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ID
5275684
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Guilherme, em 13/03/2019, ajuizou ação indenizatória contra Rodrigo, a qual tramita no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, em autos físicos. Em contestação, Rodrigo defendeu, preliminarmente, a incompetência do Poder Judiciário, pois as partes teriam pactuado convenção de arbitragem no contrato que fundamentava a demanda movida por Guilherme.
Rodrigo, no mérito de sua defesa, requereu a improcedência do pedido indenizatório, uma vez que teria cumprido o contrato celebrado entre as partes. Após a apresentação de réplica, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte proferiu decisão na qual rejeitou a preliminar arguida por Rodrigo e intimou as partes para informar as provas que pretendiam produzir.
Inconformado, Rodrigo interpôs agravo de instrumento contra a parcela da decisão que rejeitou a preliminar de convenção de arbitragem. No entanto, Rodrigo não cumpriu a obrigação de comunicação ao juízo de primeiro grau da interposição do agravo no prazo de 3 dias, deixando de apresentar a cópia da petição do agravo de instrumento e o comprovante de sua interposição para o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
Para que o recurso de Rodrigo não seja conhecido com base nesse vício formal, assinale a opção que apresenta a medida a ser adotada por Guilherme.

Alternativas
Comentários
  • questão passível de anulação do exame XXXII

  • "Rodrigo não cumpriu a obrigação de comunicação ao juízo de primeiro grau da interposição do agravo no prazo de 3 dias, deixando de apresentar a cópia da petição do agravo de instrumento e o comprovante de sua interposição para o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte."

    Assim, o agravado deverá expor o erro do agravante em sua peça que impugnará o recurso em questão.

    C) Ele deverá, em suas contrarrazões ao agravo de instrumento, apontar que Rodrigo descumpriu a exigência de comunicação em questão.

    CPC

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

  • Alternativa correta: "C".

    Questão muito boa!!!

    O agravante terá de informar o juízo "a quo" sobre a interposição do agravo de instrumento apenas quando os autos forem físicos. Mas e quando os autos em primeira instância forem físicos e em âmbito recursal já sejam eletrônicos? Aplica-se a regra do art. 1.018 do CPC, ou seja, deve-se informar o juízo "a quo".

    Outro ponto bastante importante é que tal necessidade em informar o juízo de origem acaba sendo verdadeiro requisito de admissibilidade recursal que, em regra, poderão ser analisados de ofício pelo juiz. Acontece que essa hipótese é uma exceção, trata-se de um caso em que os juízes não poderão reconhecê-lo de ofício, deverão aguardar a manifestação do agravado.

    Por força do art. 278, "caput" do CPC: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", o agravado deverá se manifestar nas contrarrazões do agravo de instrumento, como bem pontuou a questão.

    Abraços.

  • A alternativa A dispõe que Guilherme “não pode fazer nada, pois o vício formal é sanável, de ofício, pelo desembargador responsável por relatar o agravo de instrumento, o qual deve intimar Rodrigo para apresentar cópia da petição do agravo de instrumento e o comprovante de sua interposição”. Essa alternativa está errada porque, conforme demonstrado acima, o descumprimento do art. 1.018, § 2º, do CPC somente será sanado caso o Agravado não o impugne no momento adequado, não cabendo ao desembargador responsável por relatar o recurso conhecer esse vício de ofício e tampouco conceder prazo para sua correção.

    Já a alternativa B dispõe que Guilherme “poderá, em qualquer momento da tramitação do agravo de instrumento, apontar que Rodrigo descumpriu a exigência de comunicação ao primeiro grau”. Essa alternativa está errada porque, conforme demonstrado acima, a doutrina majoritária e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o referido vício deve ser arguido na primeira oportunidade que o Agravado se manifesta no recurso, que, via de regra, é nas contrarrazões ao agravo de instrumento. Ainda que se considere a corrente minoritária que defende a arguição do descumprimento do art. 1.018, § 2º, do CPC até o julgamento do recurso (Wambier, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo. 2ª Edição. São Paulo: Editor Revista dos Tribunais. 2016), a alternativa B estaria errada porque seria impossível conceber a arguição desse vício “em qualquer momento da tramitação do agravo de instrumento”, o que incluiria eventual alegação de descumprimento do art. 1.018, § 2º do CPC em sede de recurso especial. Assim, por qualquer ângulo, a alternativa B está errada.

    A alternativa D dispõe que “não precisará fazer nada, pois esse vício formal é insanável e poderá ser conhecido, de ofício, pelo desembargador responsável por relatar o agravo de instrumento” e está errada porque (i) o descumprimento do art. 1.018, § 2º do CPC não pode ser conhecido de ofício e (ii) o vício é sanável caso o agravado não o comprove, no momento adequado, que o agravante não cumpriu o art. 1.018, § 2º do CPC.

    Constatado os equívocos das alternativas A/B/D, conclui-se que a alternativa correta é a C, a qual prevê que Guilherme “deverá, em suas contrarrazões ao agravo de instrumento, apontar que Rodrigo descumpriu a exigência de comunicação em questão”. Trata-se da única alternativa que respeita a melhor interpretação doutrinária e jurisprudencial sobre o Art. 1.018, § 3º, do CPC.

  • A questão tem enunciado grande, mas resposta simples.

    Aviado agravo de instrumento, é obrigação da parte, juntar, no prazo de 03 dias, cópia do recurso aviado junto à primeira instância (até para proporcionar a possibilidade de juízo de retratação do magistrado).

    Não apresentada tal cópia (estamos falando de autos físicos), é obrigação da parte contrária, na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, sob pena de preclusão, alegar a falha da parte agravante.

    Vejamos o que diz o art. 1018 do CPC:

    “ Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento."

    O §3º do art. 1018 do CPC deixa bem claro que o vício de não juntada de cópia de agravo de instrumento precisa ser arguido e provado pelo agravado.

    Também tenhamos em mente uma lição do art. 278 do CPC quando trata de alegação de nulidades e momento oportuno de sua alegação:

    “ Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão."

    Para evitar a preclusão, deve o agravado sustentar a não juntada tempestiva de cópia de agravo de instrumento na primeira instância nas contrarrazões do agravo de instrumento.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não se trata de vício necessariamente sanável. Tanto é assim que o art. 1018, §3º, do CPC, além de não falar em oportunidade do agravante sanar o vício, reputa como consequência a inadmissibilidade do agravo de instrumento.

    LETRA B- INCORRETA. Não há tal menção em lei e devemos observar a possibilidade clara de preclusão se a parte agravada não manifesta irregularidade no primeiro instante que tem para falar nos autos.

    LETRA C- CORRETA. Representa o exposto no art. 1018, §3º, do CPC. De fato, a parte agravada deve se manifestar nas contrarrazões do agravo de instrumento, sob pena de preclusão.

    LETRA D- INCORRETA. Não há menção no art. 1018 do CPC de que se trata de um vício insanável, tampouco que pode ser reconhecido, de ofício, pelo Desembargador. O que existe é a previsão de que cabe ao agravado provar a existência do vício, tudo conforme prevê o art. 1018, §3º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Gabarito C

    CPC Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

  • Há uma obrigatoriedade de informar o juízo de origem da interposição do agravo, mas a inadmissibilidade do recurso por falta de comunicação depende de provocação da parte agravada. Situações:

    1) uma das partes agrava diretamente no tribunal e comunica o juízo na origem: Nesse caso, se presentes os requisitos, o agravo será admitido (se presentes os demais requisitos). Nada poderá fazer a parte contra quem se agravou.

    .

    2) uma das partes agrava diretamente no tribunal, não comunica o juízo na origem e a parte agravada nada alega: Nesse caso, devido à inércia do agravado, o recurso de agravo de instrumento será admitido (se presentes os demais requisitos).

    .

    3) uma das partes agrava diretamente no tribunal, não comunica o juízo na origem e a parte agravada prova a não comunicação no prazo de 3 dias: Nesse caso, o recurso de agravo de instrumento não será admitido. Assim, tal como a doutrina aponta, trata-se de um ônus imperfeito, na medida em que o agravante somente sofrerá consequências, na hipótese de alegação e de comprovação da não informação, no prazo legal de 3 dias, pelo agravado.

    .

  • Tá mas quem é silvio

  • q inf3n0 de questão é essa, hein?

  • Questão dos infernos...

  • entendi foi nada kkkkk

  • GABARITO letra C

    art. 1018 § 2 e 3º CPC

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

  • CPC - Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

  • Uma história dessa pra falar que ele não comunicou o juiz de 1º grau sobre o agravo. como segestão tente fazer uma leitura objetiva para cansar menos na prova.

  • Vamos analisar a questão com base no CPC/15. Vejamos.

    Devido ao fato de que Rodrigo não comunicou o juízo de primeiro grau sobre a interposição do agravo, deve o agravado impugnar o recurso em suas contrarrazões ao agravo de instrumento, expondo o erro do agravante que, se provado, importará na inadmissibilidade do agravo de instrumento, conforme determinao art 1.018, § 3º:

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

  • Autos físicos, em 2019?

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