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§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
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A evicção (evincere) é instituto híbrido (de Direito Civil e Processo Civil), podendo ser conceituada como a perda da coisa (no caso, o veículo), objeto de um contrato, diante de uma decisão judicial ou ato administrativo de apreensão, que a atribui a um terceiro (Cleusa).
São partes na evicção:
Alienante = aquele que vendeu o bem ("vendedor de carros").
Adquirente ou evicto = aquele que adquiriu o bem (Crispino).
Terceiro ou evictor = aquele que pleiteia o bem (Cleusa).
Como Cleusa ajuizou a ação em face de Crispino, pode este denunciar à lide o alienante, nos termos do art. 125, inc. I, do CPC/15:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
Além disto, o CPC/15 aboliu a figura da denunciação por saltos do sistema jurídico, logo, o denunciado (alienante) não pode denunciar à lide outras pessoas, nos termos do art. 125, §2º, do CPC/15:
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Gabarito: alternativa (B).
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A questão em comento demanda
conhecimento das modalidades de intervenção de terceiros.
Citado em processo no qual
questiona-se a titularidade do bem, cabe buscar regresso em face de quem
alienou o bem.
Nestes casos falamos em
denunciação da lide.
Diz o art. 1025 do CPC:
“ Art. 125. É admissível a denunciação da lide,
promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no
processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de
que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado,
por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem
for vencido no processo.
§ 1º O direito regressivo será
exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de
ser promovida ou não for permitida.
§ 2º Admite-se uma única
denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor
imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não
podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que
eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.”
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não é caso de
chamamento ao processo. Não é caso de trazer aos autos devedor solidário ou
fiador. Não aplica-se aqui o previsto no art. 130 do CPC:
“ Art. 130. É admissível o chamamento ao
processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que
o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação
proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores
solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida
comum.”
LETRA B- CORRETA. De fato,
podemos falar em denunciação da lide, nos termos do art. 125, I, do CPC.
LETRA C- INCORRETA. O art. 125,
§2º, do CPC, veda expressamente mais de uma denunciação da lide sucessiva.
LETRA D- INCORRETA. Conforme
acima exposto, não é caso de chamamento ao processo.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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ESSA QUESTÃO FOI ANULADA!!!!!!
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Art. 125: É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.
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QUESTÃO ANULADA!!!
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Essa questão foi anulada pois a relação tratada na questao é regida pelo CDC, e conforme artigo 88 do mesmo, é vedada a denunciação da lide.
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
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Esse gabarito está equivocado, pois de acordo com o artigo 88 do CDC é vedada a denunciação a lide nas relações de consumo.
Por isso peço que atualizem isso aí. A questão foi anulada de ofício.
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Caso o alienante não fosse um "vendedor de carros" (CDC), mas um particular que tivesse vendido um carro como seu a Crispino, a questão não seria passível de anulação.
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Sem gabarito pois de acordo com o artigo 88 do CDC é vedada a denunciação a lide nas relações de consumo.
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
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