SóProvas


ID
5275675
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Moema, Madalena e Carmen são sócias em uma sociedade empresária administrada por Antônio Cardoso. O objeto social é a distribuição de artigos de limpeza e asseio. Moema tem 90% do capital, Madalena tem 9% e Carmen, 1%.

Ficando caracterizada confusão patrimonial pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações pessoais das sócias por ação do administrador e a mando delas, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, para atingir os bens particulares

Alternativas
Comentários
  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

  • Código Civil

    TÍTULO II

    DAS PESSOAS JURÍDICAS

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

  • Eu matei a questão indo na linha de raciocínio que a Sociedade tem obrigações solidárias, então a decisão do juiz pode afetar qualquer um dos sócios.

  • Questão confusa, sem vírgulas, aff

  • A questão em comento exige conhecimento da literalidade do CPC e da desconsideração de personalidade jurídica

    Diz o CPC:

    “  Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica."

    Trata-se de modalidade de intervenção de terceiros que pode afastar a personalidade de pessoa jurídica quando utilizada para fraudar credores ou a lei.

    Isto nos remete ao art. 50 do Código Civil:

    “ Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial."

    Como a questão relata confusão patrimonial, devem ser acionados, em sede de desconsideração de personalidade jurídica, todos os sócios e administradores da pessoa jurídica.

    Cabe, diante do observado, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não atinge todos os sócios e administrador da sociedade.

    LETRA - INCORRETA. Não atinge todos os sócios e administrador da sociedade.

    LETRA C- CORRETA. Os sócios e administradores da pessoa jurídica são todos atingidos, bem nos termos do art. 133 do CPC e art. 50 do CC.

    LETRA D- INCORRETA. Não atinge todos os sócios e administrador da sociedade.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Letra C para não assinantes.

  • Caberá para todas as sócias e também ao administrador, com base no que diz o Art. 50 - CC

  • Gabarito C

    CC Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    C/C

    Art. 790.CPC São sujeitos à execução os bens:

    I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

    II - do sócio, nos termos da lei;

    III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

    IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

    V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

    VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

    VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

    I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

    II - do sócio, nos termos da lei;

    III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

    IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

    V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

    VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

    VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

  • CC Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

  • Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

    I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

    II - do sócio, nos termos da lei;

    III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

    IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

    V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

    VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

    VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

  • DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     

    Art. 50 CC- Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    Art. 28 CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

     

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Ela serve para que não haja fraude, porque as pessoas jurídicas escondem seus bens para não terem de pagar contas, ou indenizações.

     

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA: Neste caso os sócios não pegam os bens e patrimônio da empresa e colocam em seus nomes, e sim o oposto disso, elas colocam os próprios bens e heranças no nome da empresa (pessoa jurídica) para deixar de pagar alguma conta e etc.

    Ex: Compra um jatinho particular e coloca no nome da empresa, sendo que usam o jatinho para interesse próprio, para viajar com a família.

    OBS: Por meio da ação se a parte pedir a desconsideração Inversa, poderá pegar do patrimônio da empresa algo que o sócio que tem que pagar.

     

    GRUPO ECONOMICO: Aplica-se a grupos econômicos também, ou seja, grupos de empresas.

    Ex: Banco Itaú + Itaú cartão + Itaú Previdência...isto é um grupo econômico, neste caso se for executar(receber) do Itaú previdência e ele tiver transferido para o Bando Itaú os bens, poderá pegar do Banco Itaú.

     

     Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

  • Onde está dizendo que o administrador se beneficiou pelo cumprimento das obrigações pessoais das sócias?

  • essa qeustao foi anulada, antonio nao é socio, eh so um funcionario...

  • Comentários dos alunos dão uma aula aos comentários do professor.

  • Questão estranha. Não está claro que o administrador Antônio teve algum benefício, direto ou indireto, da confusão patrimonial. Na verdade, a questão só fala que ele respondia aos mandos das sócias.

  • Art. 1.007 do CC. SALVO estipulação em contrário o sócio PARTICIPA DOS LUCROS E DAS PERDAS

    Art. 1.008 do CC É NULO estipulação contratual que exclua sócio de participar dos lucros e das perdas.

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

  • Embora, Antônio seja apenas administrador responderá solidariamente com as sócias in verbs:

    Art, 1016, CC/2002 "Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e o terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções".

  • De acordo com o art. 50 do CC, os bens particulares de todos podem ser atingidos

    NÃO DESISTA E NÃO PARE DE CRER, SUA VITÓRIA ESTÁ PRÓXIMA!

  • Responsabilidade solidária, onde todos respondem subsidiariamente.

  • Nesse caso, o administrador também responderá, pois agiu com culpa no desempenho de suas funções! Veja-se a redação dos seguintes artigos:

    • Art. 50, caput, do CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    • Art. 1.016, do CC Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

    Rumo à aprovação!

  • C)de Moema, Madalena, Carmen e Antônio.

    De acordo com o art. 50 do CC, os bens particulares de todos podem ser atingidos

  • Até estranho uma questão fácil assim de processo civil =0

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