ressentimentos
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questão mal formulado e passível de recurso .
Pois a letra D não está correta , uma vez que no final da alternativa diz " Lucas e João, que receberão, cada um, metade equivalente ao quinhão de uma das tias"
Nessa caso séria correto a letra B pq a herança que era de Humberto(pai de Lucas e João) sucede automático a eles . E não a metade do quinhão de uma das tias . ;)
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Depois de ver o erro na B,C e D voltei para a A e li 10x o enunciado até ter certeza que não tem nenhum Vinícius.
Depois marquei a D, pois, mesmo com a redação porca, era a menos errada!
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Não teria como ser as opções A,B ou C, tendo em vista que deve-se pensar que a herança será dividida em três partes iguais, já que são três filhos. Contudo, um é pré-morto, nesse caso deve-se averiguar o direito de representação na sucessão. Se Humberto é pré-morto, morreu antes de seu pai, logo seus filhos, os netos do de cujus, têm direito à parte da herança que receberia Humberto.
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SOBRINHO ??????
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Vai ser divido igualmente para os filhos, como se Humberto fosse vivo. Um vez passado para ele, como ele está morto, divide-se em dois porque ele possui dois filhos, por isso cada um fica com metade do que suas tias, a questão está certinha.
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Compreendi a problemática da questão, entretanto, os filhos de Humberto não seriam netos de Januário?
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Eu não entendi pq a metade equivalente ao quinhão de uma da tias????
Se João e Lucas recebem a parte referente ao seu pai, onde esta informando no CC que os netos recebem metade equivalente a um das tias?
A questão foi mal formulada com certeza ...
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depois de algumas leituras acabei entendendo,João e Lucas herdaram o equivalente a um quinhão das tias.O quinhão será dividido pra ambos .
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Seria mais fácil dizer que os dois receberiam cada um metade do quinhão,de Humberto!Confesso,não entender esse:"quinhão de uma das tias".
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