“O recapeamento de via pública já asfaltada não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo à contribuição de melhoria, mesmo porque não figura entre as hipóteses de incidência previstas nos incisos I a VIII do referido artigo 2º (do Decreto-lei nº 195/67).
Note-se, ademais, que o recapeamento constitui mero serviço de manutenção. A respeito da distinção entre a implantação e a manutenção de serviço, assim se manifestou o E. Ministro Xavier de Albuquerque, como relator do RE 87.604-SP:
‘Para mim, a execução de obra pública é encargo natural do Estado, que o deve prover com os recursos normais provenientes dos impostos coletados indistintamente de todos os membros da coletividade. Certas obras, contudo, nomeadamente indicadas em lei, são suscetíveis de beneficiar especialmente determinadas pessoas, valorizando-lhes os imóveis situados em sua área de influência.
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Às vezes, a implantação da obra pública – dentre as várias espécies enumeradas no art. 2º do Decreto-lei nº 195/67 – não exaure a atuação do Estado, antes supõe sua continuidade sob diferente perspectiva’.
A pavimentação de rua não pavimentada pode, com certeza, valorizar ou beneficiar os imóveis lindeiros e, por isso, gerar a contribuição de melhoria; já o mesmo não se pode dizer da obra ou serviço de manutenção e conservação da capa asfáltica que será custeado com outras espécies tributárias, na conformidade do precedente.” (grifos nossos)
Desta forma, vê-se que o caso em tela (recapeamento asfáltico da Avenida Guanabara) não gera contribuição de melhoria. A um, porque recapeamento asfáltico não gera valorização imobiliária, imprescindível para este tipo tributário. A dois, porque o rol do art. 2º do Decreto-lei nº 195/67 é taxativo, por força do princípio da estrita legalidade tributária, nele não se incluindo a hipótese de recapeamento asfáltico.