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ID
52762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, considerando o código tributário do
município do Ipojuca.

Caso o Poder Executivo do município de Ipojuca promova o recapeamento asfáltico de várias vias públicas já asfaltadas, por força de solicitações formais levadas a efeito pela comunidade local, não caberá a cobrança de contribuição de melhoria.

Alternativas
Comentários
  • Nas palavras do professor Ricardo Alexandre:O STF considera que a "realização de pavimentação nova, suscetível de vir a caracterizar benefício direto a imóvel determinado" com incremento do seu valor pode justificar a cobrança de contribuição de melhoria, o que não acontece com o "mero recapeamento de via pública já asfaltada", que constitui simples serviço de manutenção e conservação (STF 1ª T., RE 116.148/SP)
  • a manutenção das estradas é obrigação do ente público, não podendo cobrar contribuição de melhoria.
  • Jurisprudência pacífica do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FATO GERADOR. PAVIMENTAÇÃO DO ASFALTO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. AFERIÇÃO POR RACIOCÍNIO LÓGICO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. A Ação Anulatória de Débito Fiscal não está condicionada ao depósito prévio de que trata o art. 38 da Lei 6.830/1990. Precedentes do STJ.
    2. A contribuição de melhoria pressupõe a valorização do imóvel, devidamente apurada e demonstrada pelo Fisco. A singela alegação de que a pavimentação asfáltica necessariamente acarretou ganho em favor do proprietário é insuficiente para viabilizar a imposição tributária, mesmo porque se faz necessária a identificação do quantum .
    3. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou a ausência de comprovação da valorização do imóvel.
    4. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg nos EDcl no Ag 1107172 / PR. rel. Min. Herman Benjamin. DJe 11/09/2009)

  • “O recapeamento de via pública já asfaltada não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo à contribuição de melhoria, mesmo porque não figura entre as hipóteses de incidência previstas nos incisos I a VIII do referido artigo 2º (do Decreto-lei nº 195/67).

    Note-se, ademais, que o recapeamento constitui mero serviço de manutenção. A respeito da distinção entre a implantação e a manutenção de serviço, assim se manifestou o E. Ministro Xavier de Albuquerque, como relator do RE 87.604-SP:

     

    ‘Para mim, a execução de obra pública é encargo natural do Estado, que o deve prover com os recursos normais provenientes dos impostos coletados indistintamente de todos os membros da coletividade. Certas obras, contudo, nomeadamente indicadas em lei, são suscetíveis de beneficiar especialmente determinadas pessoas, valorizando-lhes os imóveis situados em sua área de influência.

    ...

    Às vezes, a implantação da obra pública – dentre as várias espécies enumeradas no art. 2º do Decreto-lei nº 195/67 – não exaure a atuação do Estado, antes supõe sua continuidade sob diferente perspectiva’.

     

    A pavimentação de rua não pavimentada pode, com certeza, valorizar ou beneficiar os imóveis lindeiros e, por isso, gerar a contribuição de melhoria; já o mesmo não se pode dizer da obra ou serviço de manutenção e conservação da capa asfáltica que será custeado com outras espécies tributárias, na conformidade do precedente.” (grifos nossos)

     

    Desta forma, vê-se que o caso em tela (recapeamento asfáltico da Avenida Guanabara) não gera contribuição de melhoria. A um, porque recapeamento asfáltico não gera valorização imobiliária, imprescindível para este tipo tributário. A dois, porque o rol do art. 2º do Decreto-lei nº 195/67 é taxativo, por força do princípio da estrita legalidade tributária, nele não se incluindo a hipótese de recapeamento asfáltico.

     

  • TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - COBRANÇA PELO RECAPEAMENTO DA AVENIDA PRINCIPAL DE MAMBORÊ - SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA QUE NÃO PODE GERAR A IMPOSIÇÃO DO TRIBUTO - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PROVIDO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. ". .

    . hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo à imposição desse tributo". (RE 115.863/SP, rel. Min. Célio Borja, RTJ 138/600).

  • O fato gerador da Contribuição de Melhoria é a Valorização Imobiliária.

    Gab:certo

  • Pacífico o entendimento do STF no sentido de que o fato gerador da contribuição de melhoria é a efetiva valorização do imóvel.

    Recapeamento de via pública já asfaltada, não autoriza a cobrança do tributo pelo Município.