Analisemos cada uma das assertivas:
I) Verdadeira. Segundo Maurício Godinho Delgado, "De fato, no que concerne aos aspectos comuns da relação empregatícia com figuras que lhe sejam correlatas (a busca do gênero próximo), já está hoje assente que a relação de emprego tem, efetivamente, natureza contratual (...) A natureza jurídica contratual afirma-se por ser o elemento vontade essencial à configuração da relação de emprego. A presença da liberdade - e sua projeção na relação concreta, a vontade - é, a propósito, o elemento nuclear a separar o trabalho empregatício dos trabalhos servis e escravos, que lhe precederam na história das relações de produção ocidentais". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 291)
II) Falsa. Para os adeptos da Teoria Institucional, segundo Maurício Godinho, a empresa seria considerada uma instituição, um corpo social que se impõe objetivamente a um certo conjunto de pessoas e cuja permanência e desenvolvimento não se submetem à vontade do particular, dos seus membros e componentes. O empregado, nesse âmbito, apenas insere-se na estrutura prévia e objetivamente montada da empresa, sem ter o condão de criar, nesta relação nada de novo, nada de iniciativa pessoal.(Ibid, pág. 296)
III) Falsa. A concepção aqui delineada está vinculada com a Teoria Institucionalista, de caráter acontratual, que estabelece a instituição como fundamento (título e substrato jurídico) do poder empresarial interno. Conforme explica Delgado "trata-se, na verdade, preferentemente de concepção justificadora de certo tipo de situação de poder (...) Dissimula a presença da liberdade na relação empregatícia". (Ibid, pág. 601)
IV) Verdadeira. Segundo Delgado, de fato, para a presente teoria a vontade não cumpre papel significativo na constituição e desenvolvimento do vínculo de trabalho subordinado, sendo, em verdade, a prestação material dos serviços, e a prática de atos de emprego as verdadeiras fontes das relações jurídicas de trabalho, não a vontade das partes, sua liberdade contratual. (Ibid, pág. 294)
V) Verdadeira. Exemplificativamente,é justamente nesse sentido a crítica tecida por Delgado, ao afirmar que "a restrição fática (às vezes bastante intensa) da liberdade e vontade do trabalhador, no contexto da relação empregatícia concreta, não autoriza a conclusão simplista de que a existência do trabalho livre (e da liberdade, pois) e da vontade obreira não sejam da essência dessa relação jurídica". (Ibid, pág. 296)
RESPOSTA: B
Complementando um pouquinho...
Para Godinho:
A) Teoria da Relação de Trabalho - A teoria da relação de trabalho parte do principio de que a vontade - e, desse modo, a liberdade - não cumprem papel significativo e necessario na constituiçáo e desenvolvimento do vinculode trabalho subordinado. A prestação material dos serviços, a prática de atos de emprego no mundo físico e social é que seriam a fonte das relaçoes juridicas de trabalho - e não a vontade das partes, em especial do obreiro. Em face dessa suposição - tida como comprovada pela experiencia concreta das relaçoes empregatícias -, semelhante teoria afasta a referencia ao contrato (ajuste de vontades) como veio explicativo central da relação de emprego.Na esteira dessa tese, a relação empregaticia seria uma situaçao juridica objetiva, cristalizada entre trabalhador e empregador, para a prestação de serviços subordinados, independentemente do ato ou causa de sua origem e detonação (Mario de La Cueva). O simples fato da prestação de serviços seria o elemento essencial e gerador de direitos e obrigaçoes na ordem jurídica.(IV - CORRETA)
B) Teoria institucionalista - A teoria institucionalista associa-se doutrinariamente á teoria anterior. Embora utilizando-se de premissas e categorias
teoricas distintas, alcança o mesmo objetivo no tocante á análise da estrutura e posicionamento comparativo da relação de emprego. Também para o institucionalismo,a relação empregaticia configuraria um tipo de vinculo jurídico em que as ¡delas de liberdade e vontade nao cumpririam papel relevante, seja em seu surgimento, seja em sua reprodução ao Iongo do tempo.A partir do conceito de instituiçáo - uma realidade estrutural e dinámica que teria prevalencia e autonomia em face de seus proprios integrantes (conceito buscado dos autores civilistas Maurice Hauriou e Georges Renard)
-, os ínstitucionalistas do Direito do Trabalho constroem sua teorização.
Nessa Iinha, compreendem a empresa como uma instituição, um corpo social que se impoe objetivamente a um certo conjunto de pessoas e cuja
permanencia e desenvolvimento nao se submetem a vontade particular de seus membros componentes.Em face do contexto institucional em que se encontra inserido, no quadro da relação de emprego, o empregado queda-se a uma situação fundamentalmente estatutária, objetiva, consumada, nada criando de iniciativa pessoal quando se insere na empresa. (II - CORRETA)