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Código Civil Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.
Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.
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GABARITO LETRA A
A questão fala sobre o CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISAS, que é aquele por meio do qual uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição (Artigo 565 do CC/02).
No caso da questão, houve o contrato de locação de uma obra de arte, contudo não foi cumprida a devolução da obra no tempo determinado. Após o inadimplemento, a obra foi deteriorada. No caso, Érico irá responder pelos danos causados à obra de arte?
A resposta é sim! Nos termos do art. 575 do CC/02, o locatário respondera? pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito. Ademais, nos termos do art. 399 do CC/02, o devedor que estiver em mora responderá pela impossibilidade da prestação, mesmo que tenha sido decorrente de caso fortuito ou força maior, se ocorrerem durante o atraso.
Considerando que a obra foi deteriorada após o atraso da entrega do bem, Érico responderá pelos danos causados.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
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Essa questão pode ser resolvida com base nos artigos presentes na parte DAS OBRIGAÇÕES:
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
- Perceba, muitas pessoas erraram essa questão por lembrar da regra da COISA PERECE PARA O DONO (res perit dominus) ou até mesmo em dizer que o devedor não teve culpa (culpa exclusiva de terceiro).
- Perceba que Érico não devolveu o quadro no horário previsto, motivo pelo qual, caso algo de ruim venha acontecer, deverá arcar com os prejuízos.
- Mesmo que seja por culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou força maior: o devedor irá responder.
- ATENÇÃO: suponhamos que sobrevém um tsunami que acaba com a cidade em que residem o credor e devedor. Nesse casos, aplica-se a parte final do art. 399, pois a obra, de qualquer forma seria destruída, já que o credor também foi atingido pelo tsunami.
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A) A questão é direito das obrigações, mais especificamente sobre a mora.
“A Mora é o atraso, o retardamento ou a imperfeita satisfação obrigacional. Para que exista a mora, a sua causa não poderá decorrer de caso fortuito ou força maior" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Método. 2015. v. 2. p. 214).
De acordo com o art. 399 do CC, “o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada".
Trata-se do fenômeno conhecido como perpetuação da obrigação. A vandalização por parte de Diego configura hipótese de caso fotuito/força maior, mas o fato de Érico estar em mora faz com que ele tenha a obrigação de indenizar Astolfo, por força do art. 399 do CC. Correta;
B) O fato de Diego ter sido identificado, não afasta o dever de Érico indenizar Astolfo. Incorreta;
C) Érico pode ser obrigado a indenizar Astolfo, pois estava em mora. Incorreta;
D) O fato de estar em mora faz surgir para Érico a obrigação de indenizar Astolfo. Incorreta.
Gabarito do Professor: LETRA A.
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Érico deverá indenizar, conforme o Art. 575 - CC, pois ele não devolveu a obra locada que estava exposta em sua galeria, mesmo diante de todo preparo com relação a segurança e pelo vândalo ter sido identificado (caso fortuito ou força maior) Érico deverá cumprir com a indenização com o dano que Astolfo sofreu
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Ele não devolveu a obra no prazo acordado, logo, ele responderá pela conservação da coisa.
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Letra A
Responsável é quem tem a posse do Bem.
Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito
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GABARITO A
Art. 575. CC Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
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Fiquei com uma dúvida:
O Art. 574 elucida o seguinte:
"Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado."
No caso em tela, não há informação acerca da oposição do locador, logo, foi presumido que houve a prorrogação?
Sendo assim, como fica a questão da mora? Há de se falar em mora, nesse caso?
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Érico não cumpriu sua obrigação de devolver a tela no prazo acordado, assim entende-se que houve um abuso da parte dele.
E à luz do artigo 570 do CC, se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do que a se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.
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A questão é tão óbvia, mas mesmo assim senti medo de marcar pensando que poderia ser alguma pegadinha bizonha.
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Art. 399. do C.C.: O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
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Incrível como a FGV consegue fazer uns textões desse tamanho para uma coisa tão simples. Parece até ex-namorada!
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Art. 399 do CC, “O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso;
salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada".
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SIMPLES E RETO
Como não devolveu no prazo combinado, assumiu a responsabilidade pela pintura, portanto, mesmo sem dolo, terá que pagar a pintura.
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A)Érico tem o dever de indenizar Astolfo, integralmente, pelos prejuízos sofridos em decorrência da destruição da pintura.
Consoante a previsão do art. 236 do CC, deteriorada a coisa por culpa do devedor, o credor poderá “exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos”.
Ademais, o art. 575 do CC/02 prevê que “se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito”.
A) Correto. De acordo com o caso narrado, como Érico não devolveu a obra de arte no dia seguinte para Astolfo, ficou caracterizada a mora de Érico.
Nesse sentido, conforme o art. 399 do Código Civil, o devedor em mora responde pela deterioração do objeto, mesmo que tenha sido resultado de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso.
Confira:
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Portanto, como foi ultrapassado o prazo de devolução da obra em razão do contrato de locação, o devedor responde pela impossibilidade de devolver, já que a obra foi deteriorada.
Não havendo no caso nenhuma hipótese de exclusão da responsabilidade, está correta a alternativa A.
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CONTRATO DE LOCAÇÃO COM A COISA LOCADA DESTRUÍDA: Quando celebrada esta modalidade de contrato, o que se espera é que, quando o contrato de locação chegue a sua resolução, isto é, o seu fim, aquele que alugou - vulgo locatário - devolva a coisa alugada para o verdadeiro proprietário - vulgo locador. Contudo, pode ocorrer que, após a resolução do contrato, o locatário não devolva a coisa alugada ao locador. Pode ocorrer, ainda, de o objeto da locação ser completamente perdido, danificado, lascado, desbeiçado, ferrado.
E aí, Maganão? O Locador vai ficar a ver navios? NÃO!
Conforme consta o Artigo 575 do Código Civil, se o locatário não restituir a coisa após o término do contrato de locação, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar e responderá pelo dano que ela venha a sofrer embora proveniente de caso fortuito.
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