-
A Mesmo diante da prática de injúria grave por parte de Carmen, Leandro não pode pretender revogar a doação, porque houve renúncia expressa no contrato.
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
B A doação para Carmen se qualifica como condicional, eis que depende do cumprimento da obrigação de realizar as obras para a sua confirmação.
Não foram condições, foram encargos.
C A doação para Carmen não pode ser revogada por ingratidão, porque o ato de liberalidade do doador teve motivação puramente remuneratória.
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
Pq essa doação é remuneratória? "Leandro decide realizar uma doação com a finalidade exclusiva de remunerar serviços prestados voluntária e espontaneamente por Carmen em sua ONG"
D O ordenamento admite que a doação para Carmen fosse realizada por instrumento particular, razão pela qual a realização da escritura pública foi um ato desnecessário.
O imóvel vale 100 mil, a escritura pública é essencial.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
-
A alternativa (C) está CORRETA:
nos termos do art. 564 do CC/02, uma das hipóteses de impossibilidade de revogação da doação é quando ela é realizada com a finalidade puramente remuneratória e, considerando que Carlos doou apenas por esse motivo, não poderá revogar a doação.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
- I – as doações puramente remuneratórias;
- II – as oneradas com encargo já cumprido;
- III – as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
- IV – as feitas para determinado casamento.
-
A doação, quanto às formalidades/solenidades, se envolver imóvel com valor superior a 30 (trinta) salários mínimos, é contrato solene (exige escritura pública) e formal (exige forma escrita), nos termos do art. 108, caput, do CC/02:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Logo, não admite o ordenamento jurídico, no caso da questão, a doação por instrumento particular.
Além disto, a doação feita por Leandro é classificada como remuneratória (trata-se de uma remuneração pelo serviço prestado - art. 540, caput, do CC/02), gerando 3 (três) efeitos básicos espalhados pelo Código Civil de 2002:
1º) Cabe alegação de vício redibitório, na forma do art. 441, parágrafo único, do CC/02:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
2º) Não cabe revogação por ingratidão, nos termos do art. 564, inc. I, do CC/02, independentemente de outra formalidade:
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
3º) A doação de ascendente para descendente em razão de serviços prestados pelo último não está sujeita à colação, na forma do art. 2.011, caput, do CC/02, como, por exemplo, o caso de um pai que doa ao filho um carro para remunerar serviços prestados em um sítio de propriedade daquele:
Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação.
Por sua vez, a doação condicional é aquela atrelada a um evento futuro e incerto, surtindo efeitos somente a partir do momento do implemento de certa condição.
Por fim, o direito de se revogar a liberalidade por ingratidão do donatário é norma de ordem pública e não pode ser renunciado previamente, sob pena de nulidade absoluta, na forma do art. 556, caput, do CC/02:
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Gabarito: alternativa (C).
-
A) A questão trata do contrato de doação, previsto no art. 538 e seguintes do CC. “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra". Este é o conceito trazido pelo legislador no art. 538 do CC, sendo, pois, a relação jurídica em que o doador assume a obrigação de transferir um bem jurídico ou uma vantagem para o patrimônio do donatário, decorrendo de sua própria vontade e sem qualquer contraprestação.
Este dispositivo deve ser interpretado de forma sistêmica: não é propriamente com o contrato que haverá a transferência de bens ou vantagens, mas a transferência de patrimônio somente ocorrerá por meio da tradição (para os bens móveis) ou do registro em cartório (para os imóveis), que são atos subsequentes a sua celebração. Assim, a doação, como qualquer outro contrato não implica na efetiva transferência de patrimônio, mas na assunção da obrigação de transferir a titularidade sobre a coisa (compra e venda, por exemplo).
Vamos por partes. É possível a presença da cláusula derrogatória ou derrogativa no contrato, ou seja, a cláusula de renúncia antecipada ao direito de revogação por ingratidão? Não, por expressa vedação do art. 556 do CC: “Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário".
Sabemos, então, que a cláusula é nula de pleno direito, pelo fato do art. 556 ser uma norma de caráter cogente.
Então Leandro poderia anular o contrato? A princípio sim, já que a injúria grave (ofensas públicas) configura ingratidão, que serve como causa para revogação do contrato, prevista no art. 557, III do CC. Acontece que o legislador veda a revogação quando a doação for remuneratória, no art. 564, I do CC. Vejamos:
“Não se revogam por ingratidão: I - as doações puramente remuneratórias; II - as oneradas com encargo já cumprido; III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural; IV - as feitas para determinado casamento".
O enunciado deixa claro que Leandro fez o que se denomina de doação remuneratória (“Leandro decide realizar uma doação com a finalidade exclusiva de remunerar serviços prestados voluntária e espontaneamente por Carmen em sua ONG"), que é aquela realizada em retribuição aos serviços prestados pelo donatário, sem exigibilidade jurídica de pagamento. Conjuga-se a liberalidade e a remuneração por serviços sem exigibilidade em juízo, tratando-se de uma espécie de recompensa. Tem previsão no art. 540 do CC: “A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto".
Nos informa, ainda, que a doação é com encargo, já que Carmem terá que realizar benfeitorias específicas na casa e finalizar o acabamento das paredes. Só não esclarece se Carmem cumpriu ou não tudo por completo.
Portanto, mesmo diante da prática de injúria grave por parte de Carmen, Leandro não poderá revogar a doação, porque se trata doação remuneratória, sendo irrevogável. Isso não implica na isenção da responsabilidade do donatário, pois o doador poderá ajuizar, à título de exemplo, ação de reparação moral e, até mesmo, material. Incorreta;
B) Não se trata de doação condicional, mas doação com encargo.
A doação condicional está prevista no art. 546 do CC: “A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar". A eficácia da doação fica subordinada à realização do casamento (condição suspensiva). Incorreta;
C) É neste sentido o art. 564, I. Correta;
D) Pelo contrário. Diz o legislador, no art. 108 do CC, que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". Assim, além de escrito, o contrato deve ser feito por escritura pública, solenidade exigida pelo legislador.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 4.
Gabarito do Professor: LETRA C.
-
Gabarito C
A Mesmo diante da prática de injúria grave por parte de Carmen, Leandro não pode pretender revogar a doação, porque houve renúncia expressa no contrato.
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
B A doação para Carmen se qualifica como condicional, eis que depende do cumprimento da obrigação de realizar as obras para a sua confirmação.
Não foram condições, foram encargos.
C A doação para Carmen não pode ser revogada por ingratidão, porque o ato de liberalidade do doador teve motivação puramente remuneratória.
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
Pq essa doação é remuneratória? "Leandro decide realizar uma doação com a finalidade exclusiva de remunerar serviços prestados voluntária e espontaneamente por Carmen em sua ONG"
D O ordenamento admite que a doação para Carmen fosse realizada por instrumento particular, razão pela qual a realização da escritura pública foi um ato desnecessário.
O imóvel vale 100 mil, a escritura pública é essencial.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
-
Esta doação não poderá ser revogada por ingratidão, de acordo com o Art. 564 do CC, por ser uma doação remuneratória que Leandro fez do seu imóvel para a Carmem
-
Deve-se observar às regras de DOIS DISPOSITIVOS do CC/2002. São eles:
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
C/C
Art. 564. Não se revogam por ingratidão: I - as doações puramente remuneratórias.
Por isso o gabarito tem que ser a letra: (C)
-
Agora eu entendo porque falaram tanto que essa prova foi feita pra reprovar. Uma questão dessa que falou TANTA COISA, deu TANTA INFORMAÇÃO pra distrair o candidato do único artigo que ele precisava ter em mente: doação remuneratória não se revoga por ingratidão.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
-
Por que essa doação é remuneratória? "Leandro decide realizar uma doação com a finalidade exclusiva de remunerar serviços prestados voluntária e espontaneamente por Carmen em sua ONG"
-
Questão que derrubaria até candidatos para prova de magistratura ou MP. Muito professor de civil também erraria.
-
essa questão tem muita informação desnecessaria, pra que isso? rum... hummm... nada x nada, só para reprovar os alunos, questão cansativa, isso não significa que o aluno não saiba é pura maldade. fico é com vergonha dessa questão. a pessoa paga um curso caro durante 5 anos, ainda vem essa fgv querendo apavorar. e outra são 17 disciplina também desnecessario, até porque ninguém vai atuar em 17 areas do direito quase impossivel.
-
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias.
Gabarito letra: C
doação condicional: é condicionada a evento futuro e INcerto!
Ex.: pai doa carro ao filho SE ele passar na faculdade.
doação a termo: a eficácia depende de evento futuro e CERTO!
Ex.: pai doa carro ao filho quando ele completar dezoito anos.
doação onerosa (modal ou encargo): para receber o bem do doador, o donatário fica obrigado a cumprir determinada obrigação em proveito do doador, de terceiro ou da sociedade.
Ex.: te dou meu carro se tu aceitar o encargo de levar meu filho para a escola durante 2 anos.
-
Não gosto desse tipo de questão, você leva 80 anos pra entender e organizar as informações na cabeça, aí quando percebe a resposta tava bem simples em um artigo do Código. Questão feita pra você se confundir e errar.
Gab: C
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
-
Art. 556, CC. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
-
Sendo ONGs entidades privadas da sociedade civil, sem fins lucrativos, como pode algúem remunerá-la, mesmo atraves de doação ?
-
Trata-se de uma doação remuneratória, pois foi feita em caráter de retribuição por um serviço prestado pelo donatário, mas cuja prestação não pode ser exigida pelo último.
E à luz do artigo 564, I, do CC, não se revogam por ingratidão as doações puramente remuneratórias.
-
Art. 556, CC: Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
doação condicional: é condicionada a evento futuro e INcerto!
Ex.: pai doa carro ao filho SE ele passar na faculdade.
doação a termo: a eficácia depende de evento futuro e CERTO!
Ex.: pai doa carro ao filho quando ele completar dezoito anos.
doação onerosa (modal ou encargo): para receber o bem do doador, o donatário fica obrigado a cumprir determinada obrigação em proveito do doador, de terceiro ou da sociedade.
Ex.: te dou meu carro se tu aceitar o encargo de levar meu filho para a escola durante 2 anos.
-
Fumooooooooooo KKKKKKKKKKK
-
nossa não sei as leis mesmo
-
quando vejo questão da XXXII já fico triste
-
GABARITO LETRA C
A questão da FGV explorou o instituto da DOAÇÃO.
ENUNCIADO:
Doador = Leandro
Donatário = ONG da Carmen
Objeto da doação= Imóvel residencial avaliado em R$ 100.000,00 por Escritura pública
Finalidade da doação =Remunerar serviços prestados
Encargo = realizar benfeitorias específicas na casa, tais como a troca dos canos enferrujados, da fiação deteriorada, bem como a finalização do acabamento das paredes, com a devida pintura final.
Ato de ingratidão= Injúria grave contra Leandro
ALTERNATIVAS:
A. Mesmo diante da prática de injúria grave por parte de Carmen, Leandro não pode pretender revogar a doação, porque houve renúncia expressa no contrato.
cláusula de renúncia antecipada do doador a pleitear a revogação da doação por ingratidão = INVÁLIDA, pois a revogação de doação por ingraditão é matéria de ordem pública, não disponível ao doador!
B. A doação para Carmen se qualifica como condicional, eis que depende do cumprimento da obrigação de realizar as obras para a sua confirmação.
É Doação Remuneratória com encargo ou onerosa , e não condicional, pois o ecargo não se confunde com condição suspensiva, pois a produção dos seus efeitos não dependerá de evento futuro e incerto!!!
C A doação para Carmen não pode ser revogada por ingratidão, porque o ato de liberalidade do doador teve motivação puramente remuneratória.
D O ordenamento admite que a doação para Carmen fosse realizada por instrumento particular, razão pela qual a realização da escritura pública foi um ato desnecessário.
A venda de qualquer imóvel acime de 30 salários mínimos deve ser feita por escritura pública, e na doação, enquanto negócio jurídico, não se diferencia desta regra!
Apenas, a doação de bens móveis pode se dar por instrumento particular.
COMENTÁRIO;
Questão muito mal elaborada!! pois apesar de o GABARITO ser a alternativa C, segundo o enunciado foi estipulado também um encargo a esta doação, sendo assim essa doação deveria ser classificada como remuneratória com encargo!!! e não puramente remuneratória...
-
c) A doação para Carmen não pode ser revogada por ingratidão, porque o ato de liberalidade do doador teve motivação puramente remuneratória. CORRETA.
O enunciado dispõe que Leandro realizou a doação com a finalidade exclusiva de remunerar serviços prestados voluntária e espontaneamente por Carmen em sua ONG (Organização Não Governamental). Trata, assim, de doação puramente remuneratória, realizada em retribuição aos serviços prestados pela donatária Carmen, que não se revoga por ingratidão, conforme prevê o art. 564, I, do CC:
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
Lembrando que as causas que configuram ingratidão para fins de revogação da doação são arroladas pelo art. 557 do CC, dentre as quais a injúria do donatário ao doador:
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
-
REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO: As doações podem ser revogadas? Sim! O Artigo 555 do Código Civil viabiliza a revogação da doação caso haja ingratidão ou inexecução do encargo ao qual o donatário foi condicionado. Contudo, há uma exceção à regra, sabia?
Com lastro no Artigo 564 do Código Civil, as doações puramente remuneratórias possuem um colete a prova de balas a revogação da doação. Tá, Pacheco, mas, que raio é isso? Eu explico, meu querubim! As doações puramente remuneratórias são uma espécie de agradecimento, um agrado, um mimo. Por exemplo, eu, dono de uma casa em Alphaville, vizinho do Silvio Santos, quero doa-la para quem teve a grande ideia de colocar Brownie quentinho e macio no sorvete do Burguer King (eita, chega babei....).
Quando eu quero agradar alguém e, para esse agrado, eu faço a doação, eu não posso revogar essa doação, ainda que essa pessoa seja ingrata e não cumpra os encargos da doação.
Viu? Você vai querer agradar e só se lasca! Por isso estou solteiro!
-
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.
Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y
→ Estude 10 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.
→ Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.
Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!