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Questão:
Bonfim emitiu nota promissória à ordem em favor de Normandia, com vencimento em 15 de março de 2020 e pagamento na cidade de Alto Alegre/RR. O título de crédito passou por três endossos antes de seu vencimento. O primeiro endosso foi em favor de Iracema, com proibição de novo endosso; o segundo endosso, sem garantia, se deu em favor de Moura; no terceiro e último endosso, o endossante indicou Cantá como endossatário.
Vencido o título sem pagamento, o portador poderá promover a ação de cobrança em face de....
Resposta: Art. 15 da LUG: O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
Gabarito: B
Bonfim, o emitente e obrigado principal, e do endossante e coobrigado Moura, observado o aponte tempestivo do título a protesto por falta de pagamento para o exercício do direito de ação em face do coobrigado.
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Confesso que fiquei com dúvidas.
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NÃO SEI POR QUE TENHO QUE ESTUDAR ESSAS COISA Q NEM EXISTE MAIS GENTE SOCORRO
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1. Pelo fato de ter sido o emitente da nota promissória, Bonfim é considerado o devedor (obrigado) principal, e assim, é facultativo o protesto em face deste para que seja possível cobrar o valor contante no título. Vide art. 78 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66):
O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o acietante de uma letra.
2. O primeiro endosso fora feito por Normandia (credora originária), que por sua vez, realizou endosso em favor de Iracema, porém, incluindo cláusula proibitiva de novo endosso. Tal cláusula, no Código de Processo Civil, é proibida, enquanto na Lei Uniforme de Genebra, é possível a sua colocação. Como a LUG é norma especial e o Código Civil é norma geral, diante de conflito entre elas permanece a disposição prevista na lei especial. Vejamos:
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrátrio, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.
O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
Consequentemente, Normandia não pode ser acionada para pagamento.
3. O segundo endosso fora feito por Iracema em favor de Moura, mas também sem garantia, de forma que ela também não poderia ser acionada para pagamento.
4. Como o último endosso foi feito por Moura em favor de Cantá, este, na qualidade de portador, pode acionar o devedor principal (Bonfim) e o Endossante (Moura), mas para exercer este direito em face de Moura (coobrigado), ele deverá protestar o título, conforme infere-se da norma contida no art. 54 da LUG.
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A questão
tem por objeto tratar do endosso na Nota Promissória,
regulada pelo Decreto Lei 57.663/66. O endosso é o ato pelo qual o
endossante transfere o crédito e se torna coobrigado pelo pagamento (devedor
indireto). O endossatário é o novo credor que recebe o título endossado.
A LUG possibilidade a cláusula proibitiva de novo
endosso. O endossante pode proibir um novo endosso inserindo no título a
cláusula proibitiva de novo endosso. Uma vez inserida tal cláusula, o
endossante só garante o pagamento para o seu endossatário. O endossatário que
descumprir a proibição de novo endosso realizada pelo endossante e transferir o
título via endosso retira daquele que lhe endossou o título a responsabilidade
pelo pagamento. Ou seja, o endossante que insere a cláusula proibitiva de novo
endosso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente
endossada pelo seu endossatário. A cláusula proibitiva de novo endosso está
prevista no art. 15, alínea 2, LUG: O endossante pode proibir um novo endosso,
e, nesse caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for
posteriormente endossada.
Já no endosso sem garantia está previsto na LUG em
seu art. 15, alínea 1, que o endossante, salvo cláusula em contrário, garante
(garantidor) tanto da aceitação como do pagamento da letra.
Letra A)
Alternativa Incorreta. O emitente da nota promissória é o devedor direito do
título (protesto facultativo). Normandita é endossante, porém em razão da
cláusula proibitiva de novo endosso, só garante o pagamento para seu
endossatário (Iracema). Moura e Iracema são endossantes (devedores indiretos),
sendo obrigatório o protesto da nota promissória para cobrança do devedor
indireto.
Letra B)
Alternativa Correta. Bonfim
é o emitente do título (devedor direito/principal), para cobrança o protesto do
título é ato facultativo. Moura é endossante (devedor indireto), sendo
obrigatório o protesto da nota promissória para cobrança do devedor indireto.
Letra C)
Alternativa Incorreta. Normandita é endossante, porém em razão da cláusula
proibitiva de novo endosso, só garante o pagamento para seu endossatário
(Iracema). Moura é endossante (devedor indireto), sendo obrigatório o protesto
da nota promissória para cobrança do devedor indireto.
Letra D)
Alternativa Incorreta. Normandita é endossante, porém em razão da cláusula
proibitiva de novo endosso, só garante o pagamento para seu endossatário
(Iracema). Moura e Iracema são endossantes (devedores indiretos), sendo
obrigatório o protesto da nota promissória para cobrança do devedor indireto.
Canta é endossatário, beneficiário do título.
Gabarito do Professor B
Dica: Para que o endossante não seja responsabilizado pelo pagamento, ao
realizar o endosso, deverá inserir uma “cláusula sem garantia”. A referida
cláusula, ao ser inserida no título, no momento do endosso, isenta o endossante
pela responsabilidade do pagamento do título em caso de inadimplemento. Ou
seja, uma vez inserida a cláusula no momento do endosso, o endossante não garante
o pagamento para ninguém da cadeia cambial.
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umas questões e uns assuntos que olho e penso: pra quê.
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Não entendi foi é nada
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Bonfim emitiu nota promissória à ordem em favor de Normandia, com vencimento em 15 de março de 2020 e pagamento na cidade de Alto Alegre/RR. O título de crédito passou por três endossos antes de seu vencimento. O primeiro endosso foi em favor de Iracema, com proibição de novo endosso; o segundo endosso, sem garantia, se deu em favor de Moura; no terceiro e último endosso, o endossante indicou Cantá como endossatário.
Vencido o título sem pagamento, o portador poderá promover a ação de cobrança em face de....
Resposta: Art. 15 do DECRETO 57.663 : O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
Gabarito: B
Bonfim, o emitente e obrigado principal, e do endossante e coobrigado Moura, observado o aponte tempestivo do título a protesto por falta de pagamento para o exercício do direito de ação em face do coobrigado
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desnecessário estudar esses cambalaxos de Endosso... isso nem existe. S.O.C.O.R.R.O
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sem condições.
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk to fora, vou é focar em ética
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Tenso.
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questão difícil, só fiz chutar kkkkk
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Prezados, eu tive dificuldade de entender o porquê a alternativa correta era a "B". Vamos lá:
Nota promissória (Bonfim promete pagar Normandia).
1 (Primeiro endosso) - Normandia transfere o título a Iracema, com proibição de novo endosso (Cessão de crédito)
2 (Segundo endosso) - Iracema transfere o título a Moura, sem garantia (Cessão de crédito)
3 (Terceiro e último endosso) - Moura transfere o título Cantá. (Endosso)
4 Pergunta: Cantá (Portadora do Título) poderá promover a ação de cobrança em face de?
- Bonfim -> Normandia -> Iracema -> Moura -> Cantá
Bonfim que emitiu o título (obrigado principal) e Moura transferiu por endosso (endossante e coobrigado).
Normandia e Iracema transferiram o título cessão de crédito, logo não responde pelo pagamento da nota promissória.
Pegadinha da questão: utilizou os termos "proibição de novo endosso" e "endosso, sem garantia" como sinônimo de "cessão de crédito."
At.te.
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acertei por eliminação
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Toda vez que passo por essa matéria é uma humilhação.
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É SEMELHANTE AQUELA BRINCADEIRA DA BATATA QUENTE, MOURA ESTAVA COM A BATATA QUENTE NA MÃO QUANDO VENCEU O TÍTULO DE CRÉDITO !!!!! PORTANTO ELE TAMBÉM É RESPONSÁVEL !!!!
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isso não faz sentido nenhum. Mesmo sabendo a resposta continua não fazendo sentido.
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Li, reli e continuo sem entender nada. Prazer, Direito Empresarial.
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Desisto de empresarial..............fui.
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Pessoal, vou tentar explicar de uma forma que fique bem fácil essa questão, vamos lá:
Bonfim emitiu a nota para Normandia.
A nota passou por 3 endossos;
1 de Normandia para Iracema (sem garantia, pq foi proibido o endosso);
2 de Iracema para Moura ( também sem garanta)
3 de Moura para Cantá.
Cantá poderia cobrar de todos se não tivesse escrito ''sem garantia''', mas como Normandia e Iracema endossaram sem garantia, eles não podem ser cobrados, sendo assim, pode ser cobrado a Bonfim e Moura, pois endossaram com garantias.
Quando o endosso em SEM garantia, tem que ter escrito.
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socorr
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motivo pra querer passar na OAB logo:
( ) ser advogada
(X) nunca mais ler nada de empresarial na vida
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BONFIN O EMITENTE
MOURA O ULTIMO ENDOSSANTE
O PORTADOR PODERÁ COBRAR DEQUEM EMITIU E DE QUEM ELE RECEBEU.
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Parece que ta escrito em grego
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Ah, não, desisto!
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Gente a fgv deveria ter questoes com assuntos mas modernos, isso nem existe mas estamos na era do pix
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Adoro Direito Empresarial, mas Títulos de Credito não desce kkkk
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Art. 15 da Lei 57.663/66.
A questão torna-se complexa, pois exige conhecimento das regras gerais aplicáveis aos títulos de crédito em razão de omissão legislativa própria
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@Rafaa Corrêa, na questão diz que o segundo endosso também estava sem garantia, que se deu em favor de Moura!?
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É a treva...quando penso q entendi...
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Penso que a questão queria saber com quem o portador, deveria promover ação de obrigação, se for isso:
1=Bonfim - "autor" de nota promissória
2=Normandia - "réu" -proibição de novo endosso
3=Iracema - sem garantia (equivale a proibição de novo endosso)
4=Moura - indicou como endossatário.
5=Canta - endossatário (portador)
1 emitiu para 2, o 2 passou para 3, o 3 passou para 4, o 4 passou para 5, o 5 foi o ultimo portador.
Como o 5 foi o ultimo, e não recebeu o pagamento, pode ele promover ação de cobrança:
No Caso, seria SEMPRE com o autor principal (1) e o ULTIMO com quem fez o repasse, este não tem nenhuma proibição ou sem garantia (4), porque se houvesse essas duas colocações anterior(em vermelho), a ação de cobrança seria com autor principal (1), apenas.
Essa proibição de novo endosso (2) e sem garantia (3), são para não responderem pelo pagamento da cártula.
Letra B
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Eu também não entendi a questão !!!!!
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Acertei, e só pelo inicio da questão, porque o resto não entendi nada.
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Olá, colegas concurseiros!
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