SóProvas


ID
5275678
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade Nerópolis Fretamentos de Cargas Ltda. está passando por grave crise financeira e precisa, com a máxima urgência, pleitear recuperação judicial. A pedido de um dos administradores, o sócio Irapuan Pinheiro, titular de 70% do capital social, autorizou o pedido de recuperação judicial por esse administrador, o que foi feito.

Acerca da situação narrada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Em regra, o pedido de recuperação judicial (antiga concordata) deve ser deliberado em reunião ou assembleia, e aprovado por sócios que detenham mais de metade do capital social.

    Contudo, em caso de urgência, autoriza-se que os sócios detentores de mais da metade do capital social autorizem o administrador a requerer a recuperação (independentemente da realização de reunião ou assembleia).

    Eis os dispositivos aplicáveis do CC/02, para resolução da questão:

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    VIII - o pedido de concordata.

    Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

    § 4 No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas

    II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

  • Aplicável às sociedades limitas e anônimas, havendo urgência e com autorização de sócios que representem mais da metade do capital social, no caso da limitada, ou do acionista controlador, no caso da anônima, os administradores poderão requerer o processamento de pedido de recuperação social em favor da sociedade.

  • Letra C para não assinantes.

  • A questão tem por objeto tratar do quórum de deliberação para o pedido de recuperação judicial. Dispõe o art. 1.071, CC que dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: I - a aprovação das contas da administração; II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado; III - a destituição dos administradores; IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; V - a modificação do contrato social; VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; VIII - o pedido de concordata. A concordata foi substituída pela Recuperação Judicial. Já no tocante ao quórum de deliberação, temos que analisar o art. 1.076, CC que dispõe que: Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019): I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071; II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071; III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.       


    Letra A) Alternativa Incorreta. O quórum de deliberação para aprovação do pedido de recuperação judicial é de votos correspondentes de mais da metade do capital social (art. 1.076, III c/c art. 1.071, VIII, CC).



    Letra B) Alternativa Incorreta. O quórum de deliberação para aprovação do pedido de recuperação judicial é de votos correspondentes de mais da metade do capital social (art. 1.076, III c/c art. 1.071, VIII, CC).



    Letra C) Alternativa Correta. O quórum de deliberação para aprovação do pedido de recuperação judicial é de votos correspondentes de mais da metade do capital social (art. 1.076, III c/c art. 1.071, VIII, CC). Nesse sentido dispõe o §4º, do art. 1.071, CC que no caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.


    Letra D) Alternativa Incorreta. O quórum de deliberação para aprovação do pedido de recuperação judicial é de votos correspondentes de mais da metade do capital social (art. 1.076, III c/c art. 1.071, VIII, CC).

    Gabarito do Professor: C

     

    Dica: As deliberações poderão ser tomadas por reunião ou assembleia, conforme previsto no contrato, sendo obrigatória a realização por assembleia quando o número de sócios for superior a 10 (dez). 

  • Inicialmente cabe ressaltar que é fundamental verificar os termos "SÓCIOS" e "ADMINISTRADORES", que podem aparecer no enunciado de forma que o examinando menos atento confunda e perca a questão.

    CC, Art. 1.071: Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    VIII - o pedido de concordata.(concordata é o termo antigo para Recuperação Judicial)

    CC, Art. 1.072, § 4 No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.

  • QUALQUER SÓCIO com

    (+50%, 60%, 70%) MAIS DA METADE DO

    CAPITAL SOCIAL em caso de URGÊNCIA

    AUTORIZA O ADMINISTRADOR

    A REQUERER A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

  • ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS ( ajuda a responder por eliminação)

    A. A conduta do sócio Irapuan Pinheiro foi ilícita, pois somente por decisão unânime dos sócios é possível pleitear a recuperação judicial de sociedade limitada.

    Errada, pois não será possível pleitear recuperação somente por decisão unânime. Uma vez que é possível em casos de URGÊNCIA pleitear por meio de autorização de sócio detentor de mais da metade do capital.

    B. A conduta do administrador foi lícita, pois é dispensável, em qualquer caso, a manifestação da assembleia de sócios para o pedido de recuperação judicial de sociedade limitada.

    Errada, pois a dispensa é uma exceção que só se dará em caso de URGÊNCIA.

    C. A conduta do sócio Irapuan Pinheiro foi lícita, pois, em caso de urgência, é possível a qualquer sócio titular de mais da metade do capital social autorizar os administradores a requerer recuperação judicial.

    Corretíssima, estando de acordo com a previsão do art.1.072, §4.

    D. A conduta do administrador foi ilícita, pois deveria ter sido convocada assembleia de sócios para deliberar sobre a matéria com quórum de, no mínimo, 3/4 (três quartos) do capital social.

    Errado, pois conforme dispõe o art. 1072 a deliberação dos sócios será tomada de acordo com a previsão do art. 1.010 pela MAIORIA de votos.

    Na boa, se gostou curti.

    @lavemdireito

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