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Em regra, o pedido de recuperação judicial (antiga concordata) deve ser deliberado em reunião ou assembleia, e aprovado por sócios que detenham mais de metade do capital social.
Contudo, em caso de urgência, autoriza-se que os sócios detentores de mais da metade do capital social autorizem o administrador a requerer a recuperação (independentemente da realização de reunião ou assembleia).
Eis os dispositivos aplicáveis do CC/02, para resolução da questão:
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
VIII - o pedido de concordata.
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 4 No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
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Aplicável às sociedades limitas e anônimas, havendo urgência e com autorização de sócios que representem mais da metade do capital social, no caso da limitada, ou do acionista controlador, no caso da anônima, os administradores poderão requerer o processamento de pedido de recuperação social em favor da sociedade.
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Letra C para não assinantes.
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A questão
tem por objeto tratar do quórum de deliberação para o pedido de recuperação
judicial. Dispõe o art. 1.071, CC que dependem da deliberação dos sócios, além
de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: I - a aprovação das contas
da administração; II - a designação dos administradores, quando feita em ato
separado; III - a destituição dos administradores; IV - o modo de sua
remuneração, quando não estabelecido no contrato; V - a modificação do contrato
social; VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação
do estado de liquidação; VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o
julgamento das suas contas; VIII - o pedido de concordata. A concordata foi
substituída pela Recuperação Judicial. Já no tocante ao quórum de deliberação,
temos que analisar o art. 1.076, CC que dispõe que: Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as
deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de
2019): I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital
social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071; II - pelos votos
correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos
incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071; III - pela maioria de votos dos
presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir
maioria mais elevada.
Letra A)
Alternativa Incorreta. O quórum de deliberação para aprovação do pedido de
recuperação judicial é de votos correspondentes de mais da metade do capital
social (art. 1.076, III c/c art. 1.071, VIII, CC).
Letra B)
Alternativa Incorreta. O quórum de deliberação para aprovação do pedido de
recuperação judicial é de votos correspondentes de mais da metade do capital
social (art. 1.076, III c/c art. 1.071, VIII, CC).
Letra C)
Alternativa Correta. O
quórum de deliberação para aprovação do pedido de recuperação judicial é de
votos correspondentes de mais da metade do capital social (art. 1.076, III c/c
art. 1.071, VIII, CC). Nesse sentido dispõe o §4º, do art. 1.071, CC que no caso
do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e
com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem
requerer concordata preventiva.
Letra D)
Alternativa Incorreta. O quórum de deliberação para aprovação do pedido de
recuperação judicial é de votos correspondentes de mais da metade do capital
social (art. 1.076, III c/c art. 1.071, VIII, CC).
Gabarito do Professor: C
Dica: As
deliberações poderão ser tomadas por reunião ou assembleia, conforme previsto
no contrato, sendo obrigatória a realização por assembleia quando o número de
sócios for superior a 10 (dez).
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Inicialmente cabe ressaltar que é fundamental verificar os termos "SÓCIOS" e "ADMINISTRADORES", que podem aparecer no enunciado de forma que o examinando menos atento confunda e perca a questão.
CC, Art. 1.071: Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
VIII - o pedido de concordata.(concordata é o termo antigo para Recuperação Judicial)
CC, Art. 1.072, § 4 No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.
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QUALQUER SÓCIO com
(+50%, 60%, 70%) MAIS DA METADE DO
CAPITAL SOCIAL em caso de URGÊNCIA
AUTORIZA O ADMINISTRADOR
A REQUERER A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
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ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS ( ajuda a responder por eliminação)
A. A conduta do sócio Irapuan Pinheiro foi ilícita, pois somente por decisão unânime dos sócios é possível pleitear a recuperação judicial de sociedade limitada.
Errada, pois não será possível pleitear recuperação somente por decisão unânime. Uma vez que é possível em casos de URGÊNCIA pleitear por meio de autorização de sócio detentor de mais da metade do capital.
B. A conduta do administrador foi lícita, pois é dispensável, em qualquer caso, a manifestação da assembleia de sócios para o pedido de recuperação judicial de sociedade limitada.
Errada, pois a dispensa é uma exceção que só se dará em caso de URGÊNCIA.
C. A conduta do sócio Irapuan Pinheiro foi lícita, pois, em caso de urgência, é possível a qualquer sócio titular de mais da metade do capital social autorizar os administradores a requerer recuperação judicial.
Corretíssima, estando de acordo com a previsão do art.1.072, §4.
D. A conduta do administrador foi ilícita, pois deveria ter sido convocada assembleia de sócios para deliberar sobre a matéria com quórum de, no mínimo, 3/4 (três quartos) do capital social.
Errado, pois conforme dispõe o art. 1072 a deliberação dos sócios será tomada de acordo com a previsão do art. 1.010 pela MAIORIA de votos.
Na boa, se gostou curti.
@lavemdireito
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