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ID
5275693
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Crispino recebe a citação de uma demanda, na qual Cleusa pretende disputar, em juízo, a titularidade de um veículo. Crispino procura você, na qualidade de advogado(a), para que o ajude a sair vencedor da demanda, uma vez que o alienante do bem, vendedor de carros, garantiu a legitimidade da negociação da compra e venda e a legitimidade do título de propriedade do veículo.

Com base na situação fática narrada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • A evicção (evincere) é instituto híbrido (de Direito Civil e Processo Civil), podendo ser conceituada como a perda da coisa (no caso, o veículo), objeto de um contrato, diante de uma decisão judicial ou ato administrativo de apreensão, que a atribui a um terceiro (Cleusa).

    São partes na evicção:

    Alienante = aquele que vendeu o bem ("vendedor de carros").

    Adquirente ou evicto = aquele que adquiriu o bem (Crispino).

    Terceiro ou evictor = aquele que pleiteia o bem (Cleusa).

    Como Cleusa ajuizou a ação em face de Crispino, pode este denunciar à lide o alienante, nos termos do art. 125, inc. I, do CPC/15:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    Além disto, o CPC/15 aboliu a figura da denunciação por saltos do sistema jurídico, logo, o denunciado (alienante) não pode denunciar à lide outras pessoas, nos termos do art. 125, §2º, do CPC/15:

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    Gabarito: alternativa (B).

  • A questão em comento demanda conhecimento das modalidades de intervenção de terceiros.

    Citado em processo no qual questiona-se a titularidade do bem, cabe buscar regresso em face de quem alienou o bem.

    Nestes casos falamos em denunciação da lide.

    Diz o art. 1025 do CPC:

    “   Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.”

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é caso de chamamento ao processo. Não é caso de trazer aos autos devedor solidário ou fiador. Não aplica-se aqui o previsto no art. 130 do CPC:

    “   Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.”

    LETRA B- CORRETA. De fato, podemos falar em denunciação da lide, nos termos do art. 125, I, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. O art. 125, §2º, do CPC, veda expressamente mais de uma denunciação da lide sucessiva.

    LETRA D- INCORRETA. Conforme acima exposto, não é caso de chamamento ao processo.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA!!!!!!

  • Art. 125: É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.

  • QUESTÃO ANULADA!!!

  • Essa questão foi anulada pois a relação tratada na questao é regida pelo CDC, e conforme artigo 88 do mesmo, é vedada a denunciação da lide.

    Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

  • Esse gabarito está equivocado, pois de acordo com o artigo 88 do CDC é vedada a denunciação a lide nas relações de consumo. Por isso peço que atualizem isso aí. A questão foi anulada de ofício.
  • Caso o alienante não fosse um "vendedor de carros" (CDC), mas um particular que tivesse vendido um carro como seu a Crispino, a questão não seria passível de anulação.

  • Sem gabarito pois de acordo com o artigo 88 do CDC é vedada a denunciação a lide nas relações de consumo.

     Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

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