SóProvas


ID
5275672
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Andropoulos Inc. é uma sociedade constituída na Grécia, com sede em Atenas e sócios de nacionalidade grega, exceto a sócia Querência, brasileira nata, que detém participação de 80% do capital, dividido em quotas.

Se essa sociedade quiser atuar no Brasil por meio de uma sucursal em São Paulo/SP, será necessário

Alternativas
Comentários
  • A ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões, exceto receber citação judicial pela sociedade.

    CC Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.

    Parágrafo único. O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.

    B transferir sua sede para o Brasil, na hipótese de nacionalizar-se, mediante deliberação unânime de seus sócios, independentemente de autorização do Poder Executivo.

    Não precisa transferir a sede para o Brasil.

    C obter autorização do Poder Executivo e, em até seis meses do início de sua atividade, realizar sua inscrição na Junta Comercial do Estado de São Paulo, lugar em que deve se estabelecer.

    CC Art. 1.136. A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.

    D sujeitar-se às leis e aos tribunais brasileiros quanto às operações praticadas no Brasil, e qualquer modificação no contrato dependerá da aprovação do Poder Executivo para produzir efeitos no país.

    CC Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

    Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.

    Art. 1.139. Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades estrangeiras. Quanto à nacionalidade a sociedade pode ser Brasileira ou Estrangeira. A primeira são aquelas reguladas e constituídas de acordo com as regras brasileiras e mantêm sua sede e administração no Brasil (art. 1.126, CC). Já a sociedade estrangeira mantém sua sede no exterior, necessitando de autorização do Chefe do Poder Executivo para funcionar no Brasil (art. 1.134, CC).  As sociedades estrangeiras estão reguladas no Código Civil arts. 1.134 ao art. 1.141. Nos termos do art. 1.127, CC não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.138, CC que a sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.    


    Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse caso é necessário autorização do poder executivo. Nesse sentido, dispõe o art. 1.141, CC que mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.




    Letra C) Alternativa Incorreta. A sociedade não iniciar suas atividades antes de inscrita no registro próprio. Nesse sentido dispõe o art. 1.136, CC que a sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.




    Letra D) Alternativa Correta. Dispõe o a art. 1.137, CC que a sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil. E qualquer modificações no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional (Art. 1.139).

     


    Gabarito do Professor D

     

    Dica: A sociedade empresária estrangeira que desejar estabelecer filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil deverá solicitar autorização de funcionamento ao Governo Federal.

    A INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 77, DE 18 DE MARÇO DE 2020 dispõe sobre os pedidos de autorização para funcionamento de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira. 

  • Ficará sujeita as leis e aos tribunais brasileiros, conforme o Art. 1137 - CC e qualquer modificação no contrato dependerá da provação do Poder Executivo para produzir efeitos no Brasil, conforme o Art. 1139 - CC

  • Colegas, só me digam uma coisa, é possível passar na OAB sendo horrível em direito empresarial?

  • Instituições financeiras; operadoras de planos seguros privados; operadoras de planos de saúde; empresas de segurança e de transporte de valores e sociedade estrangeiras DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO PARA FUNCIONAR, sendo inclusive uma exceção ao princípio da livre iniciativa.

    OBS: Vale informar ainda que a sociedade estrangeira pode ser acionista de sociedade anônima brasileira.

    Enunciado 486 da V Jornada de Direito Civil: A sociedade estrangeira pode, independentemente de autorização do Poder Executivo, ser sócia em sociedades de outros tipos além das anônimas.

  • CC, Art. 1.139: Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.

  • Art. 1.137.

    A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.

    Art. 1.138.

    A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.

    Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.

    Parágrafo único.

    A competência para a autorização SERÁ SEMPRE do PODER EXECUTIVO FEDERAL.

    Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos 12 meses seguintes à respectiva publicação.

  • quase desistindo de estudar empresarial e jogando nas mãos de Deus
  • Comentário do Professor do QC:

    A questão tem por objeto tratar das sociedades estrangeiras. Quanto à nacionalidade a sociedade pode ser Brasileira ou Estrangeira. A primeira são aquelas reguladas e constituídas de acordo com as regras brasileiras e mantêm sua sede e administração no Brasil (art. 1.126, CC). Já a sociedade estrangeira mantém sua sede no exterior, necessitando de autorização do Chefe do Poder Executivo para funcionar no Brasil (art. 1.134, CC). As sociedades estrangeiras estão reguladas no Código Civil arts. 1.134 ao art. 1.141. Nos termos do art. 1.127, CC não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas.

    Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.138, CC que a sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.    

    Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse caso é necessário autorização do poder executivo. Nesse sentido, dispõe o art. 1.141, CC que mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.

    Letra C) Alternativa Incorreta. A sociedade não iniciar suas atividades antes de inscrita no registro próprio. Nesse sentido dispõe o art. 1.136, CC que a sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.

    Letra D) Alternativa Correta. Dispõe o a art. 1.137, CC que a sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil. E qualquer modificações no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional (Art. 1.139).

     

    Gabarito do Professor D

     

    Dica: A sociedade empresária estrangeira que desejar estabelecer filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil deverá solicitar autorização de funcionamento ao Governo Federal.

    A INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 77, DE 18 DE MARÇO DE 2020 dispõe sobre os pedidos de autorização para funcionamento de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira. 

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