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Letra B.
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
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Gab - B
Somente e tão somente quando houver um prejuízo às partes advindo da ocorrência da referida nulidade. Assim expõe o princípio pas de nullité sans grief.
"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade”1
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NCPC
Art. 282. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
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É preciso saber que processo é
instrumento, caminho, e não um fim em si mesmo.
Eventual nulidade ou
irregularidade, se não gerar prejuízo ao processo ou às partes, em nome da
instrumentalidade das formas, deve ser superada.
Ademais, se foi possível julgar o
mérito em favor da parte supostamente “prejudicada" por eventual não intimação
regular, não há que se falar em repetição do ato ou qualquer retardo do
andamento do processo.
Diz o art. 282, §2º do CPC:
“Art. 282.
(...)§ 2º Quando puder decidir o
mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a
pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta."
Diante de tais ponderações,
devemos comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não compete
ao réu sustentar eventual irregularidade que não lhe gerou prejuízo.
Vejamos também o que diz o art.
277 do CPC:
“ Art. 277. Quando a lei
prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de
outro modo, lhe alcançar a finalidade."
LETRA B- CORRETA. Com efeito,
sendo possível sentença com apreciação de mérito em favor da parte autora,
eventual não intimação de seu patrono para apresentar réplica resta sanada,
superada. Lembremos o espírito do art. 282, §2º, do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Em caso de
reconhecimento da nulidade do processo, se a citação foi válida, regular, não
há que se falar em sua repetição.
Vejamos o que diz o art. 282 do
CPC:
“ Art. 282. Ao pronunciar a
nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências
necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem
sua falta será suprida quando não prejudicar a parte".
Também é de bom tom pesquisar o
exposto no art. 283 do CPC:
“ Art. 283. O erro de forma do processo
acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados,
devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as
prescrições legais."
LETRA D- INCORRETO. A intimação
só é repetida se gerar real prejuízo à parte. Sem gerar prejuízo, não há
necessidade da intimação ser repetida, tampouco podemos falar em ofensa ao
contraditório. O exposto no art. 282, §2º, do CPC, é muito claro para decidir a
questão.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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CPC - Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
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Não havendo prejuízo para a parte não será necessário falar em nulidade, com base no Art. 282, §1º e §2º - CPC
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Gabarito B
CPC - Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
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Não se fala em nulidade se não houver prejuízo.
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como o juiz vai estipular os honorários de sucumbência a favor do patrono da causa ganha?
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Pas nullité sans grief, não haverá nulidade se não houver prejuízo, art. 282, §2º do CPC.
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CPC – Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. § 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
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Resolução da questão de forma mais humanizada:
GAB: B
O artigo 282 diz a respeito da pronuncia sobre a nulidade.
"Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que seja repetido ou retificado"
Ou seja cara, quando ele pronunciar a nulidade, ele vai depois falar o que vão ter que fazer pra corrigir a nulidade e continuar com os atos processuais, sacou?
Após isso temos o § 1º "O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte".
Quando fala da "PARTE", fala sobre aquela pessoa que está no polo ativo do contexto, tipo assim:
"FOI FEITO UM ATO NO PROCESSUAL E PA SÓ QUE O ADVOGADO DA PARTE NÃO FOI NOTIFICADO, AI ELE NUM TEM COMO RESPONDER, PORÉM COMO FOI SENTENCIADO A FAVOR DA PARTE QUE SE PREJUDICARIA, CORRE TUDO TRANQUILAMENTE".
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B)Não havia necessidade de repetição da intimação para apresentação de réplica, já que o mérito foi decidido em favor da parte autora.
Não foi observado prejuízo à parte, uma vez que, não obstante a autora não ter sido intimada para a réplica, na sentença, saiu ela vencedora na demanda. Portanto, não cabe arguição de nulidade (art. 282, § 1º do CPC).
Vamos resolver a questão com base no CPC:
Os artigos abaixo respondem todas as alternativas:
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 282, § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
GABARITO: B
BONS ESTUDOS!!
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