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Só pra ajudar: embora não esteja previsto expressamente na Constituição Federal, o princípio do non bis in idem está garantido no Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. Segundo ele, o acusado absolvido por sentença passada não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
Artigo 8. Garantias judiciais
4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
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Gaba D - Das Exceções, CP, art. 95.
CF, art. 5º, § 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, artigo 8.4. “O acusado absolvido por sentença passada em julgado NÃO poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”.
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 14.7. “Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absorvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país”.
CPP. art. 95. Poderão ser opostas as exceções de: V - coisa julgada.
CPP. art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. § 2º A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
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Item A e B - Há coisa julgada devendo ser oposto a exceção de coisa julgada visto sua absolvição, podendo a depender do caso concreto, caso haja condenação, ser revista mediante Revisão Criminal, CPP, art. 621, I, II e III, apenas em beneficio do réu, defesa!
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Item C - Litispendência [CPP, art. 95, III]: Ocorre quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema.
- https://www.projuris.com.br/litispendencia/
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me corrijam se eu estiver errada, mas meu raciocínio foi de exclusão
a) eliminei esta pois ameaça depende de representação, e para não prejudicar o acusado, já desconsiderei;
b) no caso o fato ocorreu, o que não se tem comprovada é a autoria;
c) não há litispendencia pois o processo (de mesma natureza e partes) já havia sido julgado
obs: pra ter litispendencia, o processo tem de estar em curso.
D) correta. exceção de coisa julgada é uma forma de defesa, alegando que tal tema já fora julgado.
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ART. 110 do cpp
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Art. 110,CPP- Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
§ 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
§ 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca das exceções no processo penal, previstas
no título VI do CPP. Analisando as alternativas:
a) ERRADA. Deveria sim buscar a extinção do processo, vez que
já havia sido absolvido.
b) ERRADA. O fato
ocorreu, porém, houve insuficiência de provas quanto à autoria do delito.
c) ERRADA. A litispendência só ocorre quando há duas ações em
tramitação com as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos. Na questão, o réu já tinha sido absolvido, não
havia mais processo.
d) CORRETA. De fato, caberia a exceção da coisa julgada,
de acordo com o art. 95, V do CPP, somente poderá ser oposta em relação ao
fato principal, que tiver sido objeto da sentença. Como o processo já havia
transitado em julgado, não há que se falar em novo processo para discutir a
mesma questão. A exceção da coisa julgada é uma forma indireta de se defender
do processo visto que a mesma causa já foi julgada definitivamente em outro foro
(NUCCI, 2020).
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA D.
Referências:
NUCCI,
Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual
Penal. 17 ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2020.
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Assertiva D
- Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
- § 1 Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
- § 2 A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
- Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
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Gabarito D
CPP Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
§ 1 Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
§ 2 A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
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Como o fato principal envolvendo Vitor foi transitado em julgado, finalizando o processo, deverá buscar a exceção por coisa julgada do Art. 95, V - CPP, por se tratar de uma situação envolvendo o mesmo fato que era objeto da sentença, conforme o Art. 110, §2º - CPP
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Como o fato principal envolvendo Vitor foi transitado em julgado.
A exceção por coisa julgada do Art. 95, V - CPP, por se tratar de uma situação envolvendo o mesmo fato que era objeto da sentença, conforme o Art. 110, §2º - CPP.
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Exceção de coisa julgada: é a forma de defesa indireta contra o processo, visando a sua extinção, tendo em vista que idêntica causa já foi julgada.
exemplo: se o agente foi absolvido por sentença transitada em julgado em virtude da prática de crime de furto simples (CP, art. 155, caput) ocorrido em determinado dia contra a vítima "A" (subtração de um celular), não se admite a instauração de novo processo penal em relação à mesma imputação, ainda que a capitulação formulada na segunda denúncia refira-se ao art. 157, caput, do CP (roubo simples). Afinal, por força do princípio do ne bis in idem processual, ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação.
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essa questão me faz chorar, porque quando fui passar o gabarito por distração e ansiedade marquei a letra C, e reprovei por 1 ponto! A marcação correta na letra D, faria toda a diferença...
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Art. 95, CPP. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
A exceção de coisa julgada é a forma de defesa indireta contra o processo, visando a sua extinção, tendo em vista que idêntica causa já foi julgada em outro foro.
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Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar. Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar. STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).
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Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de: I - suspeição; II - incompetência de juízo; III - litispendência; IV - ilegitimidade de parte; V - coisa julgada. A exceção de coisa julgada é a forma de defesa indireta contra o processo, visando a sua extinção, tendo em vista que idêntica causa já foi julgada, em outro foro. Resposta questão : letra D.
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Atenção!
A identidade de causas no processo penal está umbilicalmente relacionada à causa de pedir, que é constituída pelos fatos imputados ao agente, bem como ao acusado, vale dizer, o polo passivo da demanda, não havendo que se perquirir a adequação típica dada pelo titular da ação penal. Havendo identidade de causas antes do trânsito em julgado, está-se diante do fenômeno da litispendência. Se, no entanto, a identidade de causas sobrevier após o trânsito em julgado de uma delas, tem-se a coisa julgada.
Nesse sentido: "Na esfera processual penal, basta a coincidência concernente à causa petendi (imputação) e à pessoa acusada. O enquadramento dado aos fatos narrados não tem lugar para o reconhecimento da litispendência em matéria penal. Também a identidade de quem figura no polo ativo não é relevante no direito processual penal". (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Novo curso de direito processual penal. 15ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 539)
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aleluia!! acertei!!
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D". Usa-se a exceção de coisa julgada para extinção do processo e consequente absolvição do acusado (Artigo 95, V do CP). Há insuficiência de provas quanto a autoria e não há litispendência.
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bis in idem
D
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