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Gaba: B - Da Execução:
CLT, art. 882. O executado que NÃO pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
CLT, art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. (...).
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Temas relacionados/recorrentes em provas da OAB:
Processo Cível:
- Impugnação da Sentença - SEM garantia do juízo, em regra; Q829509; Q798394; Q1758564;
- Embargos à Execução: Processo de Execução – SEM garantia do juízo, CPC, art. 914;
Processo do Trabalho:
- Embargos à Execução: Dependem de garantia do juízo, CLT, art. 884;
- Na Execução; decisão interlocutória, a exemplo, a desconsideração da pessoa jurídica, da decisão cabe Agravo de Petição, SEM garantia do juízo, CLT, art. 855-A, §1º, II; Q1758586;
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A) Na Justiça do Trabalho não é necessário garantir o juízo para ajuizar embargos à execução. Falsa. De acordo com o art. 884, caput, da CLT, é necessário garantir o juízo para ajuizar os embargos à execução.
B) A sociedade empresária poderá apresentar seguro-garantia judicial para então apresentar embargos à execução. Verdadeira. Nos termos do art. 882, da CLT, o exequente poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora.
*** Lembre-se que o seguro-garantia judicial é cabível quando o executado não tem condições financeiras de adimplir o valor necessário e contrata uma seguradora que presta a garantia de adimplemento da obrigação.
C) A sociedade empresária poderá assinar uma nota promissória judicial e, com isso, ter direito a ajuizar embargos de devedor. Falsa. No art. 882 não prevê essa modalidade de garantia da execução.
D) Se for comprovada a situação de necessidade, a sociedade empresária, depositando 50% do valor da dívida, poderá embargar. Falsa. O exequente só poderá embargar quando garantir o juízo ou permanecendo inerte, seus bens forem penhorados, conforme art. 884, caput, da CLT.
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Assertiva B
Trata-se da nova reforma trabalhista onde trás essa possibilidade para executado.
Desta forma dispõe o Artigo 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no .
OBS; sempre seguindo a ordem do CPC sendo que na CLT tem essa lacuna e não trás essa possibilidade.
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EXECUÇÃO TRABALHISTA:
- É necessário garantir o juízo para ajuizar os embargos à execução. (Art.884)
- Se o executado não tiver recursos para realizar o depósito nos autos, Poderá apresentar seguro-garantia judicial para então apresentar embargos à execução, vejamos o dispositivo legal:
Art.882. O executado que NÃO pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
OBS: O exequente só poderá embargar quando garantir o juízo ou permanecendo inerte, seus bens forem penhorados, conforme art. 884, caput, da CLT.
CUIDADO!!!!
No processo civil os embargos à Execução no Processo de Execução NÃO precisam de garantia do juízo, CPC, art. 914;
@esquematizaquestoes - Caderno de revisão esquematizado
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a execução trabalhista,
especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A) Nos
termos do art. 884 da CLT, é necessária
a garantia da execução ou penhora de bens para apresentar embargos à
execução.
B) A
assertiva está de acordo com disposto no art.
882 da CLT, que dispõe que o executado que não pagar a importância
reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia
correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação
de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora.
C) No
âmbito da justiça do trabalho, não há
previsão da nota promissória judicial como meio para garantir da execução.
D) Deve
ser garantido mediante seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, a exceção da garantia do juízo existente é
para as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a
diretoria dessas instituições (art. 844, § 6º).
Gabarito do Professor: B
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GABARITO B
É necessário garantir o juízo para ajuizar os embargos à execução. (Art.884)
Se o executado não tiver recursos para realizar o depósito nos autos, Poderá apresentar seguro-garantia judicial para então apresentar embargos à execução, vejamos o dispositivo legal:
Art.882.CLT O executado que NÃO pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
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B) A sociedade empresária poderá apresentar seguro-garantia judicial para então apresentar embargos à execução. Verdadeira. Nos termos do art. 882, da CLT, o exequente poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora.
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A) Nos termos do art. 884 da CLT, é necessária a garantia da execução ou penhora de bens para apresentar embargos à execução.
B) A assertiva está de acordo com disposto no art. 882 da CLT, que dispõe que o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora.
C) No âmbito da justiça do trabalho, não há previsão da nota promissória judicial como meio para garantir da execução.
D) Deve ser garantido mediante seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, a exceção da garantia do juízo existente é para as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições (art. 844, § 6º).
*** Lembre-se que o seguro-garantia judicial é cabível quando o executado não tem condições financeiras de adimplir o valor necessário e contrata uma seguradora que presta a garantia de adimplemento da obrigação.
Da Execução: CLT, art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
CLT, art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. (...).
GABARITO: B
BONS ESTUDOS!!!
Deus não escolhe os capacitados, Ele capacita os escolhidos.
" Caiam mil homens à tua esquerda e dez mil à tua direita: tu não serás atingido. Salmos, 90/91
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GARANTIA DA EXECUÇÃO PARTE II: Você já entendeu essa coisinha complicada chamada garantia de execução. Agora, vamos complicar um pouco mais. O que acontece quando o executado não possui condições de garantir o valor da execução para apresentar embargos à execução?
Segundo consta o Artigo 882 da C.L.T, caso o executado não possua condições de garantir à execução, poderá depositar quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial, ou, nomeação de bens à penhora.
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