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ID
5275645
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Érico é amigo de Astolfo, famoso colecionador de obras de arte. Érico, que está abrindo uma galeria de arte, perguntou se Astolfo aceitaria locar uma das pinturas de seu acervo para ser exibida na grande noite de abertura, como forma de atrair mais visitantes. Astolfo prontamente aceitou a proposta, e ambos celebraram o contrato de locação da obra, tendo Érico se obrigado a restituí-la já no dia seguinte ao da inauguração. O aluguel, fixado em parcela única, foi pago imediatamente na data de celebração do contrato.

A abertura da galeria foi um grande sucesso, e Érico, assoberbado de trabalho nos dias que se seguiram, não providenciou a devolução da obra de arte para Astolfo. Embora a galeria dispusesse de moderna estrutura de segurança, cerca de uma semana após a inauguração, Diego, estudante universitário, invadiu o local e vandalizou todas as obras de arte ali expostas, destruindo por completo a pintura que fora cedida por Astolfo. As câmeras de segurança possibilitaram a pronta identificação do vândalo.

De acordo com o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.

    Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

    Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.

  • GABARITO LETRA A

    A questão fala sobre o CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISAS, que é aquele por meio do qual uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição (Artigo 565 do CC/02).

     

    No caso da questão, houve o contrato de locação de uma obra de arte, contudo não foi cumprida a devolução da obra no tempo determinado. Após o inadimplemento, a obra foi deteriorada. No caso, Érico irá responder pelos danos causados à obra de arte?

    A resposta é sim! Nos termos do art. 575 do CC/02, o locatário respondera? pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito. Ademais, nos termos do art. 399 do CC/02, o devedor que estiver em mora responderá pela impossibilidade da prestação, mesmo que tenha sido decorrente de caso fortuito ou força maior, se ocorrerem durante o atraso.

    Considerando que a obra foi deteriorada após o atraso da entrega do bem, Érico responderá pelos danos causados.

     

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

     

    Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

  • Essa questão pode ser resolvida com base nos artigos presentes na parte DAS OBRIGAÇÕES:

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    • Perceba, muitas pessoas erraram essa questão por lembrar da regra da COISA PERECE PARA O DONO (res perit dominus) ou até mesmo em dizer que o devedor não teve culpa (culpa exclusiva de terceiro).
    • Perceba que Érico não devolveu o quadro no horário previsto, motivo pelo qual, caso algo de ruim venha acontecer, deverá arcar com os prejuízos.
    • Mesmo que seja por culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou força maior: o devedor irá responder.
    • ATENÇÃO: suponhamos que sobrevém um tsunami que acaba com a cidade em que residem o credor e devedor. Nesse casos, aplica-se a parte final do art. 399, pois a obra, de qualquer forma seria destruída, já que o credor também foi atingido pelo tsunami.
  • A) A questão é direito das obrigações, mais especificamente sobre a mora.

    “A Mora é o atraso, o retardamento ou a imperfeita satisfação obrigacional. Para que exista a mora, a sua causa não poderá decorrer de caso fortuito ou força maior" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Método. 2015. v. 2. p. 214).

    De acordo com o art. 399 do CC, “o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada".

    Trata-se do fenômeno conhecido como perpetuação da obrigação. A vandalização por parte de Diego configura hipótese de caso fotuito/força maior, mas o fato de Érico estar em mora faz com que ele tenha a obrigação de indenizar Astolfo, por força do art. 399 do CC. Correta;  

     
    B) O fato de Diego ter sido identificado, não afasta o dever de Érico indenizar Astolfo. Incorreta;


    C) Érico pode ser obrigado a indenizar Astolfo, pois estava em mora. Incorreta;



    D) O fato de estar em mora faz surgir para Érico a obrigação de indenizar Astolfo. Incorreta.


    Gabarito do Professor: LETRA A.

  • Érico deverá indenizar, conforme o Art. 575 - CC, pois ele não devolveu a obra locada que estava exposta em sua galeria, mesmo diante de todo preparo com relação a segurança e pelo vândalo ter sido identificado (caso fortuito ou força maior) Érico deverá cumprir com a indenização com o dano que Astolfo sofreu

  • Ele não devolveu a obra no prazo acordado, logo, ele responderá pela conservação da coisa.

  • Letra A

    Responsável é quem tem a posse do Bem.

    Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito

  • GABARITO A

    Art. 575. CC Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

  • Fiquei com uma dúvida:

    O Art. 574 elucida o seguinte:

    "Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado."

    No caso em tela, não há informação acerca da oposição do locador, logo, foi presumido que houve a prorrogação?

    Sendo assim, como fica a questão da mora? Há de se falar em mora, nesse caso?

  • Érico não cumpriu sua obrigação de devolver a tela no prazo acordado, assim entende-se que houve um abuso da parte dele.

    E à luz do artigo 570 do CC, se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do que a se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.

  • A questão é tão óbvia, mas mesmo assim senti medo de marcar pensando que poderia ser alguma pegadinha bizonha.

  •   Art. 399. do C.C.: O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • Incrível como a FGV consegue fazer uns textões desse tamanho para uma coisa tão simples. Parece até ex-namorada!

  • Art. 399 do CC, “O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso;

    salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada".

  • SIMPLES E RETO

    Como não devolveu no prazo combinado, assumiu a responsabilidade pela pintura, portanto, mesmo sem dolo, terá que pagar a pintura.

  • A)Érico tem o dever de indenizar Astolfo, integralmente, pelos prejuízos sofridos em decorrência da destruição da pintura.

    Consoante a previsão do art. 236 do CC, deteriorada a coisa por culpa do devedor, o credor poderá “exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos”.

    Ademais, o art. 575 do CC/02 prevê que “se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito”.

    A) Correto. De acordo com o caso narrado, como Érico não devolveu a obra de arte no dia seguinte para Astolfo, ficou caracterizada a mora de Érico.

    Nesse sentido, conforme o art. 399 do Código Civil, o devedor em mora responde pela deterioração do objeto, mesmo que tenha sido resultado de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso.

    Confira:

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    Portanto, como foi ultrapassado o prazo de devolução da obra em razão do contrato de locação, o devedor responde pela impossibilidade de devolver, já que a obra foi deteriorada.

    Não havendo no caso nenhuma hipótese de exclusão da responsabilidade, está correta a alternativa A.

  • CONTRATO DE LOCAÇÃO COM A COISA LOCADA DESTRUÍDA: Quando celebrada esta modalidade de contrato, o que se espera é que, quando o contrato de locação chegue a sua resolução, isto é, o seu fim, aquele que alugou - vulgo locatário - devolva a coisa alugada para o verdadeiro proprietário - vulgo locador. Contudo, pode ocorrer que, após a resolução do contrato, o locatário não devolva a coisa alugada ao locador. Pode ocorrer, ainda, de o objeto da locação ser completamente perdido, danificado, lascado, desbeiçado, ferrado.

    E aí, Maganão? O Locador vai ficar a ver navios? NÃO!

    Conforme consta o Artigo 575 do Código Civil, se o locatário não restituir a coisa após o término do contrato de locação, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar e responderá pelo dano que ela venha a sofrer embora proveniente de caso fortuito.

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