-
Gab - C
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as COMISSÕES pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
-
Gabarito Letra C
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1 Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2 As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
-
Importa destacar que o Abono (pecuniário) tem natureza INDENIZATÓRIA.
-
Assertiva C, de Comissão kkk (só uma mera coincidência).
Uma questão texto de lei seca sem muita preocupação. Como dispõe o Artigo 457 da CLT;
''Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.''
- § 1 Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
- § 2 As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
OBS: Importante olhar os parágrafos do seguinte artigo acima, pois houve alterações com a reforma trabalhista.
-
essa questão foi camarada, bom que venha uma assim na XXXIII
-
A remuneração corresponde à soma do salário estipulado em contrato com outras vantagens a serem adquiridas na vigência do contrato de trabalho, como , , , , bônus, comissões, gorjetas, etc.
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/qual-a-diferenca-entre-salario-e-remuneracao-2/
2021
Não vou falar nada
-
Conforme o Art. 457, §1º - CLT a Comissão integra o salário
-
§1º do art. 457 -> Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§2º do art. 457 -> As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
-
Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre remuneração,
especialmente o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Inteligência
do art. 457, caput da CLT que compreendem-se na remuneração do empregado, para
todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo
empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Ademais,
dispõe o § 2º do mencionado artigo que as importâncias, ainda que habituais,
pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em
dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao
contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo
trabalhista e previdenciário.
A) Nos
termos do art. 457, § 2º da CLT não integra a remuneração do empregado.
B) Nos
termos do art. 457, § 2º da CLT não integra a remuneração do empregado.
C) Dispõe
o § 1º do art. 457 da CLT que integram o salário a importância fixa estipulada,
as gratificações legais e as comissões
pagas pelo empregador.
D) Nos
termos do art. 457, § 2º da CLT não integra a remuneração do empregado.
Gabarito do Professor: C
-
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as COMISSÕES pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
-
GABARITO C
Art. 457 - CLT Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1 Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2 As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
-
As comissões integram o salário do trabalhador, nos termos do art. 457, §1º, da CLT
GABARITO C. Consoante o Art. 457, da CLT: Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as COMISSÕES pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
-
- Assinale a opção que indica a verba que, de acordo com a CLT, integra o salário e constitui base de incidência de encargo trabalhista.
COMISSÃO
-
A resposta está nos paragrafos 1º e 2º do artigo 457 da CLT:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
-
GABARITO: letra (C)
Com a lei 13.467/17 há uma restrição de parcelas a serem consideradas como salário. Com a reforma trabalhista, apenas a parcela fixa, comissões e gratificações LEGAIS integram o conceito de salário.
Art. 457. Lei 13.467/17:
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Assim, se apenas essas parcelas integram o salário, somente elas terão natureza salarial. Então, preste atenção: as porcentagens, as diárias de viagens (independente do valor) e os abonos não possuem mais natureza salarial.
A justificativa para que tais parcelas (ressalvadas as diárias) tenham perdido a natureza salarial é a de que o empregador poderá se sentir incentivado a conceder prêmios e abonos. E onde está previsto que essas parcelas não possuem mais natureza salarial? Na nova redação dada ao § 2° do art. 457 da CLT:
Art. 457. Lei 13.467/17:
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
✓ REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETA
➢ PARCELAS INTEGRANTES (art. 457, § 1o da CLT)
▪ Importância fixa
▪ Gratificações legais
▪ Comissões
➢ PARCELAS NÃO INTEGRANTES (art. 457, § 2o da CLT)
▪ Ajudas de custo
▪ Auxílio-alimentação – vedado o pagamento em dinheiro
▪ Diárias para viagem
▪ Prêmios
▪ Abonos
❑GORJETA (art. 457, § 3o da CLT/Súmula 354 do TST)
---> Gorjetas - Súm. 345 TST- As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, (integram a remuneração do empregado,) não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Deus não escolhe os capacitados, Ele capacita os escolhidos.
" Caiam mil homens à tua esquerda e dez mil à tua direita: tu não serás atingido. Salmos, 90/91
-
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.
Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y
→ Estude 10 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.
→ Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.
Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!