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ID
5275720
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Rafael, preso provisório, agride dolosamente o seu companheiro de cela, causando-lhe lesão corporal de natureza grave e gerando grande confusão que iniciou uma subversão da ordem interna. Após procedimento disciplinar, assegurado direito de defesa, o diretor do estabelecimento prisional aplica a Rafael sanção disciplinar consistente na sua inclusão no regime disciplinar diferenciado, pelo período de 45 dias.

Considerando os fatos narrados, o advogado de Rafael poderá buscar o reconhecimento da ilegalidade da sanção aplicada, porque

Alternativas
Comentários
  • Obs. Lei 7210

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (...)

    Logo, cabe RDD, porém precisa ser decretado pelo juiz competente, conforme art. 60 da mesma lei, já citado pelo colega. #Não confunda com o isolamento preventivo, que pode ser decretado pela autoridade administrativa.

  • São 3 hipótese de procedimento que podem dar ensejo ao RDD:

    • PAD
    • Audiência de Justificação
    • Processo Judicial que apure o crime que ensejou a falta grave

    caiu na discursiva de delegado da PF

  • Gabarito B

    lei : 7.210 Lep (art 52 caput)

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características.

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.    

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente

  • O enunciado narra a conduta de Rafael, preso provisório, que, no interior de um estabelecimento prisional, agrediu um companheiro de cela e criou grande confusão que deu causa à subversão da ordem interna, pelo que sofreu sanção disciplinar aplicada pelo diretor do estabelecimento, consistente em inclusão do regime disciplinar diferenciado, pelo período de 45 dias.

     

    Neste contexto, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A conduta praticada por Rafael, além de constituir crime de lesão corporal grave (artigo 129, § 1º, do Código Penal), justifica também a inclusão dele no regime disciplina diferenciado, à medida que ocasionou a subversão da ordem interna, nos termos do que estabelece o artigo 52 da Lei nº 7.210/1884 – Lei de Execução Penal.

     

    B) Correta. O advogado deverá buscar o reconhecimento da ilegalidade da sanção, porque o regime disciplinar diferenciado somente pode ser aplicado por decisão fundamentada do juiz competente, não podendo ser aplicado por ato do diretor do estabelecimento, nos termos do que estabelece o artigo 54 da Lei nº 7.210/1984.

     

    C) Incorreta. O regime disciplinar diferenciado é uma sanção disciplinar que pode ser aplicada a presos provisórios ou condenados, consoante dispõe o artigo 52 da Lei nº 7.210/1984.

     

    D) Incorreta. O regime disciplinar diferenciado poderá ter a duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, conforme preceitua o inciso I do artigo 52 da Lei de Execução Penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra B.

  • Assertiva B

     Lei 7210

    LEP

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características...

  • Art. 54 da LEP (Lei 7.210/1984) informa que a aplicação da sanção disciplinar contida no INCISO V do Art. 53 da LEP (V - Inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado) deverá ser aplicada por decisão judiciária

  • Meu resumo

    **regime disciplinar diferenciado* somente pode ser aplicado por decisão fundamentada do juiz competente, não podendo ser aplicado por ato do diretor do estabelecimento, nos termos do que estabelece o artigo 54 da Lei nº 7.210/1984.

    O regime disciplinar diferenciado é uma sanção disciplinar que pode ser aplicada a presos provisórios ou condenados, consoante dispõe o artigo 52 da Lei nº 7.210/1984.

    O regime disciplinar diferenciado poderá ter a duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, conforme preceitua o inciso I do artigo 52 da Lei de Execução Penal.

  • regime disciplinar diferenciado* somente pode ser aplicado por decisão fundamentada do juiz competente, não podendo ser aplicado por ato do diretor do estabelecimento, nos termos do que estabelece o artigo 54 da Lei nº 7.210/1984.

    O regime disciplinar diferenciado é uma sanção disciplinar que pode ser aplicada a presos provisórios ou condenados, consoante dispõe o artigo 52 da Lei nº 7.210/1984.

    O regime disciplinar diferenciado poderá ter a duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, conforme preceitua o inciso I do artigo 52 da Lei de Execução Penal.

  • gab: B

    Regime Disciplinar Diferenciado

    • Despacho do Juiz competente, manifestação do MP/Defesa em 15 dias
    • Máximo 2 anos, sem prejuízo de repetição
    • No caso do preso provisório leva em consideração a pena mínima cominada
    • Cela individual
    • Visita quinzenais de 2 pessoas, sem contato físico, com duração de 02 horas
    • Pode ter contato telefônico se não receber visitas em 6 meses (será gravado) - 2 vezes por mês – 10minutos
    • 2 horas diárias de banho de sol – grupos de até 4 que não sejam no mesmo grupo criminoso
    • Entrevistas sempre monitoradas, salvo com defensor, impedindo contato físico
    • Fiscalização da correspondência
    • Audiências preferencialmente por vídeo conferência
    • Alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, ou participação em OrCrim: RDD em estabelecimento prisional federal, sem houver atuação em 2 ou mais Estados; Prorrogação sucessivas por 1 ano, se mantém os vínculos ou apresenta risco para a sociedade.
    • Direito de defesa no procedimento administrativo disciplinar. Presença de advogado. Decisão motivada. Durante o processo, poderá ser decretada o isolamento preventivo por até 10 dias via despacho do juiz competente, sem a necessidade de oitiva do Ministério Público.

  • Todos artigos da LEP.

    A - o fato praticado pelo preso não constitui falta grave.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    B - a inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado depende de decisão do juízo competente.

    Art. 53 Constituem sanções disciplinares:

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.      

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.      

    C - o preso provisório não está sujeito ao regime disciplinar diferenciado.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, (...)

    D - a inclusão no regime disciplinar diferenciado não pode ultrapassar o período inicial de 30 dias, apesar da possível prorrogação por igual período.

    ART. 52, I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;  

  • LETRA B

    A decisão de inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado depende de ato prévio e fundamentado do juiz competente.

    A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de 2anos.

    A) o fato praticado pelo preso não constitui falta grave.--> Constitui falta grave sim ! ( Lei 7210

    Art. 52)

    B) a inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado depende de decisão do juízo competente.

    C) o preso provisório não está sujeito ao regime disciplinar diferenciado. --> Está sim, desde que seja uma decisão do juiz!

    D) a inclusão no regime disciplinar diferenciado não pode ultrapassar o período inicial de 30 dias, apesar da possível prorrogação por igual período. ---> PRAZO MÁXIMO DE 2anos !!!

    LEP

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; 

  • Lei de Execução Penal Regime Disciplinar Diferenciado Lei nº 13.964/2019

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares: I - advertência verbal; II - repreensão; III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único); IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003) Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

    letra B.

  • Constituem sanções disciplinares :

     

    Advertência Verbal >>> Ato motivado do diretor do estabelecimento.

    Repreensão >>> Ato motivado do diretor do estabelecimento.

     

    Suspensão Ou Restrição De Direitos >>> Ato motivado do diretor do estabelecimento.

     

    Isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo >>> Ato motivado do diretor do estabelecimento.

     

    Regime Disciplinar Diferenciado >>> Depende De Decisão Do Juízo Competente.

     

    Regime Disciplinar Diferenciado Não Pode Ultrapassar >>> 2 Anos.

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