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Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
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Código Civil
TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
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Eu matei a questão indo na linha de raciocínio que a Sociedade tem obrigações solidárias, então a decisão do juiz pode afetar qualquer um dos sócios.
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Questão confusa, sem vírgulas, aff
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A questão em comento exige
conhecimento da literalidade do CPC e da desconsideração de personalidade
jurídica
Diz o CPC:
“
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será
instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber
intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração
da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste
Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica."
Trata-se de modalidade de
intervenção de terceiros que pode afastar a personalidade de pessoa jurídica quando
utilizada para fraudar credores ou a lei.
Isto nos remete ao art. 50 do
Código Civil:
“ Art. 50. Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos
de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados
direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 2º Entende-se por confusão
patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada
por:
I - cumprimento repetitivo pela
sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou
de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente
insignificante; e
III - outros atos de
descumprimento da autonomia patrimonial."
Como a questão relata confusão
patrimonial, devem ser acionados, em sede de desconsideração de personalidade
jurídica, todos os sócios e administradores da pessoa jurídica.
Cabe, diante do observado,
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não atinge
todos os sócios e administrador da sociedade.
LETRA - INCORRETA. Não atinge
todos os sócios e administrador da sociedade.
LETRA C- CORRETA. Os sócios e
administradores da pessoa jurídica são todos atingidos, bem nos termos do art.
133 do CPC e art. 50 do CC.
LETRA D- INCORRETA. Não atinge
todos os sócios e administrador da sociedade.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Letra C para não assinantes.
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Caberá para todas as sócias e também ao administrador, com base no que diz o Art. 50 - CC
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Gabarito C
CC Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
C/C
Art. 790.CPC São sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
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Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
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CC Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
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Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
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DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 50 CC- Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28 CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Ela serve para que não haja fraude, porque as pessoas jurídicas escondem seus bens para não terem de pagar contas, ou indenizações.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA: Neste caso os sócios não pegam os bens e patrimônio da empresa e colocam em seus nomes, e sim o oposto disso, elas colocam os próprios bens e heranças no nome da empresa (pessoa jurídica) para deixar de pagar alguma conta e etc.
Ex: Compra um jatinho particular e coloca no nome da empresa, sendo que usam o jatinho para interesse próprio, para viajar com a família.
OBS: Por meio da ação se a parte pedir a desconsideração Inversa, poderá pegar do patrimônio da empresa algo que o sócio que tem que pagar.
GRUPO ECONOMICO: Aplica-se a grupos econômicos também, ou seja, grupos de empresas.
Ex: Banco Itaú + Itaú cartão + Itaú Previdência...isto é um grupo econômico, neste caso se for executar(receber) do Itaú previdência e ele tiver transferido para o Bando Itaú os bens, poderá pegar do Banco Itaú.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
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Onde está dizendo que o administrador se beneficiou pelo cumprimento das obrigações pessoais das sócias?
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essa qeustao foi anulada, antonio nao é socio, eh so um funcionario...
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Comentários dos alunos dão uma aula aos comentários do professor.
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Questão estranha. Não está claro que o administrador Antônio teve algum benefício, direto ou indireto, da confusão patrimonial. Na verdade, a questão só fala que ele respondia aos mandos das sócias.
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Art. 1.007 do CC. SALVO estipulação em contrário o sócio PARTICIPA DOS LUCROS E DAS PERDAS
Art. 1.008 do CC É NULO estipulação contratual que exclua sócio de participar dos lucros e das perdas.
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Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
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Embora, Antônio seja apenas administrador responderá solidariamente com as sócias in verbs:
Art, 1016, CC/2002 "Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e o terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções".
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De acordo com o art. 50 do CC, os bens particulares de todos podem ser atingidos
NÃO DESISTA E NÃO PARE DE CRER, SUA VITÓRIA ESTÁ PRÓXIMA!
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Responsabilidade solidária, onde todos respondem subsidiariamente.
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Nesse caso, o administrador também responderá, pois agiu com culpa no desempenho de suas funções! Veja-se a redação dos seguintes artigos:
- Art. 50, caput, do CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
- Art. 1.016, do CC. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Rumo à aprovação!
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C)de Moema, Madalena, Carmen e Antônio.
De acordo com o art. 50 do CC, os bens particulares de todos podem ser atingidos
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Até estranho uma questão fácil assim de processo civil =0
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