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ID
527590
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a opção correta.

I. A natureza jurídica da relação de emprego é explicada por teorias contratualistas e acontratualistas,predominando, no âmbito da doutrina, a primeira, da qual desponta a plena liberdade de contratação, sendo reduzida a intervenção estatal, geralmente voltada a complementar as lacunas deixadas pela autonomia da vontade dos contratantes.

II. Consideram os adeptos da teoria institucional que a formação da relação de emprego resulta de um ato- condição, e não de um contrato, na medida em que vigora, antes de ser praticado, um verdadeiro estatuto legal, convencional, judiciário ou costumeiro que lhe será aplicado logo que se realize a simples formalidade da admissão.

III. A teoria da inserção, de caráter predominantemente contratualista, explica a origem da dependência pessoal do empregado em razão de um ajuste prévio, por meio do qual se opera a inserção do trabalhador à empresa para execução de suas atividades, daí resultando o poder diretivo do empregador.

IV. A teoria da relação de trabalho a justificar a natureza jurídica da relação de emprego, considera que a vontade não exerce papel relevante e necessário na constituição do vínculo de trabalho subordinado. As fontes das relações jurídicas de trabalho seriam a prestação material dos serviços e a prática de atos de emprego.

V. Uma das críticas que a doutrina promove em relação às teorias acontratualistas consiste na negação da prevalência da convergência de vontades para justificar o nascimento da relação de emprego.

Alternativas
Comentários
  • Analisemos cada uma das assertivas:

    I) Verdadeira. Segundo Maurício Godinho Delgado, "De fato, no que concerne aos aspectos comuns da relação empregatícia com figuras que lhe sejam correlatas (a busca do gênero próximo), já está hoje assente que a relação de emprego tem, efetivamente, natureza contratual (...) A natureza jurídica contratual afirma-se por ser o elemento vontade essencial à configuração da relação de emprego. A presença da liberdade - e sua projeção na relação concreta, a vontade - é, a propósito, o elemento nuclear a separar o trabalho empregatício dos trabalhos servis e escravos, que lhe precederam na história das relações de produção ocidentais". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 291)

    II) Falsa. Para os adeptos da Teoria Institucional, segundo Maurício Godinho, a empresa seria considerada uma instituição, um corpo social que se impõe objetivamente a um certo conjunto de pessoas e cuja permanência e desenvolvimento não se submetem à vontade do particular, dos seus membros e componentes. O empregado, nesse âmbito, apenas insere-se na estrutura prévia e objetivamente montada da empresa, sem ter o condão de criar, nesta relação nada de novo, nada de iniciativa pessoal.(Ibid, pág. 296)

    III) Falsa. A concepção aqui delineada está vinculada com a Teoria Institucionalista, de caráter acontratual, que estabelece a instituição como fundamento (título e substrato jurídico) do poder empresarial interno. Conforme explica Delgado "trata-se, na verdade, preferentemente de concepção justificadora de certo tipo de situação de poder (...) Dissimula a presença da liberdade na relação empregatícia". (Ibid, pág. 601)

    IV) Verdadeira. Segundo Delgado, de fato, para a presente teoria a vontade não cumpre papel significativo na constituição e desenvolvimento do vínculo de trabalho subordinado, sendo, em verdade, a prestação material dos serviços, e a prática de atos de emprego as verdadeiras fontes das relações jurídicas de trabalho, não a vontade das partes, sua liberdade contratual. (Ibid, pág. 294)

    V) Verdadeira. Exemplificativamente,é justamente nesse sentido a crítica tecida por Delgado, ao afirmar que "a restrição fática (às vezes bastante intensa) da liberdade e vontade do trabalhador, no contexto da relação empregatícia concreta, não autoriza a conclusão simplista de que a existência do trabalho livre (e da liberdade, pois) e da vontade obreira não sejam da essência dessa relação jurídica". (Ibid, pág. 296)

    RESPOSTA: B





  • I. A natureza jurídica da relação de emprego é explicada por teorias contratualistas e acontratualistas,predominando, no âmbito da doutrina, a primeira, da qual desponta a plena liberdade de contratação, sendo reduzida a intervenção estatal, geralmente voltada a complementar as lacunas deixadas pela autonomia da vontade dos contratantes. Resposta: em que pese a predominância da teoria contratualista, tal fato não desponta na plena liberdade de contratação, a qual é isenta da intervenção estatal. O contrato de trabalho é feito através de um acordo de vontades, que gera obrigações e direitos recíprocos (sinalagma). Todavia, pode-se dizer que "a vontade das partes é que complementa as lacunas", pois tendo o Direito do Trabalho se desenvolvido arduamente ao longo dos tempos, este se precaveu da mesquinhez humana, demonstrada claramente na Revolução Industrial, por exemplo. O Estado, portanto, com fim de proteger o hipossuficiente, ditou normas cogentes, imperativas, as quais nem mesmo o empregado pode abrir mão. Logo, há no contrato de emprego um núcleo intangível de direitos, imunes à livre disposição das partes.
  • Complementando um pouquinho...

    Para Godinho:

     A) Teoria da Relação de Trabalho - A teoria da relação de trabalho parte  do principio de que a vontade - e, desse modo, a liberdade - não cumprem papel significativo e necessario na constituiçáo e desenvolvimento do vinculode trabalho subordinado. A prestação material dos serviços, a prática de atos de emprego no mundo físico e social é que seriam a fonte das relaçoes juridicas de trabalho - e não a vontade das partes, em especial do obreiro. Em face dessa suposição - tida como comprovada pela experiencia concreta das relaçoes empregatícias -, semelhante teoria afasta a referencia ao contrato (ajuste de vontades) como veio explicativo central da relação de emprego.Na esteira dessa tese, a relação empregaticia seria uma situaçao juridica objetiva, cristalizada entre trabalhador e empregador, para a prestação de serviços subordinados, independentemente do ato ou causa de sua origem e detonação (Mario de La Cueva). O simples fato da prestação de serviços seria o elemento essencial e gerador de direitos e obrigaçoes na ordem jurídica.(IV - CORRETA)

     

    B) Teoria institucionalista - A teoria institucionalista associa-se doutrinariamente á teoria anterior. Embora utilizando-se de premissas e categorias
    teoricas distintas, alcança o mesmo objetivo no tocante á análise da estrutura e posicionamento comparativo da relação de emprego. Também para o institucionalismo,a relação empregaticia configuraria um tipo de vinculo jurídico em que as ¡delas de liberdade e vontade nao cumpririam papel relevante, seja em seu surgimento, seja em sua reprodução ao Iongo do tempo.A partir do conceito de instituiçáo - uma realidade estrutural e dinámica que teria prevalencia e autonomia em face de seus proprios integrantes (conceito buscado dos autores civilistas Maurice Hauriou e Georges Renard)
    -, os ínstitucionalistas do Direito do Trabalho constroem sua teorização.
    Nessa Iinha, compreendem a empresa como uma instituição, um corpo social que se impoe objetivamente a um certo conjunto de pessoas e cuja
    permanencia e desenvolvimento nao se submetem a vontade particular de seus membros componentes.Em face do contexto institucional em que se encontra inserido, no quadro da relação de emprego, o empregado queda-se a uma situação fundamentalmente estatutária, objetiva, consumada, nada criando de iniciativa pessoal quando se insere na empresa. (II - CORRETA)
     

  • GABARITO: B