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ID
5275756
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A sociedade empresária de transportes Mundo Pequeno Ltda. foi condenada ao pagamento de horas extras e diferença salarial na ação movida por Mauro Duarte, seu ex-empregado.

Após o trânsito em julgado e apuração do valor devido, a executada foi citada para efetuar o pagamento de R$ 120.000,00. Ocorre que a sociedade empresária pretende apresentar embargos à execução, pois entende que o valor homologado é superior ao devido, mas não tem o dinheiro disponível para depositar nos autos.

Sobre o caso relatado, de acordo com o que está previsto na CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gaba: B - Da Execução:

    CLT, art. 882. O executado que NÃO pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

    CLT, art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. (...).

    _____

    Temas relacionados/recorrentes em provas da OAB:

    Processo Cível:

    • Impugnação da Sentença - SEM garantia do juízo, em regra; Q829509; Q798394; Q1758564;
    • Embargos à Execução: Processo de Execução – SEM garantia do juízo, CPC, art. 914;

    Processo do Trabalho:

    • Embargos à Execução: Dependem de garantia do juízo, CLT, art. 884;
    • Na Execução; decisão interlocutória, a exemplo, a desconsideração da pessoa jurídica, da decisão cabe Agravo de Petição, SEM garantia do juízo, CLT, art. 855-A, §1º, II; Q1758586;

       

  • A) Na Justiça do Trabalho não é necessário garantir o juízo para ajuizar embargos à execução. Falsa. De acordo com o art. 884, caput, da CLT, é necessário garantir o juízo para ajuizar os embargos à execução.

    B) A sociedade empresária poderá apresentar seguro-garantia judicial para então apresentar embargos à execução. Verdadeira. Nos termos do art. 882, da CLT, o exequente poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora.

    *** Lembre-se que o seguro-garantia judicial é cabível quando o executado não tem condições financeiras de adimplir o valor necessário e contrata uma seguradora que presta a garantia de adimplemento da obrigação.

    C) A sociedade empresária poderá assinar uma nota promissória judicial e, com isso, ter direito a ajuizar embargos de devedor. Falsa. No art. 882 não prevê essa modalidade de garantia da execução.

    D) Se for comprovada a situação de necessidade, a sociedade empresária, depositando 50% do valor da dívida, poderá embargar. Falsa. O exequente só poderá embargar quando garantir o juízo ou permanecendo inerte, seus bens forem penhorados, conforme art. 884, caput, da CLT.

  • Assertiva B

    Trata-se da nova reforma trabalhista onde trás essa possibilidade para executado.

    Desta forma dispõe o Artigo 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no 

    OBS; sempre seguindo a ordem do CPC sendo que na CLT tem essa lacuna e não trás essa possibilidade.

  • EXECUÇÃO TRABALHISTA:

    • É necessário garantir o juízo para ajuizar os embargos à execução. (Art.884)
    • Se o executado não tiver recursos para realizar o depósito nos autos, Poderá apresentar seguro-garantia judicial para então apresentar embargos à execução, vejamos o dispositivo legal:

    Art.882. O executado que NÃO pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

    OBS: O exequente só poderá embargar quando garantir o juízo ou permanecendo inerte, seus bens forem penhorados, conforme art. 884, caput, da CLT.

    CUIDADO!!!!

    No processo civil os embargos à Execução no Processo de Execução NÃO precisam de garantia do juízo, CPC, art. 914;

    @esquematizaquestoes - Caderno de revisão esquematizado

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a execução trabalhista, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    A) Nos termos do art. 884 da CLT, é necessária a garantia da execução ou penhora de bens para apresentar embargos à execução.

     

    B) A assertiva está de acordo com disposto no art. 882 da CLT, que dispõe que o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora.

     

    C) No âmbito da justiça do trabalho, não há previsão da nota promissória judicial como meio para garantir da execução.

     

    D) Deve ser garantido mediante seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, a exceção da garantia do juízo existente é para as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições (art. 844, § 6º).

     

    Gabarito do Professor: B

  • GABARITO B

    É necessário garantir o juízo para ajuizar os embargos à execução. (Art.884)

    Se o executado não tiver recursos para realizar o depósito nos autos, Poderá apresentar seguro-garantia judicial para então apresentar embargos à execução, vejamos o dispositivo legal:

    Art.882.CLT O executado que NÃO pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

  • B) A sociedade empresária poderá apresentar seguro-garantia judicial para então apresentar embargos à execução. Verdadeira. Nos termos do art. 882, da CLT, o exequente poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora.

  • A) Nos termos do art. 884 da CLT, é necessária a garantia da execução ou penhora de bens para apresentar embargos à execução.

     

    B) A assertiva está de acordo com disposto no art. 882 da CLT, que dispõe que o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora.

     

    C) No âmbito da justiça do trabalho, não há previsão da nota promissória judicial como meio para garantir da execução.

     

    D) Deve ser garantido mediante seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, a exceção da garantia do juízo existente é para as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições (art. 844, § 6º).

     *** Lembre-se que o seguro-garantia judicial é cabível quando o executado não tem condições financeiras de adimplir o valor necessário e contrata uma seguradora que presta a garantia de adimplemento da obrigação.

    Da Execução: CLT, art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

    CLT, art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. (...).

    GABARITO: B

    BONS ESTUDOS!!!

    Deus não escolhe os capacitados, Ele capacita os escolhidos. 

    " Caiam mil homens à tua esquerda e dez mil à tua direita: tu não serás atingido. Salmos, 90/91

  • GARANTIA DA EXECUÇÃO PARTE II: Você já entendeu essa coisinha complicada chamada garantia de execução. Agora, vamos complicar um pouco mais. O que acontece quando o executado não possui condições de garantir o valor da execução para apresentar embargos à execução?

    Segundo consta o Artigo 882 da C.L.T, caso o executado não possua condições de garantir à execução, poderá depositar quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial, ou, nomeação de bens à penhora. 

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