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CLT Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
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A questão envolve rescisão contratual, rescisão injusta artigo 474 CLT. (A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho).
A alternativa B está errada porque suspensão não pode ultrapassar 30 dias em nenhuma hipótese.
A alternativa C está errada porque a conduta de Bruno não caracteriza crime.
A alternativa D está errada pois não há lei que estabeleça hipótese de aplicação de advertência ao empregado.
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A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho
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a CLT está firme na defesa dos perverters..
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Gabarito: letra "A"
Nos termos do art. 474 da CLT, a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Desse modo, o empregador não poderá suspender ou privar o empregado do exercício de suas funções por mais de 30 dias, sob pena de sofrer uma rescisão indireta, ou seja, tal procedimento implica falta grave do empregador, possibilitando ao empregado o ingresso de ação trabalhista, pleiteando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, além de sujeitar-se ao recolhimento de multa administrativa a ser imposta pelo Auditor Fiscal do Trabalho.
Fonte: https://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/p_trabalhista/j02.html
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Art. 474 da CLT: A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão INJUSTA do contrato de trabalho.
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Assertiva A
- Importante lembrar que no Artigo 473 da CLT, trás todos os requisitos que o empregado poderá de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.
Assim sendo o Artigo 474 da CLT, fala da suspensão do empregado;
'' Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.''
a única assertiva que condiz com a condução da onde a questão quer levar é a assertiva A.
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Suspensão com + de 30 corridos, cabe rescisão injusta do contrato.
Conforme art. 474 CLT.
@lavemdireito- vai lá.
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Gabarito A
Art. 474 da CLT: A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão INJUSTA do contrato de trabalho
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Bruno foi suspenso por 40 dias, conforme o Art. 474 - CLT se um empregado for suspenso por mais de 30 dias consecutivos, haverá Rescisão Injusta do contrato de trabalho.
Gabarito: Letra A
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Letra A, pois Bruno foi suspenso por mais de 40 dias, o que importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. Bjsss
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O gatilho era a suspensão por 40dias.
Bruno foi suspenso por 40 dias, conforme o Art. 474 - CLT se um empregado for suspenso por mais de 30 dias consecutivos, haverá Rescisão Injusta do contrato de trabalho.
Gabarito: Letra A
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre falta grave,
especialmente o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Antes
de adentrar ao mérito, importa dizer que tem-se como suspensão do contrato de
trabalho a cessação da prestação de serviços pelo trabalhador e a
contraprestação por parte do empregador.
Inteligência
do art. 474 da CLT, a suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos importa na rescisão injusta
do contrato de trabalho.
A) A
assertiva está de acordo com disposto no art.
474 da CLT.
B) Configura
falta grave cometida pelo empregador a suspensão do empregado por mais de 30
(trinta) dias, e, portanto, cabível rescisão
indireta.
C) Não configura perdão, haja vista que a
empresa suspendeu o trabalhador, punindo-o pela falta cometida. Ademais, é
possível que a empresa aplicasse a justa dada a possibilidade de rescisão pelo
empregador por incontinência de conduta ou mau procedimento, prevista no art.
482, alínea b da CLT.
D) Não há previsão legal quanto à
obrigatoriedade de que seja aplicada uma advertência por ser a primeira falta
do empregado, todavia, deve ser observada a gradação de penalidade mediante a
gravidade da falta cometida.
Gabarito do Professor: A
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alguém sabe pq a d tá errada?
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Gabarito - A
A alternativa (B) está INCORRETA, eis que a suspensão foi superior a 30 dias. Não tendo que retornar, mas sim pleitear a rescisão injusta.
A alternativa (C) está INCORRETA. De fato, a empresa poderia ter sopesado e dispensado Bruno por justa causa. Mas, optou por suspender além do prazo legal, o que não leva a hipótese de perdão tácito da falta praticada.
A alternativa (D) está INCORRETA, já que fala que na primeira falta a empresa deva aplicar a advertência. Há um silêncio na CLT quanto ao tema. A doutrina e jurisprudência criaram a possibilidade de se aplicar uma gradação de penalidade – advertência, suspensão e justa causa. Todavia, tudo dependerá do caso concreto, o que não seria a hipótese em tela.
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GABARITO - LETRA A - CLT - Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Suspensão do emprego é a medida de ordem disciplinar imposta ao empregado como sanção à infração regulamentar ou pelo não cumprimento do dever que lhe é imposto. A suspensão importa em perda do salário e de quaisquer outros benefícios durante o período da suspensão. (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 15ª edição).
Desse modo, o empregador não poderá suspender ou privar o empregado do exercício de suas funções por mais de 30 dias, sob pena de sofrer uma rescisão indireta, ou seja, tal procedimento implica falta grave do empregador, possibilitando ao empregado o ingresso de ação trabalhista, pleiteando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, além de sujeitar-se ao recolhimento de multa administrativa a ser imposta pelo Auditor Fiscal do Trabalho.
Assim, o empregado poderá ser suspenso de 1 a 30 dias, conforme o ato faltoso que tiver cometido, porém tal penalidade não deverá ultrapassar 30 dias.
- IMPORTANTE: A suspensão do empregado acarreta perda da remuneração dos dias não trabalhados, bem como na contagem do tempo de serviço.
FONTE: https://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/p_trabalhista/j02.html
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Nos termos do artigo 474 da CLT, suspensão acima de 30 dias consecutivos, implica em rescisão injusta do CT.
Gabarito letra A.
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Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
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Comentário do Professor do QC:
Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre falta grave, especialmente o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Antes de adentrar ao mérito, importa dizer que tem-se como suspensão do contrato de trabalho a cessação da prestação de serviços pelo trabalhador e a contraprestação por parte do empregador.
Inteligência do art. 474 da CLT, a suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
A) A assertiva está de acordo com disposto no art. 474 da CLT.
B) Configura falta grave cometida pelo empregador a suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias, e, portanto, cabível rescisão indireta.
C) Não configura perdão, haja vista que a empresa suspendeu o trabalhador, punindo-o pela falta cometida. Ademais, é possível que a empresa aplicasse a justa dada a possibilidade de rescisão pelo empregador por incontinência de conduta ou mau procedimento, prevista no art. 482, alínea b da CLT.
D) Não há previsão legal quanto à obrigatoriedade de que seja aplicada uma advertência por ser a primeira falta do empregado, todavia, deve ser observada a gradação de penalidade mediante a gravidade da falta cometida.
Gabarito do Professor: A
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Passou de 30 dias, rescisão injusta. Pra cima desses empregadores que acham que no Brasil na há ordem. Pode até não ter, mas os advogados farão as autoridades se movimentarem.
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