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ID
527638
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a opção correta.

I. Em matéria de convenção coletiva de trabalho, considera a doutrina exemplo de cláusulas obrigacionais aquelas que dizem respeito à higiene e segurança do trabalho; fixação de regras sobre a forma de remuneração do trabalho extraordinário e as que estabelecem penalidades aos sindicatos na hipótese de descumprimento de acordo coletivo.

II. A obrigatoriedade de participação dos sindicatos nas negociações coletivas, consagrada no artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal alcança apenas a entidade sindical profissional.

III. Para celebração de convenção ou acordo coletivo os Sindicatos deverão convocar Assembléia Geral para essa finalidade, dependendo a validade desta do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 dos associados da entidade, no caso de acordo coletivo.

IV. Desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, é facultado aos sindicatos, em número não inferior a cinco, organizarem-se em federação.

Alternativas
Comentários
  • a II esta correta, uma vez que nos Acordos Coletivos nao é exigida a participaçao do sindicato patronal, sendo portanto obrigatoria somente a participaçao do sindicato profissional, que participa tanto de ACT como de CCT. 

  • Item I - Falsa

    "As Cláusulas Obrigacionais dirigem-se às partes formais (Sindicatos) criando obrigações entre eles. Como exemplo, podemos citar a contribuição sindical que um Sindicato convenente deverá repassar a outro. As cláusulas Normativas fixam condições genéricas de trabalho para os membros da categoria, como adicional noturno de 40%, adicional de horas extras, etc. Já as Cláusulas de Garantia destinam-se a regular o próprio instrumento coletivo, como vigência, eficácia e duração." (Ponto dos Concursos)

     

    Item II - Verdadeira

    CLT, Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.                    

    § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. 

    Resumindo: Sindicados representativos das categorias profissionais sempre participam da celebração de ACT e CCT.

     

    Item III - Falsa

    CLT, Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. 

    Resumindo: Para ter validade a celebração de ACT devem comparecer e votar em primeira convocação 2/3 dos associados, mais os interessados.

     

    Item IV - Verdadeiro

    CLT, Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.

     

    Sempre em frente! Até passar!